Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800891-76.2021.8.18.0033


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800891-76.2021.8.18.0033 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL Requerido: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Venâncio da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica ajuizada originalmente por Francisca das Chagas Rocha Bringel em face do Banco Cetelem S.A., sob o fundamento da ausência de pressuposto processual, decorrente da rejeição do pedido de habilitação do companheiro da falecida autora como sucessor no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir remanescente na ação proposta, mesmo após o falecimento da autora; (ii) estabelecer se a rejeição do pedido de habilitação do sucessor e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito violaram normas processuais fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir subsiste após o falecimento da parte autora, pois o pedido de nulidade contratual envolve efeitos patrimoniais, como a cessação de descontos e a repetição do indébito, que se transmitem aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. O direito à indenização por dano moral também se transmite aos herdeiros, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 642. O juízo de origem não observou a regra do art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, tampouco permitiu a regular tramitação do incidente de habilitação nos termos do art. 110 do CPC. A exigência de prova robusta da união estável para admissibilidade da habilitação revela formalismo excessivo e contraria os princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). O indeferimento liminar da habilitação e a extinção do feito com base na irregularidade da representação processual configuram error in procedendo, justificando a cassação da sentença para regular processamento do incidente de habilitação nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O falecimento da parte autora durante o processo impõe a suspensão do feito e admite a habilitação de sucessores com base em prova verossímil da qualidade de herdeiro. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual, sem oportunizar a instrução do incidente de habilitação, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. A comprovação da união estável para fins de habilitação processual não exige prova robusta e pode ser analisada nos próprios autos do incidente, salvo se a controvérsia configurar alta indagação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 682, II, e 1.784; CPC, arts. 4º, 6º, 110, 313, I, 612; Súmula 642 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; aplicação analógica do art. 612 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-76.2021.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800891-76.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por José Venâncio da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica ajuizada originalmente por Francisca das Chagas Rocha Bringel em face do Banco Cetelem S.A., sob o fundamento da ausência de pressuposto processual, decorrente da rejeição do pedido de habilitação do companheiro da falecida autora como sucessor no polo ativo da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir remanescente na ação proposta, mesmo após o falecimento da autora; (ii) estabelecer se a rejeição do pedido de habilitação do sucessor e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito violaram normas processuais fundamentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir subsiste após o falecimento da parte autora, pois o pedido de nulidade contratual envolve efeitos patrimoniais, como a cessação de descontos e a repetição do indébito, que se transmitem aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.

  2. O direito à indenização por dano moral também se transmite aos herdeiros, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 642.

  3. O juízo de origem não observou a regra do art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, tampouco permitiu a regular tramitação do incidente de habilitação nos termos do art. 110 do CPC.

  4. A exigência de prova robusta da união estável para admissibilidade da habilitação revela formalismo excessivo e contraria os princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).

  5. O indeferimento liminar da habilitação e a extinção do feito com base na irregularidade da representação processual configuram error in procedendo, justificando a cassação da sentença para regular processamento do incidente de habilitação nos próprios autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O falecimento da parte autora durante o processo impõe a suspensão do feito e admite a habilitação de sucessores com base em prova verossímil da qualidade de herdeiro.

  2. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual, sem oportunizar a instrução do incidente de habilitação, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.

  3. A comprovação da união estável para fins de habilitação processual não exige prova robusta e pode ser analisada nos próprios autos do incidente, salvo se a controvérsia configurar alta indagação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 682, II, e 1.784; CPC, arts. 4º, 6º, 110, 313, I, 612; Súmula 642 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; aplicação analógica do art. 612 do CPC.



ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para, em consequência, CASSAR A SENTENÇA TERMINATIVA, por manifesto error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, a fim de que seja regularmente processado o incidente de habilitação do Sr. José Venâncio da Silva, analisando-se as provas de sua condição de sucessor nos próprios autos, como medida de direito e de justiça."

RELATÓRIO

VOTO DO RELATOR

I. DOS FUNDAMENTOS 


A. DA PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR


Antes de adentrar ao mérito do apelo, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo banco apelado.

