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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800775-86.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA EM HIGIENE DENTAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL QUE JÁ É PAGO EM GRAU MÁXIMO. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia a retificação do percentual do adicional de insalubridade, alegando que faz jus ao pagamento em grau máximo, calculado sobre o seu salário base, bem como o seja feito o pagamento retroativo da referida verba. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I. Sem honorários, em face da ausência de contestação. Na eventualidade de custas remanescentes, à cargo da autora, observada a concessão da justiça gratuita, §3º, do art. 98, CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida integralmente. Cumpre ressaltar que o Estatuto dos Servidores Municipais de Campo Maior prevê, em seus artigos 15, §3°, II, o direito ao adicional de insalubridade para servidores que exerçam atividades expostas a agentes nocivos à saúde. Ademais, o referido artigo utiliza a NR-15 do Ministério do Trabalho como forma de complementar a aplicação do adicional de insalubridade nos níveis adequados a cada tipo de atividade. Ademais, a recorrente alega receber o referido adicional em grau errado, requerendo a retificação, passando agora ao grau máximo, ou seja 40%, bem como o pagamento retroativo da referida verba e seus reflexos em férias e 1/3 de férias. Ressalte-se que a recorrente apresentou aos autos cópia de seus contracheques, onde demonstra o recebimento do adicional no grau pleiteado. Além disso, não logrou êxito em comprovar o recebimento a menor do referido adicional nos últimos 5 anos. Desse modo, entendo que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo seus pedidos serem julgados improcedentes, conforme julgou acertadamente o magistrado a quo. Por fim, entendo que a sentença a quo não merce reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida nos autos. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800775-86.2024.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorANA CELIA OLIVEIRA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação20/03/2026