Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800360-36.2020.8.18.0029


Ementa

EMENTA Direito Administrativo. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Servidor público estadual aposentado. Omissão no cadastramento no PASEP. Perda do direito ao abono salarial. Indenização substitutiva. Prescrição quinquenal. Inexistência de dano moral. Recurso não provido. Sentença mantida. I – Caso concreto: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por servidores públicos estaduais aposentados contra o Estado do Piauí, sob alegação de que não foram devidamente cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP à época do ingresso no serviço público, o que teria lhes causado a perda de abonos salariais anuais e frustrado o planejamento financeiro pessoal. II – Questões controvertidas: (i) inépcia da petição inicial por suposta ausência de pedido certo e determinado; (ii) legitimidade passiva do Estado do Piauí; (iii) incidência e termo inicial da prescrição; (iv) existência de omissão estatal e responsabilidade objetiva; (v) configuração de dano material indenizável; (vi) possibilidade de indenização por danos morais. III – Fundamentos da decisão: A petição inicial apresentou causa de pedir adequada e pedido juridicamente possível, ainda que genérico quanto ao valor, o que é permitido nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC. O Estado do Piauí é parte legítima, por ser o empregador responsável pelo cadastramento funcional no PASEP, conforme o Decreto nº 76.900/75. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ e da teoria da actio nata. Comprovada a omissão do ente público no cadastramento tempestivo dos autores, restou caracterizada a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, ensejando indenização substitutiva pelos abonos anuais não pagos. Inexistência de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a configuração de dano moral na ausência de elementos que revelem violação à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade. IV – Dispositivo: Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais, limitada a condenação ao período não atingido pela prescrição. Indeferimento do pedido de danos morais. Teses objetivas firmadas: “O Estado é responsável objetivamente pela omissão no cadastramento funcional de seus servidores no PASEP, nos termos do art. 37, §6º da CF.” “A indenização substitutiva é devida pelos abonos anuais não recebidos, calculada com base em um salário mínimo por ano não informado, observado o prazo prescricional quinquenal.” “Aplica-se a Súmula 85 do STJ às ações de trato sucessivo ajuizadas contra a Fazenda Pública, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.” “A frustração de expectativa financeira sem repercussão anormal à esfera pessoal não configura dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800360-36.2020.8.18.0029 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800360-36.2020.8.18.0029
APELANTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO, GRACIANO VALDIVINO DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANTONIO LOPES DE ARAUJO, GRACIANO VALDIVINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito Administrativo. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Servidor público estadual aposentado. Omissão no cadastramento no PASEP. Perda do direito ao abono salarial. Indenização substitutiva. Prescrição quinquenal. Inexistência de dano moral. Recurso não provido. Sentença mantida.

I – Caso concreto:
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por servidores públicos estaduais aposentados contra o Estado do Piauí, sob alegação de que não foram devidamente cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP à época do ingresso no serviço público, o que teria lhes causado a perda de abonos salariais anuais e frustrado o planejamento financeiro pessoal.

II – Questões controvertidas:
(i) inépcia da petição inicial por suposta ausência de pedido certo e determinado;
(ii) legitimidade passiva do Estado do Piauí;
(iii) incidência e termo inicial da prescrição;
(iv) existência de omissão estatal e responsabilidade objetiva;
(v) configuração de dano material indenizável;
(vi) possibilidade de indenização por danos morais.

III – Fundamentos da decisão:

  1. A petição inicial apresentou causa de pedir adequada e pedido juridicamente possível, ainda que genérico quanto ao valor, o que é permitido nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC.

  2. O Estado do Piauí é parte legítima, por ser o empregador responsável pelo cadastramento funcional no PASEP, conforme o Decreto nº 76.900/75.

  3. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ e da teoria da actio nata.

  4. Comprovada a omissão do ente público no cadastramento tempestivo dos autores, restou caracterizada a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, ensejando indenização substitutiva pelos abonos anuais não pagos.

  5. Inexistência de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a configuração de dano moral na ausência de elementos que revelem violação à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade.

IV – Dispositivo:
Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais, limitada a condenação ao período não atingido pela prescrição. Indeferimento do pedido de danos morais.

