Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0807901-39.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOIS FATOS EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONCRETA E DE PREJUÍZO. MÉRITO. DOLO NA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A UM FATO. ATIPICIDADE QUANTO AO OUTRO. APARELHO RECUPERADO PELA VÍTIMA E ENCAMINHADO PARA REPARO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, por suposta aquisição, manutenção em depósito e exposição à venda de dois aparelhos celulares provenientes de crimes de roubo, no exercício de atividade comercial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por suposta quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A e ss.); (ii) saber se há prova suficiente do elemento subjetivo para condenação por receptação qualificada em relação a cada um dos fatos; e (iii) em caso de absolvição parcial, quais os efeitos sobre o concurso material, a dosimetria, o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. O efeito devolutivo da apelação penal limita-se às razões recursais, exigindo impugnação específica (princípio da dialeticidade), razão pela qual não se conhece de pedido genérico de redução de pena, especialmente quando a reprimenda já foi fixada no mínimo legal e inexiste ilegalidade manifesta. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige indicação de irregularidade concreta nas etapas de arrecadação, guarda, transporte ou armazenamento do vestígio, bem como demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), o que não se verifica quando as alegações são genéricas e inexistem indícios de adulteração ou manipulação do material apreendido. 5. Quanto ao primeiro fato, comprovados a origem criminosa do bem, a circulação comercial sem documentação idônea e as circunstâncias da negociação, é possível reconhecer o dolo (ao menos eventual) na receptação qualificada, sobretudo diante do dever objetivo de cautela inerente à atividade comercial especializada, incumbindo ao réu demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento da procedência ilícita (CPP, art. 156). 6. Quanto ao segundo fato, não se configura receptação qualificada quando o aparelho, embora ainda com restrição administrativa no sistema, já havia sido recuperado pela própria vítima e se encontrava na loja apenas para reparo técnico, sem prova de aquisição, exposição à venda, integração ao estoque ou qualquer núcleo típico do art. 180, § 1º, do CP, impondo-se a absolvição por atipicidade. 7. Reconhecida a absolvição parcial, afasta-se o concurso material e mantém-se a pena mínima para o delito remanescente, com redimensionamento do regime inicial para o aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”), e viabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, presentes os requisitos do art. 44 do CP, cabendo ao Juízo da execução definir espécie e condições. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para (i) absolver o apelante quanto a um dos fatos, por atipicidade (CPP, art. 386, III); (ii) afastar o concurso material (CP, art. 69) e redimensionar a pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; (iii) fixar o regime inicial aberto; e (iv) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige indicação de irregularidade concreta e demonstração de prejuízo. 2. Na receptação qualificada, o exercício de atividade comercial especializada impõe dever objetivo de cautela e admite reconhecimento de dolo eventual conforme as circunstâncias do caso. 3. É atípica a conduta quando o bem, embora com restrição administrativa ativa, já foi recuperado pela vítima e está na posse do agente apenas para reparo, sem prática de qualquer núcleo típico do art. 180, § 1º, do CP.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807901-39.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807901-39.2024.8.18.0140
APELANTE: MATEUS ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA, ALANNA LOPES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOIS FATOS EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONCRETA E DE PREJUÍZO. MÉRITO. DOLO NA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A UM FATO. ATIPICIDADE QUANTO AO OUTRO. APARELHO RECUPERADO PELA VÍTIMA E ENCAMINHADO PARA REPARO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, por suposta aquisição, manutenção em depósito e exposição à venda de dois aparelhos celulares provenientes de crimes de roubo, no exercício de atividade comercial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por suposta quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A e ss.); (ii) saber se há prova suficiente do elemento subjetivo para condenação por receptação qualificada em relação a cada um dos fatos; e (iii) em caso de absolvição parcial, quais os efeitos sobre o concurso material, a dosimetria, o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade.

III. Razões de decidir

3. O efeito devolutivo da apelação penal limita-se às razões recursais, exigindo impugnação específica (princípio da dialeticidade), razão pela qual não se conhece de pedido genérico de redução de pena, especialmente quando a reprimenda já foi fixada no mínimo legal e inexiste ilegalidade manifesta.

4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige indicação de irregularidade concreta nas etapas de arrecadação, guarda, transporte ou armazenamento do vestígio, bem como demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), o que não se verifica quando as alegações são genéricas e inexistem indícios de adulteração ou manipulação do material apreendido.

5. Quanto ao primeiro fato, comprovados a origem criminosa do bem, a circulação comercial sem documentação idônea e as circunstâncias da negociação, é possível reconhecer o dolo (ao menos eventual) na receptação qualificada, sobretudo diante do dever objetivo de cautela inerente à atividade comercial especializada, incumbindo ao réu demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento da procedência ilícita (CPP, art. 156).

