Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0027291-09.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS INDIRETOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que deixou de pronunciar o acusado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente de autoria, em processo que apura a prática de homicídio qualificado consumado e tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para a pronúncia do acusado; (ii) estabelecer se as qualificadoras imputadas na denúncia podem ser afastadas na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza plena quanto à responsabilidade penal, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova. 4. A materialidade delitiva resta demonstrada por boletim de ocorrência, laudos periciais em local de morte violenta, exame cadavérico, registros de atendimento hospitalar da vítima sobrevivente e autos de apresentação e apreensão, que comprovam a ocorrência do fato criminoso. 5. Os indícios de autoria se evidenciam pela confissão extrajudicial do acusado, na qual descreve a dinâmica do crime, a motivação, o modo de execução e circunstâncias do erro na execução, em consonância com outros elementos probatórios dos autos. 6. O reconhecimento do acusado pela vítima sobrevivente, acompanhado de descrição compatível com suas características físicas, reforça o liame subjetivo entre o réu e o evento delituoso. 7. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, ainda que indiretos, mostram-se harmônicos com a versão da vítima e com os elementos colhidos na fase investigativa, inexistindo prova inequívoca apta a afastar a imputação nesta fase processual. 8. As qualificadoras encontram respaldo mínimo no conjunto probatório e somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 2. A confissão extrajudicial, ainda que retratada, possui valor indiciário para fins de pronúncia quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415 e 155; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c arts. 14, II, e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 849.984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJ-PE, Apelação Criminal nº 0002464-12.2023.8.17.2210, Rel. Des. Eudes dos Prazeres França, j. 04.11.2025; TJ-MT, Recurso em Sentido Estrito nº 1001162-77.2025.8.11.0091, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 01.11.2025; STJ, HC nº 1036835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027291-09.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0027291-09.2016.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SANATIEL ABREU ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS INDIRETOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que deixou de pronunciar o acusado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente de autoria, em processo que apura a prática de homicídio qualificado consumado e tentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para a pronúncia do acusado; (ii) estabelecer se as qualificadoras imputadas na denúncia podem ser afastadas na fase do judicium accusationis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza plena quanto à responsabilidade penal, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova.

4. A materialidade delitiva resta demonstrada por boletim de ocorrência, laudos periciais em local de morte violenta, exame cadavérico, registros de atendimento hospitalar da vítima sobrevivente e autos de apresentação e apreensão, que comprovam a ocorrência do fato criminoso.

5. Os indícios de autoria se evidenciam pela confissão extrajudicial do acusado, na qual descreve a dinâmica do crime, a motivação, o modo de execução e circunstâncias do erro na execução, em consonância com outros elementos probatórios dos autos.

6. O reconhecimento do acusado pela vítima sobrevivente, acompanhado de descrição compatível com suas características físicas, reforça o liame subjetivo entre o réu e o evento delituoso.

7. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, ainda que indiretos, mostram-se harmônicos com a versão da vítima e com os elementos colhidos na fase investigativa, inexistindo prova inequívoca apta a afastar a imputação nesta fase processual.

8. As qualificadoras encontram respaldo mínimo no conjunto probatório e somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.

2. A confissão extrajudicial, ainda que retratada, possui valor indiciário para fins de pronúncia quando corroborada por outros elementos probatórios.

3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415 e 155; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c arts. 14, II, e 73.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 849.984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 25.02.2025; TJ-PE, Apelação Criminal nº 0002464-12.2023.8.17.2210, Rel. Des. Eudes dos Prazeres França, j. 04.11.2025; TJ-MT, Recurso em Sentido Estrito nº 1001162-77.2025.8.11.0091, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 01.11.2025; STJ, HC nº 1036835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que impronunciou o acusado Sanatiel Abreu Rocha, pela suposta prática de crime incurso no art. 121, I (motivo fútil), IV (recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos), c/c art. 73 (erro na execução), todos do CP, em face da vítima Jack Lavid de Sousa Abreu; e suposta tentativa de homicídio qualificado, art. 121, I (motivo fútil), IV (recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos) c/c art. 14, II; todos do CP, em face da vítima Francisco Cleber de Almeida Santos, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de indícios diretos de autoria ou de participação delitiva.

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do réu imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, em face da vítima Jack Lavid de Sousa Abreu, e de tentativa de homicídio qualificado, em face da vítima Francisco Cleber de Almeida Santos, com incidência do art. 73 do Código Penal (erro na execução), pelos fatos ocorridos em 20 de setembro de 2016, por volta das 17h25, no bairro Três Andares, nesta Capital, quando o denunciado, segundo a acusação, teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas, motivado por suposto envolvimento destas na morte de um amigo seu (ID 27158732).

A denúncia foi recebida pelo Juízo de origem, com regular trâmite do feito, sobreveio sentença na qual o magistrado singular, entendendo não estarem presentes indícios suficientes de autoria, julgou improcedente a pretensão acusatória e impronunciou o réu, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal (ID 27158790).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 27158796), sustentando, em síntese: (i) que a decisão recorrida incorreu em indevida valoração da prova, exigindo grau de certeza incompatível com a fase do judicium accusationis; (ii) que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente a confissão extrajudicial do acusado, o reconhecimento da vítima sobrevivente e os depoimentos testemunhais; (iii) que, em observância ao princípio do in dubio pro societate, deve o réu ser pronunciado para submissão ao Tribunal do Júri, com manutenção das qualificadoras descritas na denúncia; (iv) que as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa das vítimas), todas do Código Penal, encontram lastro probatório nos autos e devem ser mantidas para análise pelo Tribunal Popular do Júri.

