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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003578-73.2014.8.18.0140
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA, nos autos do processo nº 0003578-73.2014.8.18.0140, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, ao apreciar embargos anteriormente manejados pela parte adversa, entendeu inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que o órgão colegiado deixou de apreciar Incidente de Falsidade Documental/Ideológica previamente suscitado nos autos, o qual reputa questão prejudicial e de ordem pública, capaz de influenciar diretamente a admissibilidade e o mérito do recurso de apelação anteriormente julgado. Relata que a ação originária trata de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, em que houve condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais em primeiro grau. Posteriormente, em sede de apelação, o valor da indenização por danos morais teria sido significativamente reduzido pelo Tribunal, levando-se em consideração, dentre outros aspectos, a alegada condição econômica do apelante. Alega que, antes do julgamento dos primeiros embargos declaratórios, foi instaurado incidente apontando a falsidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo recorrente, o que poderia implicar, segundo defende, tanto na revisão da concessão da gratuidade de justiça e na eventual deserção do recurso de apelação, quanto na reavaliação do critério utilizado para a redução do quantum indenizatório. Sustenta que o acórdão embargado silenciou totalmente sobre a existência e relevância do incidente, configurando omissão apta a ensejar a integração do julgado, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada, com pronunciamento expresso acerca do incidente de falsidade documental e das consequências processuais daí decorrentes. Em contrarrazões, foi suscitada, em preliminar, a intempestividade dos embargos de declaração, com demonstração objetiva do escoamento do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar suscitada em contrarrazões quanto à intempestividade dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de cinco dias úteis, contados da intimação do acórdão. Conforme documentação constante dos autos, a ciência da decisão ocorreu em data muito anterior ao protocolo do recurso, tendo os embargos sido apresentados apenas em 15/01/2026, quando já escoado, há muito, o prazo legal. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência impede o conhecimento do recurso, por se tratar de vício insanável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos intempestivos não interrompem prazo recursal e não devem ser conhecidos. Diante disso, não conheço dos embargos de declaração por manifesta intempestividade. Todavia, a despeito do não conhecimento do recurso, verifica-se a presença de matéria de ordem pública apta a ser conhecida de ofício por este Relator, independentemente de provocação das partes. Com efeito, foram juntados aos autos documentos supervenientes que demonstram, de forma robusta, a incompatibilidade da situação econômica do apelante KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA com o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Constam dos autos, dentre outros elementos: a) registros fotográficos extraídos de redes sociais, revelando padrão de vida elevado, viagens nacionais e internacionais, uso de embarcações, lazer em locais turísticos e consumo incompatíveis com alegada hipossuficiência econômica; b) documentos provenientes de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo GAECO do Ministério Público do Estado do Maranhão, apontando movimentações financeiras expressivas, transferências de alto valor e incompatibilidade entre rendimentos formalmente declarados e o volume de recursos movimentados; c) registro aeronáutico demonstrando propriedade ou arrendamento operacional de aeronave em nome do apelante, bem de elevado valor econômico, absolutamente incompatível com a condição de beneficiário da justiça gratuita. A concessão da gratuidade de justiça, embora amparada pela presunção relativa decorrente da declaração firmada pela parte, não é absoluta, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre que surgirem elementos que evidenciem capacidade econômica da parte beneficiária. O art. 98 do CPC assegura o benefício apenas àquele que comprovar insuficiência de recursos, e o art. 99, §2º e §3º, permite ao magistrado indeferir ou revogar a gratuidade quando houver nos autos elementos que afastem a presunção de pobreza. Além disso, a fiscalização da veracidade da declaração constitui dever do magistrado, evitando-se a utilização indevida do benefício e protegendo-se o erário e a própria higidez do sistema processual. No caso concreto, os documentos acostados revelam sinais exteriores inequívocos de riqueza, suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica anteriormente admitida. Desse modo, impõe-se a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, providência que pode e deve ser adotada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Consequentemente, deve o apelante proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos dos arts. 99, §7º e 1.007 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: 1) NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por intempestividade; 2)CONHECER DE OFÍCIO da matéria de ordem pública relativa à gratuidade de justiça; 3) INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado por KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA, com fundamento nos sinais exteriores de riqueza; 4) ANULAR tanto o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração em apelação, quanto o acórdão que julgou a apelação, 5) DETERMINAR que o apelante KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de deserção da apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0003578-73.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCA MARIA FARIAS SILVA
RéuLUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE
Publicação27/02/2026