Teses objetivas firmadas:

  1. “O Estado é responsável objetivamente pela omissão no cadastramento funcional de seus servidores no PASEP, nos termos do art. 37, §6º da CF.”

  2. “A indenização substitutiva é devida pelos abonos anuais não recebidos, calculada com base em um salário mínimo por ano não informado, observado o prazo prescricional quinquenal.”

  3. “Aplica-se a Súmula 85 do STJ às ações de trato sucessivo ajuizadas contra a Fazenda Pública, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.”

  4. “A frustração de expectativa financeira sem repercussão anormal à esfera pessoal não configura dano moral indenizável.”

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO e GRACIANO VALDIVINO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Os autores, servidores públicos aposentados, alegam que ingressaram no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que não foram devidamente cadastrados pelo Estado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o que os impediu de acumular cotas no programa e de receber os valores correspondentes após a aposentadoria.

Na sentença, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a omissão do Estado e condenando-o ao pagamento de indenização substitutiva pelos valores que os autores deixaram de receber a título de abono do PASEP, desde o ingresso no serviço público até a inscrição tardia, respeitado o prazo prescricional quinquenal, sendo os valores a serem apurados em liquidação.

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, sob fundamento de que os fatos não ultrapassaram o campo dos meros dissabores.

Irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando que a conduta omissiva do Estado, além de gerar dano patrimonial, acarretou dano moral in re ipsa, por ter frustrado expectativa legítima de recebimento de benefício financeiro na aposentadoria, o que afetou seu equilíbrio emocional, segurança jurídica e planejamento de vida.

Requerem a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento de R$ 35.000,00 a cada autor, a título de danos morais.

O Estado do Piauí, por sua vez, também interpôs apelação, arguindo: a) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado; b) ilegitimidade passiva, por considerar que a responsabilidade pelo PASEP seria da União ou da instituição financeira gestora; c) prescrição da pretensão; d) ausência de comprovação do dano material e inexistência de responsabilidade civil; e) descabimento da indenização, diante da ausência de prova de dano e de previsão legal para os valores pleiteados.

Os autores apresentaram contrarrazões à apelação do Estado, defendendo a manutenção da sentença no tocante à indenização material e o afastamento das preliminares suscitadas.

É o relatório. 

 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos o recursos apelatórios.

 

2. PRELIMINARES

  

Rejeito, desde logo, as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí.

A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa fática coerente, fundamentação jurídica suficiente e pedidos certos, ainda que formulados de forma genérica quanto ao valor, o que é admitido pelo art. 324, §1º, II, do CPC, quando a definição depende de prova técnica ou documentos em posse da parte adversa.

A alegação de ilegitimidade passiva também não prospera. Como empregador, o Estado do Piauí é o responsável legal pelo cadastramento de seus servidores no PASEP, nos termos do Decreto n.º 76.900/75, não podendo se eximir da obrigação de zelar pelas informações funcionais junto ao programa. O dever de indenizar decorre justamente da omissão estatal nesse cadastramento, ainda que a gestão final dos recursos seja atribuída à instituição financeira federal.

A preliminar de indeferimento da justiça gratuita também não merece acolhimento.

Os autores são servidores públicos aposentados, um deles policial militar e o outro agente penitenciário, ambos com proventos modestos, conforme declarado nos autos. Além disso, trata-se de pessoas idosas, com elevadas despesas típicas da velhice, como gastos com saúde e medicamentos, situação que recomenda especial atenção do Judiciário quanto ao seu acesso à justiça.

Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade pode ser fundamentada na simples declaração de hipossuficiência econômica, presunção que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não foi produzido pelo Estado do Piauí.

Assim, mantém-se o deferimento da justiça gratuita.

 

3. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO

 

O Estado do Piauí sustenta, genericamente, a ocorrência de prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

No caso dos autos, os autores ingressaram com a ação em 2020, buscando indenização pela omissão estatal no cadastramento junto ao PASEP, o que teria impedido a percepção de abono salarial anual previsto no art. 239 da CF/88.

Conforme entendimento pacificado, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações contra a Fazenda Pública. Além disso, tratando-se de prestação de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação”.

