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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800891-76.2021.8.18.0033 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 682, II, e 1.784; CPC, arts. 4º, 6º, 110, 313, I, 612; Súmula 642 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; aplicação analógica do art. 612 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para, em consequência, CASSAR A SENTENÇA TERMINATIVA, por manifesto error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, a fim de que seja regularmente processado o incidente de habilitação do Sr. José Venâncio da Silva, analisando-se as provas de sua condição de sucessor nos próprios autos, como medida de direito e de justiça."RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, em face de BANCO CETELEM S.A., ora recorrido. No ID 23904624 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual decorrente da rejeição do pedido de habilitação do Sr. José Venâncio da Silva como sucessor da parte autora falecida, FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, e consequente irregularidade da representação processual. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o indeferimento da habilitação do companheiro da falecida foi indevido, tendo em vista a existência de documentação robusta que comprova a união estável entre ambos. Sustenta que o Sr. José Venâncio da Silva é o único herdeiro da falecida e que, inclusive, foi beneficiário de pensão por morte deferida pelo INSS com efeitos retroativos à data do óbito. Pleiteia, portanto, a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e o regular prosseguimento da ação. Nas contrarrazões, a parte BANCO CETELEM S.A. alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois não restou comprovado o interesse de agir da parte autora, já que não houve demonstração de resistência da instituição bancária quanto à suposta contratação indevida de empréstimo consignado. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, que seja aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DOS FUNDAMENTOS A. DA PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar ao mérito do apelo, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo banco apelado. O interesse de agir, sob o prisma da necessidade e da utilidade, permanece hígido. A ação originária não visa apenas a tutela de um direito da personalidade, mas possui um claro e inegável conteúdo patrimonial. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo tem como consequência direta a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da falecida. Este direito à repetição do indébito tem natureza puramente econômica e, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. O resultado útil do processo, portanto, reverterá diretamente ao acervo hereditário, o que evidencia o interesse dos sucessores no prosseguimento do feito. Ademais, mesmo a pretensão compensatória pelo dano moral, que decorre de uma lesão a direito da personalidade, é transmissível. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento na Súmula 642, que dispõe: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Portanto, seja pela natureza patrimonial da repetição de indébito, seja pela transmissibilidade do direito à indenização, o interesse de agir dos sucessores é manifesto. Rejeito, pois, a preliminar. B. DO MÉRITO RECURSAL A sentença recorrida deve ser cassada, pois resulta de uma sucessão de erros de procedimento que violaram normas cogentes e princípios fundamentais do processo civil. O falecimento da autora no curso da demanda atrai a aplicação imediata do art. 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo. O objetivo da norma é claro: preservar a relação processual, evitando a prática de atos nulos, e permitir a regularização do polo ativo com a habilitação do espólio ou dos sucessores (art. 110, CPC). O juízo de origem, contudo, ignorou essa sistemática. Em vez de suspender o feito e processar o incidente de habilitação, fundamentou a extinção na cessação do mandato advocatício (art. 682, II, CC), declarando a ausência de pressuposto processual. Ora, a irregularidade da representação é uma consequência natural do óbito, e o instrumento para saná-la é justamente o procedimento de habilitação que foi sumariamente negado. O raciocínio do magistrado foi circular e equivocado: usou a consequência do óbito para justificar a não aplicação da solução que a lei prevê para o próprio óbito. O erro mais grave, contudo, reside na decisão interlocutória que rejeitou a habilitação. O juiz exigiu "prova robusta" da união estável e remeteu o postulante a uma "ação própria" para obter tal reconhecimento. Essa exigência é descabida e representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Para a instauração do incidente de habilitação, a lei não exige prova pré-constituída ou incontestável da qualidade de herdeiro, mas sim um início de prova que torne verossímil a alegação. Os documentos juntados — contratos de parceria rural onde as partes se qualificam como companheiros — cumprem com folga esse requisito. A comprovação definitiva da união estável, se impugnada, deve ocorrer nos próprios autos do incidente de habilitação, que admite dilação probatória. A remessa às vias ordinárias é medida excepcionalíssima, reservada para questões de "alta indagação" (art. 612, CPC, aplicável por analogia), ou seja, aquelas que demandam um nível de complexidade probatória incompatível com o rito incidental. A prova de uma união estável, por meio de documentos e testemunhas, não se enquadra nesse conceito. Ao exigir uma ação autônoma, o juízo de origem impôs à parte um caminho mais longo, dispendioso e desnecessário, em clara afronta aos princípios da economia processual e da celeridade. O Código de Processo Civil de 2015 elegeu como sua estrela-guia o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º). O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a justa composição da lide. Decisões que se apegam a formalismos para extinguir o feito sem analisar o direito material devem ser vistas com excepcionalidade. No caso, o juiz tinha em mãos todos os mecanismos para sanar o vício processual e permitir que a causa prosseguisse até seu julgamento final. Ao optar pela via da extinção, criou um obstáculo onde a lei oferece uma solução, frustrando a legítima expectativa da parte de obter uma prestação jurisdicional efetiva. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para, em consequência, CASSAR A SENTENÇA TERMINATIVA, por manifesto error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, a fim de que seja regularmente processado o incidente de habilitação do Sr. José Venâncio da Silva, analisando-se as provas de sua condição de sucessor nos próprios autos, como medida de direito e de justiça. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para, em consequência, CASSAR A SENTENÇA TERMINATIVA, por manifesto error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, a fim de que seja regularmente processado o incidente de habilitação do Sr. José Venâncio da Silva, analisando-se as provas de sua condição de sucessor nos próprios autos, como medida de direito e de justiça." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina, data da assinatura eletrônica.
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0800891-76.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/03/2026