Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800645-87.2025.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). SAQUE INTEGRAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE MÚTUO. NULIDADE INTEGRAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM VALOR LIBERADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor idoso e hipossuficiente visando a nulidade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) firmados com saque do limite, sob a alegação de que buscava um empréstimo consignado tradicional, com pedidos de restituição e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legalidade da modalidade RMC/RCC com saque integral; (ii) Cabimento da declaração de nulidade do contrato; (iii) Determinação de restituição de indébito e compensação; (iv) Ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o contrato de RMC/RCC tenha validade formal (assinatura digital e biometria), a sua utilização mediante saque integral e com desconto mínimo consignado que não amortece o principal configura prática abusiva por gerar vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor (Art. 39, V, do CDC). A nulidade do contrato RMC/RCC é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante. O Recorrido comprovou a liberação dos valores. A restituição deve ocorrer na forma simples, após a devida compensação do valor principal recebido, a fim de evitar enriquecimento ilícito. O recebimento e uso do crédito pelo Recorrente afasta o dano moral in re ipsa, restando improcedente o pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade dos contratos e determinar a restituição simples, após compensação de valores, mantida a improcedência do dano moral. Tese de julgamento: "1. A contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) com saque único do limite, que simula empréstimo, é nula por vício de consentimento e prática abusiva (Art. 39, V, CDC), impondo a restituição simples do saldo remanescente após a compensação do valor principal liberado ao consumidor." Legislação relevante citada: Art. 39, V, Art. 6º, III, e Art. 42 do CDC; Art. 884 do Código Civil; Art. 17 e 485, VI, do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800645-87.2025.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800645-87.2025.8.18.0050
RECORRENTE: ANTONIO BORGES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). SAQUE INTEGRAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE MÚTUO. NULIDADE INTEGRAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM VALOR LIBERADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME 

 1. Ação ajuizada por consumidor idoso e hipossuficiente visando a nulidade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) firmados com saque do limite, sob a alegação de que buscava um empréstimo consignado tradicional, com pedidos de restituição e danos morais. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. (i) Legalidade da modalidade RMC/RCC com saque integral; (ii) Cabimento da declaração de nulidade do contrato; (iii) Determinação de restituição de indébito e compensação; (iv) Ocorrência de danos morais.

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. Embora o contrato de RMC/RCC tenha validade formal (assinatura digital e biometria), a sua utilização mediante saque integral e com desconto mínimo consignado que não amortece o principal configura prática abusiva por gerar vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor (Art. 39, V, do CDC). 

 4. A nulidade do contrato RMC/RCC é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante. 

 5. O Recorrido comprovou a liberação dos valores. A restituição deve ocorrer na forma simples, após a devida compensação do valor principal recebido, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 

 6. O recebimento e uso do crédito pelo Recorrente afasta o dano moral in re ipsa, restando improcedente o pleito indenizatório. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade dos contratos e determinar a restituição simples, após compensação de valores, mantida a improcedência do dano moral. 

 Tese de julgamento:

1. A contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) com saque único do limite, que simula empréstimo, é nula por vício de consentimento e prática abusiva (Art. 39, V, CDC), impondo a restituição simples do saldo remanescente após a compensação do valor principal liberado ao consumidor.

 Legislação relevante citada: Art. 39, V, Art. 6º, III, e Art. 42 do CDC; Art. 884 do Código Civil; Art. 17 e 485, VI, do CPC. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou o pedido improcedente, fundamentando a legalidade do negócio na existência dos contratos formais e na comprovação do repasse dos valores. 

O Recorrente busca a reforma, alegando que o desconto mensal no benefício (RMC/RCC) é abusivo, pois só cobre juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor principal, configurando uma dívida eterna e ensejando danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o breve relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

No caso em análise, verifica-se que a controvérsia central reside na modalidade de contratação de crédito. A parte Recorrente alegou ter sido induzida a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado, enquanto, na realidade, foram formalizados dois contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) n.º 767401760-8 e n.º 767401887-9 (IDs 79906541 e 79906794). 

Ainda que o Banco PAN S.A. tenha apresentado o Termo de Adesão e o Dossiê de Contratação com a declaração expressa do autor de que estava ciente de contratar um cartão e não um empréstimo, a análise dos autos revela que a operação se deu mediante um saque integral do limite disponível (totalizando R$ 2.332,00 - IDs 30578104/30578105). 

A contratação de Cartão de Crédito Consignado seguida de saque imediato do limite disponível configura, na prática, um mútuo disfarçado, o que é reiteradamente repudiado pela jurisprudência por violar o dever de informação adequada e clara (Art. 6º, III, do CDC) e induzir o consumidor a erro. 

A essência da abusividade reside no fato de que o mecanismo de pagamento por desconto mínimo consignado, utilizado para amortizar o saldo devedor, é, em regra, insuficiente para quitar o valor principal, cobrindo apenas os juros e encargos rotativos. Tal prática impõe ao consumidor o ônus de uma dívida eterna ou, pelo menos, excessivamente onerosa, o que caracteriza vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, vedada pelo Art. 39, V, do CDC. 

Desse modo, a r. sentença merece reforma neste ponto, devendo ser declarada a nulidade dos contratos RMC/RCC n.º 767401760-8 e n.º 767401887-9. 

Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. 

O Recorrido está obrigado a restituir os valores descontados indevidamente. A restituição deve ocorrer na forma simples, pois a aplicação da penalidade do Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor. Conforme entendimento firmado, a repetição em dobro só é cabível na presença de má-fé objetiva ou dolo. No presente caso, o Recorrido agiu com base em contratos formais e comprovou o repasse, o que afasta a presunção de má-fé. 

Para evitar o enriquecimento ilícito da parte Recorrente (Art. 884 do Código Civil), é imperiosa a compensação entre os valores pagos pelo autor e o valor principal de R$ 2.332,00 que foi efetivamente creditado em sua conta. 

Portanto, o Recorrido deverá restituir a quantia excedente apurada, na forma simples, após a compensação dos valores devidamente corrigidos. 

No tocante aos danos morais, entendo que embora a nulidade do contrato de RMC/RCC seja reconhecida devido à prática abusiva do fornecedor, o dano moral não se presume nos casos em que o consumidor recebeu o crédito (R$ 2.332,00 - IDs 30578104/30578105). A situação se resolve na esfera patrimonial por meio da declaração de nulidade e da restituição simples. 

A falha na prestação do serviço, sanada pela anulação e compensação, configura mero aborrecimento, sem violação significativa a direitos da personalidade que justifique indenização extrapatrimonial. Desse modo, julgo improcedente o pedido de danos morais. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença, nos termos da fundamentação. 

Determino o seguinte: 

  1. 1. Declarar a nulidade integral dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) n.º 767401760-8 e n.º 767401887-9. 

  1. 2. Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora 

  1. 3. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 

  1. 4. Sem condenação em custas e honorários recursais, em razão do provimento parcial do Recurso Inominado (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800645-87.2025.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BORGES DE MOURA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026