Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0003578-73.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou apelação cível em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, sendo suscitada, em contrarrazões, a intempestividade do recurso. Paralelamente, foram juntados aos autos documentos supervenientes indicando incompatibilidade entre a situação econômica do apelante e o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade dos embargos de declaração diante da alegada intempestividade; e (ii) examinar a possibilidade de revogação, de ofício, da gratuidade da justiça concedida ao apelante, diante da existência de elementos que demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício. III. Razões de decidir 3. Constatada a oposição dos embargos fora do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4. A gratuidade de justiça possui caráter provisório e pode ser revogada a qualquer tempo quando surgirem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 5. Documentos supervenientes demonstram sinais exteriores inequívocos de riqueza, consistentes em elevado padrão de vida revelado por registros em redes sociais, movimentações financeiras expressivas identificadas em procedimento investigatório e comprovação de propriedade ou arrendamento operacional de aeronave, circunstâncias incompatíveis com a condição de beneficiário da justiça gratuita. 6. Revogada a benesse, impõe-se a determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos. Gratuidade de justiça revogada de ofício, com determinação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal não devem ser conhecidos. 2. A gratuidade de justiça pode ser revogada de ofício quando comprovada a capacidade econômica da parte beneficiária." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003578-73.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003578-73.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO
EMBARGADO: LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE, KENNED JOSE MACHADO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, ANTONIO JOSE VIANA GOMES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou apelação cível em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, sendo suscitada, em contrarrazões, a intempestividade do recurso. Paralelamente, foram juntados aos autos documentos supervenientes indicando incompatibilidade entre a situação econômica do apelante e o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade dos embargos de declaração diante da alegada intempestividade; e (ii) examinar a possibilidade de revogação, de ofício, da gratuidade da justiça concedida ao apelante, diante da existência de elementos que demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício.

III. Razões de decidir
3. Constatada a oposição dos embargos fora do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
4. A gratuidade de justiça possui caráter provisório e pode ser revogada a qualquer tempo quando surgirem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
5. Documentos supervenientes demonstram sinais exteriores inequívocos de riqueza, consistentes em elevado padrão de vida revelado por registros em redes sociais, movimentações financeiras expressivas identificadas em procedimento investigatório e comprovação de propriedade ou arrendamento operacional de aeronave, circunstâncias incompatíveis com a condição de beneficiário da justiça gratuita.
6. Revogada a benesse, impõe-se a determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos. Gratuidade de justiça revogada de ofício, com determinação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

Tese de julgamento:
"1. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal não devem ser conhecidos.
2. A gratuidade de justiça pode ser revogada de ofício quando comprovada a capacidade econômica da parte beneficiária."

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA, nos autos do processo nº 0003578-73.2014.8.18.0140, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, ao apreciar embargos anteriormente manejados pela parte adversa, entendeu inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que o órgão colegiado deixou de apreciar Incidente de Falsidade Documental/Ideológica previamente suscitado nos autos, o qual reputa questão prejudicial e de ordem pública, capaz de influenciar diretamente a admissibilidade e o mérito do recurso de apelação anteriormente julgado.

Relata que a ação originária trata de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, em que houve condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais em primeiro grau. Posteriormente, em sede de apelação, o valor da indenização por danos morais teria sido significativamente reduzido pelo Tribunal, levando-se em consideração, dentre outros aspectos, a alegada condição econômica do apelante. Alega que, antes do julgamento dos primeiros embargos declaratórios, foi instaurado incidente apontando a falsidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo recorrente, o que poderia implicar, segundo defende, tanto na revisão da concessão da gratuidade de justiça e na eventual deserção do recurso de apelação, quanto na reavaliação do critério utilizado para a redução do quantum indenizatório. Sustenta que o acórdão embargado silenciou totalmente sobre a existência e relevância do incidente, configurando omissão apta a ensejar a integração do julgado, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada, com pronunciamento expresso acerca do incidente de falsidade documental e das consequências processuais daí decorrentes.

Em contrarrazões, foi suscitada, em preliminar, a intempestividade dos embargos de declaração, com demonstração objetiva do escoamento do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar suscitada em contrarrazões quanto à intempestividade dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de cinco dias úteis, contados da intimação do acórdão. Conforme documentação constante dos autos, a ciência da decisão ocorreu em data muito anterior ao protocolo do recurso, tendo os embargos sido apresentados apenas em 15/01/2026, quando já escoado, há muito, o prazo legal.

A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência impede o conhecimento do recurso, por se tratar de vício insanável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos intempestivos não interrompem prazo recursal e não devem ser conhecidos.

Diante disso, não conheço dos embargos de declaração por manifesta intempestividade.

Todavia, a despeito do não conhecimento do recurso, verifica-se a presença de matéria de ordem pública apta a ser conhecida de ofício por este Relator, independentemente de provocação das partes.

Com efeito, foram juntados aos autos documentos supervenientes que demonstram, de forma robusta, a incompatibilidade da situação econômica do apelante KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA com o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.

Constam dos autos, dentre outros elementos:

a) registros fotográficos extraídos de redes sociais, revelando padrão de vida elevado, viagens nacionais e internacionais, uso de embarcações, lazer em locais turísticos e consumo incompatíveis com alegada hipossuficiência econômica;

b) documentos provenientes de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo GAECO do Ministério Público do Estado do Maranhão, apontando movimentações financeiras expressivas, transferências de alto valor e incompatibilidade entre rendimentos formalmente declarados e o volume de recursos movimentados;

c) registro aeronáutico demonstrando propriedade ou arrendamento operacional de aeronave em nome do apelante, bem de elevado valor econômico, absolutamente incompatível com a condição de beneficiário da justiça gratuita.

A concessão da gratuidade de justiça, embora amparada pela presunção relativa decorrente da declaração firmada pela parte, não é absoluta, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre que surgirem elementos que evidenciem capacidade econômica da parte beneficiária.

O art. 98 do CPC assegura o benefício apenas àquele que comprovar insuficiência de recursos, e o art. 99, §2º e §3º, permite ao magistrado indeferir ou revogar a gratuidade quando houver nos autos elementos que afastem a presunção de pobreza.

Além disso, a fiscalização da veracidade da declaração constitui dever do magistrado, evitando-se a utilização indevida do benefício e protegendo-se o erário e a própria higidez do sistema processual.

No caso concreto, os documentos acostados revelam sinais exteriores inequívocos de riqueza, suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica anteriormente admitida.

Desse modo, impõe-se a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, providência que pode e deve ser adotada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Consequentemente, deve o apelante proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos dos arts. 99, §7º e 1.007 do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DECIDO:

1) NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por intempestividade;

2)CONHECER DE OFÍCIO da matéria de ordem pública relativa à gratuidade de justiça;

3) INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado por KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSAcom fundamento nos sinais exteriores de riqueza;

4) ANULAR tanto o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração em apelação, quanto o acórdão que julgou a apelação,
chamando o feito à ordem, para saneamento da regularidade processual;

5) DETERMINAR que o apelante KENNED JOSÉ MACHADO DE SOUSA proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de deserção da apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003578-73.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA

Réu

LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE

Publicação

27/02/2026