Apresentadas contrarrazões pela defesa (ID 27158799), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que inexistem elementos probatórios mínimos aptos a sustentar a pronúncia, sendo os relatos colhidos em juízo indiretos e desprovidos de confirmação sob o crivo do contraditório, devendo ser mantida a sentença de impronúncia. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 28249277), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e pronunciar o acusado.

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

Da pronúncia. Existência de materialidade e indícios suficientes de autoria

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria.

A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado, mas apenas suporte probatório mínimo que evidencie a plausibilidade da imputação, reservando-se ao Conselho de Sentença a análise aprofundada da prova.

No caso concreto, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos.

A materialidade delitiva resta demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos laudos de exame pericial em local de morte violenta, pelo exame cadavérico da vítima fatal, pelos registros de atendimento hospitalar da vítima sobrevivente e pelos autos de apresentação e apreensão, documentos que, em conjunto, comprovam a ocorrência do evento criminoso.

Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes a vincular o acusado aos fatos narrados na denúncia. Consta dos autos (ID 61875687 dos autos de origem) que há confissão extrajudicial do investigado, na qual descreveu a dinâmica da ação (uso de veículo, localização exata do fato, momento em que abaixou os vidros e efetuou os disparos), além da motivação do crime (participação da vítima na morte de um amigo) e, ainda, o modo de execução e as circunstâncias do erro na execução, elemento que, embora colhido na fase inquisitorial, possui relevante valor indiciário para fins de pronúncia.

A vítima sobrevivente procedeu ao reconhecimento do acusado, apontando-o como autor dos disparos, acompanhado de descrição compatível com suas características físicas, reforçando o liame subjetivo entre o réu e o evento delituoso (ID 27158555 - Págs. 54-56).

Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, ainda que indiretos, apresentam convergência com a versão apresentada pela vítima e com os elementos colhidos na fase investigativa, inexistindo prova segura e inequívoca capaz de infirmar, de plano, a imputação.

A exigência de confirmação judicial direta e plena da autoria, tal como adotada na sentença recorrida, extrapola os limites do juízo de admissibilidade próprio da fase do judicium accusationis, implicando indevida antecipação do julgamento de mérito e indevida restrição da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Não se verificam, ademais, as hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal que autorizariam a absolvição sumária, impondo-se, portanto, a reforma da sentença para que o acusado seja pronunciado.

Nesse sentido:

A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do CPP”. (STJ - HC: 849984 RS 2023/0308621-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). Sem grifo no original.


A confissão extrajudicial retratada possui valor quando harmônica com demais elementos probatórios, e depoimentos indiretos são válidos na fase de pronúncia, desde que contextualizados”. (TJ-PE - Apelação Criminal: 00024641220238172210, Relator.: EUDES DOS PRAZERES FRANCA, Data de Julgamento: 04/11/2025, Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França). Sem grifo no original.


É válida a decisão de pronúncia quando a confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, é corroborada por outras provas judicializadas que constituem indícios suficientes de autoria, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP”. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10011627720258110091, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 01/11/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2025). Sem grifo no original.

 

Da manutenção das qualificadoras

No caso concreto, a imputação envolve as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel ou insidioso e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, absolutamente dissociadas do conjunto probatório ou destituídas de qualquer suporte fático mínimo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Quanto ao motivo torpe, há indicação de que o delito teria sido praticado em contexto de vingança, em razão de suposto envolvimento das vítimas na morte de pessoa ligada ao acusado, circunstância que, em tese, pode caracterizar motivação moralmente reprovável, devendo ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

No tocante ao recurso que dificultou a defesa da vítima, a narrativa aponta que o ataque teria ocorrido de forma inesperada, mediante disparos de arma de fogo, circunstância que, em tese, pode ter reduzido ou inviabilizado a reação das vítimas, configurando, ao menos em juízo de delibação, a incidência da qualificadora.

Em relação ao meio cruel ou insidioso, embora a caracterização definitiva dependa de exame mais aprofundado da dinâmica fática e do elemento subjetivo do agente, há elementos mínimos indicativos da forma de execução violenta, com emprego de arma de fogo e potencial risco a terceiros, não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente a autorizar seu afastamento antecipado.

Eventual fragilidade, controvérsia ou necessidade de melhor esclarecimento acerca da incidência concreta de qualquer dessas qualificadoras constitui matéria típica de julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo admissível, nesta fase, o exame aprofundado da prova.

Nesse sentido:

A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”. (STJ - HC: 00000000000001036835 RJ 2025/0361959-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025). Sem grifo no original.


Assim, inexistindo improcedência manifesta, impõe-se a manutenção das qualificadoras para apreciação pelo Conselho de Sentença, preservando-se a competência constitucional do Júri.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para reformar a sentença recorrida, a fim de pronunciar o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 73, todos do Código Penal, determinando o regular prosseguimento da ação penal perante o Tribunal do Júri.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0027291-09.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SANATIEL ABREU ROCHA

Publicação

05/03/2026