
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800647-79.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADA: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS LOPES
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Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, diante da ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da contratação e da transferência dos valores invalida o empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iii) determinar os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
4. A instituição financeira não comprova a existência do contrato o que enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico, conforme a Súmula 18 do TJPI.
5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula 479 do STJ.
6. Inexistente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Os descontos indevidos ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral indenizável, sendo mantido o quantum fixado na origem por ausência de recurso da parte autora.
8. Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício à Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação e a transferência dos valores quando impugnado o empréstimo consignado pelo consumidor.
2. A ausência de prova da contratação enseja a inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro e a condenação por danos morais.
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406 e 927; CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 85, §11; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelações Cíveis nº 0800723-63.2019.8.18.0027 e nº 0800518-40.2022.8.18.0088.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 23017199), em face da sentença (Id. 23017190) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800647-79.2024.8.18.0054), ajuizada por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS LOPES, na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123369427870, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tendo iniciado os descontos em 09/05/2019, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 208,62 (duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e
d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 7.505,16 (sete mil, quinhentos e cinco reais e dezesseis centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
A parte apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso (Id. 23017199), no qual sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão autoral, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como, subsidiariamente, que eventual restituição de valores ocorra de forma simples e que o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais seja a data do arbitramento.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.
A parte apelada, RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS LOPES, foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme se verifica dos autos.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I- DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o recurso e recebido em seu duplo efeito legal (Id 27192056).
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
A instituição financeira sustentou a ocorrência da prescrição, ao argumento de que se aplica ao caso o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Sem razão, contudo.
No presente caso, em que a controvérsia decorre de relação de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a violação do direito se renova a cada desconto indevido realizado, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto.
Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto ocorreu em 22/05/2020, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 19/03/2024, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional aplicável.
Assim, não há falar em consumação da prescrição arguida.
Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito.
III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Alega-se falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, indicando de forma clara a lesão sofrida, as razões pelas quais entende cabível a pretensão indenizatória e a finalidade da demanda.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou o não esgotamento da via administrativa não impedem o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colhe-se a orientação da Corte Superior de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022)
Preliminar REJEITADA.
IV- DO MÉRITO
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
In casu, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que o banco promoveu descontos indevidos em sua conta de benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tem-se como cerne da demanda a ocorrência de descontos efetuados na conta-benefício da parte autora, supostamente vinculados ao Contrato nº 123369427870. Contudo, a parte ré, embora alegue a regular celebração do ajuste, não comprovou a contratação, tampouco juntou, tempestivamente, aos autos o instrumento contratual ou qualquer documento válido apto a demonstrar a anuência da consumidora.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato questionado na demanda.
Destarte, inexistindo a prova da contratação, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrem de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.
Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Registre-se, ainda, que, embora o montante arbitrado na origem (R$ 2.000,00 – dois mil reais) se situe aquém do valor usualmente adotado por esta Câmara em casos análogos, impõe-se a sua manutenção, diante da ausência de recurso da parte autora pleiteando a majoração da indenização, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal e de indevida reformatio in pejus.
Especificamente quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, observa-se que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, por se tratar de verba fixada judicialmente, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Registre-se, ainda, que a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício pelo julgador, por se tratar de consectários legais da condenação. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência plena teve início em 30 de agosto de 2024, estabelecendo a taxa Selic como índice dos juros legais (art. 406 do Código Civil) e mantendo o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), impõe-se a aplicação imediata da nova sistemática aos processos em curso. Considerando que a sentença foi proferida posteriormente à entrada em vigor da referida lei, deve ser adequada aos critérios legais vigentes, adotando-se a taxa Selic para os juros moratórios, com a correspondente dedução da correção monetária
V- DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do banco e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, apenas para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora para constar restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cujo o valor deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800647-79.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DOS SANTOS LOPES
Publicação30/01/2026