6. Quanto ao segundo fato, não se configura receptação qualificada quando o aparelho, embora ainda com restrição administrativa no sistema, já havia sido recuperado pela própria vítima e se encontrava na loja apenas para reparo técnico, sem prova de aquisição, exposição à venda, integração ao estoque ou qualquer núcleo típico do art. 180, § 1º, do CP, impondo-se a absolvição por atipicidade.

7. Reconhecida a absolvição parcial, afasta-se o concurso material e mantém-se a pena mínima para o delito remanescente, com redimensionamento do regime inicial para o aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”), e viabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, presentes os requisitos do art. 44 do CP, cabendo ao Juízo da execução definir espécie e condições.

IV. Dispositivo

8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para (i) absolver o apelante quanto a um dos fatos, por atipicidade (CPP, art. 386, III); (ii) afastar o concurso material (CP, art. 69) e redimensionar a pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; (iii) fixar o regime inicial aberto; e (iv) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), mantidos os demais termos da sentença.


Tese de julgamento: “1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige indicação de irregularidade concreta e demonstração de prejuízo. 2. Na receptação qualificada, o exercício de atividade comercial especializada impõe dever objetivo de cautela e admite reconhecimento de dolo eventual conforme as circunstâncias do caso. 3. É atípica a conduta quando o bem, embora com restrição administrativa ativa, já foi recuperado pela vítima e está na posse do agente apenas para reparo, sem prática de qualquer núcleo típico do art. 180, § 1º, do CP.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATEUS ARAÚJO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0807901-39.2024.8.18.0140 .

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor do apelante, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, por haver, no exercício de atividade comercial, adquirido, mantido em depósito e exposto à venda aparelhos celulares provenientes de crimes de roubo, ocorridos nos anos de 2022, em prejuízo das vítimas Mayra Jhessy Alves Oliveira Luz e Jéssica Thais Pereira da Silva, conforme narrado na peça acusatória .

Após regular instrução criminal, sobreveio sentença (Id 23938397), pela qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. Foi assegurado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade .

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (Id 27352031), requerendo, em síntese: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo penal; b) o reconhecimento da nulidade do feito, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, a redução da pena, com aplicação do mínimo legal.

Em contrarrazões (Id 28530113), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, sustentando a existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, bem como a inexistência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, destacando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa .

Remetidos os autos ao Tribunal, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer (Id 29360549), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, por entender devidamente comprovados o dolo, a materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada, além da inexistência de nulidade processual .

É o relatório.

 Encaminhe-se ao revisor e, após, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser, em parte, conhecido.

É de toda sabença que o efeito devolutivo do recurso deve ser limitado as razões concatenadas de forma dialética, cotejando a tese e a antítese, permitindo o exercício do contraditório de ambas as partes (STJ - AgRg no AREsp 801.355/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 

Embora ostente pleno direito ao duplo grau de jurisdição, exige-se do recorrente a impugnação pormenorizada das razões lançadas no édito condenatório, demonstrando-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, caso contrário, o conhecimento do recurso restará obstado em virtude da desobediência ao princípio da dialeticidade.

Evidente que, ao exigir as razões do pedido do recurso, aflora na regra legal o princípio da dialeticidade, ou da motivação explícita, com intuito de aquilatar a pretensão deduzida no recurso. É cediço que o princípio da dialeticidade se exprime de forma literal no Código de Processo Civil, cujo art. 1.010 determina que a apelação deve conter os nomes e qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.

Não obstante, por se tratar de princípio atinente à processualística geral, a motivação também é exigida quando da interposição do recurso penal, sob pena de não ser conhecido pelo órgão julgador ad quem.

Com efeito, o recorrente apresentou tese preliminar e teses de mérito referente à absolvição, contudo, ao formular os pedidos encartou:

Diante de todo o exposto, requer:

1) Seja dado provimento do presente Recurso para o fim de reformar a sentença de primeiro grau no sentido de que seja reconhecida a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal;

2) Seja reconhecida a nulidade do feito em decorrência da quebra da cadeia de custódia, conforme art. 158 - A, do Código de Processo Penal, em decorrência da desídia dos investigadores na guarda e registro de provas relativas ao inquérito policial, sendo este instrumento utilizado pelo Ministério Público para apresentação de Denúncia contra o acusado, reconhecendo portanto sua nulidade;

3) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o motivo da absolvição, que o acusado seja responsabilizado na sanção prevista no art. 180, §1º, sendo aplicado o mínimo legal, levando em consideração as características do acusado em questão, sendo este primário.


Ocorre que em relação ao pedido de diminuição da pena, as razões recursais não apresentaram qualquer fundamentação. Nesse sentido, conforme exposto, pelo princípio da dialeticidade, o efeito devolutivo da apelação criminal é limitado às razões apresentadas pela defesa. Assim, não se pode admitir pedido genérico de redução da pena, o qual, por não estar subsidiado em impugnação específica, autoriza a manutenção da valoração feita pelo juízo relativamente ao cálculo dosimétrico, máxime porque ausente teratologia ou ilegalidade sob tal ângulo.