Ademais, não há nos autos nenhum elemento que comprove que os autores tiveram ciência inequívoca da irregularidade cadastral antes do pedido de saque dos valores, o que afasta o reconhecimento de prescrição total do fundo de direito. A teoria da actio nata impõe que o prazo só se inicia com o conhecimento do fato lesivo, o que, em demandas dessa natureza, costuma ocorrer apenas após a aposentadoria ou tentativa de levantamento do saldo.

Assim, mantém-se o entendimento do juízo de origem quanto à prescrição parcial, devendo ser indenizados os valores correspondentes ao período não prescrito, a contar de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

4. MÉRITO

 

No mérito, a controvérsia gira em torno da alegação de que o Estado do Piauí teria se omitido em realizar, de forma tempestiva, a inscrição dos autores no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, privando-os do recebimento do abono anual correspondente aos anos anteriores à inscrição efetiva no programa.

Os autores, conforme consta da inicial e da documentação anexa, são servidores públicos estaduais aposentados, que alegam ter ingressado no serviço público antes de 1988, sendo o Estado do Piauí responsável pela ausência ou atraso no cadastramento junto ao PASEP, o que teria lhes causado prejuízos materiais e morais.

O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 com a finalidade de formar o patrimônio do servidor público. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esse programa teve sua natureza modificada, passando a arrecadação do fundo a financiar, nos termos da lei, o seguro-desemprego e outras ações da previdência social, além do abono previsto no §3º do art. 239. O texto constitucional assegura o pagamento anual de um salário mínimo aos empregados e servidores que, até a data da promulgação da Constituição, já participavam do programa e recebiam remuneração mensal de até dois salários mínimos, computado nesse valor o rendimento das contas individuais.

A legislação infraconstitucional posterior reforçou essa sistemática, como se vê nas disposições da Lei nº 7.998/90, alterada pela Lei nº 13.134/2015, que disciplina o pagamento do abono salarial anual aos trabalhadores que estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no PASEP, tenham recebido remuneração média de até dois salários mínimos e tenham trabalhado ao menos trinta dias no ano-base.

Em relação aos servidores públicos, incumbia ao ente federado empregador providenciar, à época da admissão, o respectivo cadastramento no programa e o envio regular das informações por meio da RAIS. O descumprimento desse dever gera responsabilidade do Estado, na medida em que impede o servidor de usufruir dos rendimentos e do abono anual previstos em lei.

No presente caso, está demonstrado que os autores ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, mas foram cadastrados no PASEP apenas em 1988 e 1996, respectivamente. Essa inscrição tardia, não justificada pelo Estado nos autos, comprometeu o direito dos servidores de auferirem os abonos correspondentes aos anos anteriores, ainda que preenchidos todos os requisitos legais para tanto.

Conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, a omissão no envio das informações devidas à RAIS e a ausência de cadastramento tempestivo no programa implicam o dever de indenizar o servidor pelo valor correspondente aos abonos perdidos. Tal obrigação decorre da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a omissão estatal.

Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do Estado ao pagamento de indenização substitutiva, consistente no valor equivalente a um salário mínimo por ano não informado, a ser apurado em sede de liquidação, nos termos definidos pelo juízo de origem.

Por outro lado, não merece reparos a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que o inadimplemento de obrigação legal ou contratual que cause apenas prejuízos de natureza patrimonial não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável, salvo demonstração de violação à dignidade ou a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.

Verifica-se, portanto, que a omissão do Estado do Piauí em inscrever tempestivamente os autores no PASEP foi devidamente comprovada, e a responsabilidade objetiva pela reparação do dano material encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi corretamente afastado por ausência de elementos que demonstrem qualquer situação de humilhação ou sofrimento anormal.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o dever do Estado de indenizar os autores pelos valores não recebidos do PASEP, limitados aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em respeito ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, afastando-se o pedido de danos morais por ausência de comprovação.

 5 DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, conheço das apelações interpostas, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o dever do Estado do Piauí de indenizar os autores pelo cadastramento tardio no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), limitando a condenação à indenização substitutiva pelos abonos anuais não pagos, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

Mantém-se, ainda, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800360-36.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Data Base

Autor

ANTONIO LOPES DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026