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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804307-29.2024.8.18.0136
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE DEVOLVIDO COM INDÍCIOS DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso Inominado interposto contra decisão em sede de embargos à execução fundada em cheque devolvido sob o motivo 35 do Banco Central do Brasil, que indica possível fraude, adulteração ou rasura no título. A embargante sustenta tese de fraude, quitação e preenchimento abusivo de cheque entregue em branco, requerendo a análise da validade do título executivo. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia envolvendo a validade de cheque devolvido por suspeita de fraude pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Cível, diante da alegação de complexidade da causa e da necessidade de prova pericial. 3. A necessidade de realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura, existência de rasuras e eventual preenchimento abusivo configura prova complexa, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 4. O art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo quando a causa exige dilação probatória incompatível com o procedimento dos Juizados. 5. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para examinar causas cuja solução dependa de perícia técnica, como nas hipóteses de controvérsia sobre a validade de cheque com indícios de fraude. 6. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito recursal, suscito, de ofício, preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. A presente execução está lastreada em um cheque que, conforme se verifica nos autos, foi devolvido pela instituição financeira sacada com a anotação do “Motivo 35”. De acordo com as normativas do Banco Central do Brasil, tal motivo corresponde a “cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (‘cheque universal’), ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento”. A embargante, ora recorrente, fundamenta sua defesa justamente na tese de fraude, quitação da dívida e preenchimento abusivo de cheque entregue em branco como garantia. A verificação de tais alegações — especialmente para apurar a autenticidade da assinatura, a existência de rasuras, a cronologia do preenchimento e a correspondência com a obrigação original — demandaria, inequivocamente, a realização de prova pericial técnica (grafotécnica). O rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), é reservado às causas de menor complexidade (art. 3º). A necessidade de produção de prova pericial formal, como a que o caso exige, afasta a competência deste microssistema. O artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, é claro ao determinar a extinção do processo quando o procedimento sumaríssimo se mostra inadmissível para a solução da lide. A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, reconhecendo a incompetência dos Juizados quando a solução da controvérsia sobre a validade de um cheque depende de perícia:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PARTE REQUERIDA QUE ALEGA NÃO TER ASSINADO O TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 35. INDÍCIOS DE FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00022787320218160209 Francisco Beltrão, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/01/2025).
Dessa forma, sendo a prova pericial indispensável para o deslinde da controvérsia acerca da validade do título executivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste microssistema para processar e julgar o feito, o que inviabiliza a análise do mérito dos embargos e, por consequência, do próprio recurso. Ante o exposto, voto no sentido de, DE OFÍCIO, ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa, e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Julgo, por consequência, PREJUDICADO o mérito do Recurso Inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0804307-29.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorIRENE MARIA ANDRADE DE CARVALHO LIMA
RéuANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO
Publicação09/03/2026