O interesse de agir, sob o prisma da necessidade e da utilidade, permanece hígido. A ação originária não visa apenas a tutela de um direito da personalidade, mas possui um claro e inegável conteúdo patrimonial. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo tem como consequência direta a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da falecida.

Este direito à repetição do indébito tem natureza puramente econômica e, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. O resultado útil do processo, portanto, reverterá diretamente ao acervo hereditário, o que evidencia o interesse dos sucessores no prosseguimento do feito.

Ademais, mesmo a pretensão compensatória pelo dano moral, que decorre de uma lesão a direito da personalidade, é transmissível. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento na Súmula 642, que dispõe:


"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."


Portanto, seja pela natureza patrimonial da repetição de indébito, seja pela transmissibilidade do direito à indenização, o interesse de agir dos sucessores é manifesto.

Rejeito, pois, a preliminar.


B. DO MÉRITO RECURSAL


A sentença recorrida deve ser cassada, pois resulta de uma sucessão de erros de procedimento que violaram normas cogentes e princípios fundamentais do processo civil.

O falecimento da autora no curso da demanda atrai a aplicação imediata do art. 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo. O objetivo da norma é claro: preservar a relação processual, evitando a prática de atos nulos, e permitir a regularização do polo ativo com a habilitação do espólio ou dos sucessores (art. 110, CPC).

O juízo de origem, contudo, ignorou essa sistemática. Em vez de suspender o feito e processar o incidente de habilitação, fundamentou a extinção na cessação do mandato advocatício (art. 682, II, CC), declarando a ausência de pressuposto processual. Ora, a irregularidade da representação é uma consequência natural do óbito, e o instrumento para saná-la é justamente o procedimento de habilitação que foi sumariamente negado. O raciocínio do magistrado foi circular e equivocado: usou a consequência do óbito para justificar a não aplicação da solução que a lei prevê para o próprio óbito.

O erro mais grave, contudo, reside na decisão interlocutória que rejeitou a habilitação. O juiz exigiu "prova robusta" da união estável e remeteu o postulante a uma "ação própria" para obter tal reconhecimento. Essa exigência é descabida e representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça.

Para a instauração do incidente de habilitação, a lei não exige prova pré-constituída ou incontestável da qualidade de herdeiro, mas sim um início de prova que torne verossímil a alegação. Os documentos juntados — contratos de parceria rural onde as partes se qualificam como companheiros — cumprem com folga esse requisito.

A comprovação definitiva da união estável, se impugnada, deve ocorrer nos próprios autos do incidente de habilitação, que admite dilação probatória. A remessa às vias ordinárias é medida excepcionalíssima, reservada para questões de "alta indagação" (art. 612, CPC, aplicável por analogia), ou seja, aquelas que demandam um nível de complexidade probatória incompatível com o rito incidental. A prova de uma união estável, por meio de documentos e testemunhas, não se enquadra nesse conceito.

Ao exigir uma ação autônoma, o juízo de origem impôs à parte um caminho mais longo, dispendioso e desnecessário, em clara afronta aos princípios da economia processual e da celeridade.

O Código de Processo Civil de 2015 elegeu como sua estrela-guia o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º). O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a justa composição da lide. Decisões que se apegam a formalismos para extinguir o feito sem analisar o direito material devem ser vistas com excepcionalidade.

No caso, o juiz tinha em mãos todos os mecanismos para sanar o vício processual e permitir que a causa prosseguisse até seu julgamento final. Ao optar pela via da extinção, criou um obstáculo onde a lei oferece uma solução, frustrando a legítima expectativa da parte de obter uma prestação jurisdicional efetiva.


II. DISPOSITIVO


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para, em consequência, CASSAR A SENTENÇA TERMINATIVA, por manifesto error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, a fim de que seja regularmente processado o incidente de habilitação do Sr. José Venâncio da Silva, analisando-se as provas de sua condição de sucessor nos próprios autos, como medida de direito e de justiça.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para, em consequência, CASSAR A SENTENÇA TERMINATIVA, por manifesto error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, a fim de que seja regularmente processado o incidente de habilitação do Sr. José Venâncio da Silva, analisando-se as provas de sua condição de sucessor nos próprios autos, como medida de direito e de justiça."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Teresina, data da assinatura eletrônica.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800891-76.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2026