Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800738-17.2025.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (CONSUMIDOR.GOV) – SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA – SÚMULA Nº 33 DO TJPI – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, CPC) – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO REsp 1.349.453/MS (TEMA REPETITIVO) AO CASO CONCRETO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NULIDADE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito, especialmente via plataforma consumidor.gov, e juntada de documentos bancários. II – Questão em discussão. Definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo ou comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de prevenção de demandas predatórias. III – Razões de decidir. Embora seja legítima, em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, a atuação do magistrado com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, tal poder não autoriza a criação de condição de procedibilidade não prevista em lei. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o livre acesso ao Judiciário, sendo regra a independência entre as esferas administrativa e judicial. A exigência de prévio requerimento administrativo é excepcional, aplicável apenas a hipóteses específicas, como nas ações cautelares de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS – repetitivo), não se estendendo às ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico. Configurada a indevida restrição ao direito de ação, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV – Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular instrução e julgamento. Tese: É desnecessário o prévio requerimento administrativo ou a comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ainda que sob fundamento de prevenção de demandas predatórias, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800738-17.2025.8.18.0061 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800738-17.2025.8.18.0061
APELANTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (CONSUMIDOR.GOV) – SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA – SÚMULA Nº 33 DO TJPI – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, CPC) – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO REsp 1.349.453/MS (TEMA REPETITIVO) AO CASO CONCRETO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NULIDADE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO.

I – Caso em exame.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito, especialmente via plataforma consumidor.gov, e juntada de documentos bancários.

II – Questão em discussão.
Definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo ou comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de prevenção de demandas predatórias.

III – Razões de decidir.

  1. Embora seja legítima, em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, a atuação do magistrado com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, tal poder não autoriza a criação de condição de procedibilidade não prevista em lei.

  2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o livre acesso ao Judiciário, sendo regra a independência entre as esferas administrativa e judicial.

  3. A exigência de prévio requerimento administrativo é excepcional, aplicável apenas a hipóteses específicas, como nas ações cautelares de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS – repetitivo), não se estendendo às ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico.

  4. Configurada a indevida restrição ao direito de ação, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

IV – Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular instrução e julgamento.
Tese: É desnecessário o prévio requerimento administrativo ou a comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ainda que sob fundamento de prevenção de demandas predatórias, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MENDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0800738-17.2025.8.18.0061.

Na origem, o autor ajuizou a demanda alegando a existência de descontos indevidos em sua conta/benefício, afirmando não reconhecer a contratação que lhes deu causa, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

No curso do processo, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, para que o autor juntasse documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, especialmente:
(i) comprovação de tentativa de solução consensual do conflito, em especial por meio da plataforma consumidor.gov, com demonstração de recusa do requerido; e
(ii) esclarecimentos e documentação bancária acerca do recebimento (ou não) dos valores do contrato questionado.

Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado. Em razão da inércia, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, mantendo a condenação em custas, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, por inexistir previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa, invocando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Defendeu que a exigência imposta pelo Juízo a quo violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e requereu a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem a exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia.

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando, entre outros pontos, a correção da extinção do feito por descumprimento de ordem judicial, a ausência de interesse de agir, a regular aplicação dos arts. 321 e 485, I, do CPC, além de alegações relacionadas à prevenção de demandas predatórias e à inexistência de pressupostos processuais válidos para o regular prosseguimento da ação.

É o relatório. 

 

VOTO

 

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

 Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

 

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 “Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se à(s) seguinte(s) diligência(s): 

1 – juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação;

2 - informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.”

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, vislumbro como desnecessária a exigência de emenda à inicial.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

 

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

Diante do explicitado, a modificação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, anulando a sentença, para que o processo seja devidamente instruído e julgado. 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800738-17.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO MENDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026