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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803199-95.2024.8.18.0028
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em supostos ilícitos praticados por instituição financeira na administração de conta vinculada ao PASEP, julgando improcedentes os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora de obter reparação por alegada falha na prestação do serviço na gestão de conta do PASEP, notadamente quanto à definição do prazo prescricional aplicável e do termo inicial de sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, firmou entendimento de que o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada ao PASEP é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do saque integral do saldo principal, momento em que o titular da conta toma ciência de eventuais irregularidades. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral do valor existente na conta do PASEP ocorreu em 07/02/2000, enquanto a ação somente foi ajuizada em 19/11/2019, ultrapassando-se, portanto, o prazo prescricional decenal. Reconhecida a prescrição, mostra-se correta a sentença que extinguiu a pretensão indenizatória, não havendo reparos a serem feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACY DE ALMEIDA AMORIM para reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da Ação Revisional, que moveu em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a parte autora alega que pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção. Por sentença (ID 28545206 - Pág. 1/4), o magistrado de origem entendeu que a demanda estava consumada pela prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada, a requerente interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que não há que se falar em prescrição, uma vez que deve-se aplicar o princípio do actio nata, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que, pelo que demonstrado nos autos, ocorreu quando a parte autora tomou conhecimento dos extratos microfilmados (detalhados) do PASEP em 27/08/2024. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrente, de obter a reparação material e moral em virtude dos ilícitos que atribuiu ao banco apelado. A questão acerca da prescrição nas ações envolvendo a administração do PASEP foi enfrentada recentemente pelo col. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, vejamos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Com isso, restou assentado pelo col. Tribunal Superior que o prazo prescricional é de dez anos, e a contagem desse prazo de 10 anos começa a partir do momento em que o titular da conta saca integralmente o valor principal, pois presume-se que, neste ato, ele toma ciência de possíveis irregularidades ou desfalques. No caso dos autos, a parte autora informa que efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em setembro/2009, ou seja, quase 15 anos antes da propositura da ação, que ocorreu em 15/10/2024, sendo essa data a ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal. Assim, não merece reparo a sentença atacada uma vez que restou comprovada que a pretensão de reparação esta prescrita. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0803199-95.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIRACY DE ALMEIDA AMORIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026