Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800691-80.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800691-80.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO LOPES em face de sentença (ID. 30196152) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 30196153), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência da dívida decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado, com a condenação do banco apelado à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz, inicialmente, a inexistência de instrumento contratual válido, argumentando que não há qualquer documento assinado pela autora autorizando a contratação do empréstimo consignado Nº 973927499, tampouco comprovação da efetiva transferência dos valores alegadamente contratados. Ressalta que os documentos acostados aos autos pelo apelado se limitam a prints de sistema e cláusulas genéricas, sem força probante suficiente para demonstrar a anuência da autora.

Sustenta, ainda, que a instituição financeira não apresentou comprovantes de transferência de valores (TED/DOC ou ordem de pagamento) para conta de titularidade da apelante, o que comprometeria a validade do contrato e configuraria falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como violação à Súmula nº 18 do TJPI.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em contrarrazões (ID. 30196156), o apelado pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo. Presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade da relação contratual, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA Nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado identificado sob o Contrato nº 973927499, cujos descontos mensais incidem no valor de R$ 159,37 (cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).

Conforme a documentação acostada aos autos pela instituição financeira demandada, verifica-se que a contratação foi realizada por meio eletrônico, especificamente em terminal de autoatendimento bancário (ID. 30196134), o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes.

Ademais, o extrato bancário (Comprovante de Empréstimo/Financiamento) demonstra que o valor contratado foi, de fato, creditado em conta de titularidade da parte autora.

Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


4. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800691-80.2024.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800691-80.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2026