Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0861033-45.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC/RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRATO DIGITAL. SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS, REGISTROS ELETRÔNICOS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001, ART. 10, §2º. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC) SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PRÁTICA ABUSIVA. DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA OBSERVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR (ART. 188, I, CC). AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, fundada em alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC). II. Questão em discussão Discute-se: (i) a validade jurídica da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado; (ii) a suficiência probatória dos elementos digitais de identificação e manifestação de vontade; (iii) a comprovação da efetiva disponibilização dos valores; (iv) a existência de fraude, vício de consentimento ou prática abusiva; (v) a configuração de dano moral e material indenizável. III. Razões de decidir A contratação eletrônica é juridicamente válida, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º, sendo desnecessária certificação ICP-Brasil quando existirem outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico. Comprovadas a manifestação de vontade do consumidor e a autenticidade da contratação por meio de contrato digital, documentos pessoais, registros eletrônicos e identificação biométrica (selfie), bem como demonstrada a tradição dos valores mediante comprovante de transferência bancária (TED), resta satisfeito o ônus probatório da instituição financeira (art. 373, II, CPC), em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI. Inexistentes elementos concretos de fraude, coação, erro substancial ou induzimento em erro, não se configura vício de consentimento. Observados os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC), afastando-se qualquer ilicitude. Inviável, assim, a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese jurídica: É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado quando comprovadas a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva transferência dos valores para sua conta bancária, por meio de provas digitais idôneas, inexistindo fraude, vício de consentimento ou ilicitude a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861033-45.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0861033-45.2023.8.18.0140
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC/RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRATO DIGITAL. SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS, REGISTROS ELETRÔNICOS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001, ART. 10, §2º. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC) SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PRÁTICA ABUSIVA. DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA OBSERVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR (ART. 188, I, CC). AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, fundada em alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC).

II. Questão em discussão

Discute-se:
(i) a validade jurídica da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado;
(ii) a suficiência probatória dos elementos digitais de identificação e manifestação de vontade;
(iii) a comprovação da efetiva disponibilização dos valores;
(iv) a existência de fraude, vício de consentimento ou prática abusiva;
(v) a configuração de dano moral e material indenizável.

III. Razões de decidir

A contratação eletrônica é juridicamente válida, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º, sendo desnecessária certificação ICP-Brasil quando existirem outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico.
Comprovadas a manifestação de vontade do consumidor e a autenticidade da contratação por meio de contrato digital, documentos pessoais, registros eletrônicos e identificação biométrica (selfie), bem como demonstrada a tradição dos valores mediante comprovante de transferência bancária (TED), resta satisfeito o ônus probatório da instituição financeira (art. 373, II, CPC), em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.
Inexistentes elementos concretos de fraude, coação, erro substancial ou induzimento em erro, não se configura vício de consentimento.
Observados os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC), afastando-se qualquer ilicitude.
Inviável, assim, a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese jurídica:
É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado quando comprovadas a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva transferência dos valores para sua conta bancária, por meio de provas digitais idôneas, inexistindo fraude, vício de consentimento ou ilicitude a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BMG S.A. (Proc. nº 0861033-45.2023.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

Na origem, o autor ajuizou demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando, em síntese, não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), tendo sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou a inexistência de contratação válida, a prática abusiva da instituição financeira e a ocorrência de danos morais e materiais.

Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu a cartão de crédito consignado, por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de identificação, inclusive biometria facial, juntando aos autos contrato eletrônico, documentos pessoais, “selfie” de identificação e comprovantes de transferência dos valores (TED), sustentando a validade jurídica do negócio e a inexistência de ilicitude.

Sobreveio sentença que, após julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), reconheceu a validade do contrato eletrônico, reputando comprovada a manifestação de vontade do autor e a efetiva disponibilização dos valores, concluindo que o réu se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Entendeu o magistrado que os descontos decorreram de contratação regular, no exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC), afastando qualquer ilicitude, dano moral ou material indenizável, julgando, ao final, improcedente a demanda.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a nulidade do contrato eletrônico, por ausência de elementos técnicos mínimos de autenticação digital (certificação, hash, IP, geolocalização, logs de aceite, carimbo temporal, validação criptográfica); (ii) a invalidade probatória da “selfie” apresentada, por não comprovar autoria, tempo e local da contratação;
(iii) a necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC); (iv) a abusividade da contratação de cartão de crédito com RMC/RCC, afirmando que o consumidor buscava empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzido a contratar produto diverso, mais oneroso; (v) a violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva; (vi) a ocorrência de vício de consentimento, com pedido de declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (vii) subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia técnica digital.

O BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, reiterando a regularidade da contratação, a validade jurídica do contrato eletrônico, a ciência do consumidor quanto à natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado), a efetiva disponibilização e utilização dos valores, bem como a inexistência de qualquer prática abusiva ou vício de consentimento.

Os autos foram regularmente processados e remetidos a esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.

O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BANCO BMG (Id nº 29977037), o qual foi assinado por meio eletrônico.

Ademais, a modalidade de contratação digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação, localização, e IP do terminal usado no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir:



RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021)

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021)

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa - turmasrecursais @ tjba . jus . br - Tel.: 71 3372-7460 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23). Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu. A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa- se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé. Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais. Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4a TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98§ 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022)

 

 

O recorrido, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito.

Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos.

Não obstante, conforme o parágrafo 2º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe:


"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."


Ou seja, a lei autoriza a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil. Esse ponto, por si só, não autoriza colocar sob dúvida a validade do contrato.

Portanto, não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade.

Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores (ID 29977034), no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar.

Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0861033-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/02/2026