Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0765672-62.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0765672-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA VIEIRA BARRETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARIA VIEIRA BARRETO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Francisca Maria Vieira Barreto em face de Banco do Brasil S.A., ora agravado.


A decisão agravada condicionou o regular prosseguimento do feito à juntada, pela autora, de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, em razão de seu analfabetismo funcional, bem como de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses e em seu próprio nome, sob pena de indeferimento da inicial. Fundamentou-se na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orienta sobre medidas de combate a demandas predatórias.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não há exigência legal para apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida quando a parte for analfabeta funcional, bastando instrumento particular nos moldes do art. 595 do Código Civil. Alega, ainda, que a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio configura formalismo excessivo e ofensa aos princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. Aponta violação à Súmula 26 do TJPI, que determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável em contratos bancários, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (id. 29493608).


Foi juntado aos autos certidão de julgamento do processo de origem (id. 30521887).


É o relatório. DECIDO.


Em consulta à certidão de id. 30521887, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 20/01/2026, extinguindo o processo sem resolução de mérito.


Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.


Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Publique-se e intime-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765672-62.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0765672-62.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA VIEIRA BARRETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/01/2026