Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802834-48.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. A sentença reconheceu a ausência de provas suficientes para acolher a tese da parte autora. Em grau recursal, a insurgente reforça a inexistência de documentos comprobatórios da contratação pela instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o desconto não autorizado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação. 4. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da regular contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. 5. A ausência de documentos que comprovem a contratação, como contrato assinado, documentos pessoais e repasse de valores, evidencia a inexistência de relação contratual válida. 6. A cobrança indevida por contrato inexistente justifica a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 7. A compensação dos valores recebidos deve ser realizada, com abatimento do montante efetivamente depositado em favor da autora, para evitar enriquecimento sem causa. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem relação contratual, configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização no valor de R$ 3.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para juros de mora e correção monetária, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A restituição em dobro é cabível quando há cobrança indevida, ainda que ausente má-fé do fornecedor, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, 406 e 409; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 43 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STF, ADC nº 58/DF; STF, RE 1558191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025, publ. 08.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802834-48.2023.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802834-48.2023.8.18.0037
APELANTE: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. A sentença reconheceu a ausência de provas suficientes para acolher a tese da parte autora. Em grau recursal, a insurgente reforça a inexistência de documentos comprobatórios da contratação pela instituição financeira ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o desconto não autorizado configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação.

4. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da regular contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor.

5. A ausência de documentos que comprovem a contratação, como contrato assinado, documentos pessoais e repasse de valores, evidencia a inexistência de relação contratual válida.

6. A cobrança indevida por contrato inexistente justifica a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS.

7. A compensação dos valores recebidos deve ser realizada, com abatimento do montante efetivamente depositado em favor da autora, para evitar enriquecimento sem causa.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem relação contratual, configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização no valor de R$ 3.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para juros de mora e correção monetária, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

2. A restituição em dobro é cabível quando há cobrança indevida, ainda que ausente má-fé do fornecedor, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.

4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, 406 e 409; CPC, arts. 85 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 43 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STF, ADC nº 58/DF; STF, RE 1558191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025, publ. 08.10.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO   

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

 

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.

 

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.

 

Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.

 

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.

 

Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).

 

Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.

 

Adote a Serventia as diligências pertinentes.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o banco recorrido não apresentou o contrato assinado pela autora nem os documentos pessoais que embasariam a contratação, como RG, CPF ou comprovante de residência. Defende que não há prova da relação jurídica entre as partes, tampouco do repasse dos valores contratados, conforme exigência da Súmula 18 do TJPI. Alega, ainda, que houve falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, defende, em síntese, que houve contrato regularmente celebrado entre as partes, com depósito dos valores na conta da autora. Alega que a ausência de impugnação imediata da contratante, bem como a utilização dos valores, demonstra a anuência tácita da parte autora. Sustenta que não há qualquer prova de falha na prestação do serviço ou da ocorrência de fraude, inexistindo, assim, dano moral indenizável. Requer, subsidiariamente, que eventual indenização observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, caso não mantida a sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


 

 

VOTO

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.


DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto parcelamento de crédito pessoal. Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.

Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos (Id 30616373 - página 01, no valor de R$ 3.229,00).

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.

Acerca da aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ),  atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal. 

c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito.

d) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


Detalhes

Processo

0802834-48.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA HELENA MATOS RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026