Ademais, o recurso carece de interesse nesse ponto, pois a sentença impôs ao apelante pena mínima. 

Portanto, não deve ser conhecido o pedido de redução da pena imposta, conhecendo-se o recurso apenas nos outros pontos expressamente impugnados.

1- Preliminar: alegação de nulidade do feito em decorrência da quebra da cadeia de custódia, conforme art. 158 - A do CPP

Sabe-se que a regulamentação da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, objetiva assegurar que os vestígios materiais vinculados ao fato delitivo tenham sua integridade preservada, conferindo-lhes confiabilidade epistêmica. A partir dessa premissa, observa-se que a defesa não apontou irregularidade concreta nas fases de arrecadação, guarda, transporte ou armazenamento dos bens apreendidos, limitando-se a alegações genéricas acerca de eventual irregularidade ante a ausência de perícia técnica nos celulares apreendidos. 

No caso dos autos, não há qualquer indício de violação ao regramento da cadeia de custódia previsto nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Os bens apreendidos foram regularmente recolhidos, identificados e juntados aos autos, com lastro em auto circunstanciado, sendo plenamente possível sua valoração pelo juízo sentenciante. 

No caso em recurso, a alegada quebra da cadeia de custódia não se comprova, pois a defesa não apontou irregularidade concreta nas fases de arrecadação, guarda, transporte ou armazenamento dos bens apreendidos, limitando-se a alegações genéricas. 

Ademais, a nulidade por quebra da cadeia de custódia somente pode ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief). Diante disso, não restou caracterizada qualquer irregularidade capaz de macular a licitude das provas produzidas, razão pela qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.

Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) 

Portanto, rejeito a preliminar.

2- Mérito recursal: do pedido de absolvição

A defesa pugna pela absolvição do apelante quanto aos dois delitos de receptação qualificada que lhe foram imputados, sob o argumento de inexistência de provas suficientes acerca do elemento subjetivo do tipo penal.

A pretensão absolutória, contudo, comporta acolhimento apenas parcial, impondo-se a análise individualizada de cada fato, em observância ao princípio da correlação e à autonomia das condutas descritas na denúncia.

2.1- Receptação relativa ao aparelho celular de Mayra Jhessy Alves Oliveira Luz (LG K62, cor branca, IMEI 354240792194775)

Conforme narrado na denúncia e confirmado pela prova oral, o referido aparelho foi subtraído mediante roubo, com emprego de arma de fogo, sendo posteriormente adquirido e revendido pelo apelante, no exercício de sua atividade comercial, em sua loja situada no Box 101, Térreo, do Shopping da Cidade.

A vítima Mayra Jhessy confirmou em juízo que teve seu celular roubado e jamais o recuperou por meios próprios, tomando ciência de sua localização apenas após o avanço das investigações policiais. O adquirente final do aparelho, Edgar Resplandes de Carvalho, declarou que o comprou diretamente na loja do apelante, pagando valor significativamente inferior ao de mercado.

As testemunhas policiais relataram que o aparelho apresentava restrição ativa de roubo/furto, inexistindo qualquer documentação fiscal ou justificativa lícita para sua circulação comercial.

Nesse contexto, mostra-se plenamente configurado o delito de receptação qualificada, pois o apelante adquiriu e comercializou, no exercício de atividade comercial, bem que deveria saber ser produto de crime, preenchendo-se o elemento normativo do tipo penal.

A ausência de comprovação da origem lícita do bem, aliada às circunstâncias da negociação e à condição profissional do apelante, afasta a tese defensiva de desconhecimento da ilicitude, razão pela qual não há falar em absolvição quanto a esse fato.

Na receptação qualificada, quando o bem produto de crime é apreendido no exercício de atividade comercial, a posse injustificada do objeto gera presunção relativa de autoria e de ciência acerca da origem ilícita, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar a licitude da aquisição ou o desconhecimento da procedência criminosa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

Para a configuração do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, não se exige a comprovação de dolo direto, sendo suficiente a presença de dolo eventual, consubstanciado na circunstância de o agente dever saber que o bem é produto de crime, conforme expressamente previsto no tipo penal.

Nesse contexto, o exercício de atividade comercial especializada, notadamente no ramo de compra, venda ou assistência técnica de aparelhos celulares, impõe ao comerciante o dever objetivo de cautela, consistente na adoção de medidas mínimas aptas a verificar a procedência lícita dos bens recebidos, sob pena de responsabilização penal.

A qualificação profissional do agente, aliada à ausência de cautelas adequadas no recebimento do produto e à natureza do serviço ou da negociação realizada, constitui elemento idôneo para evidenciar o elemento subjetivo do tipo, revelando que o agente, ao menos, assumiu o risco de lidar com bem de origem ilícita, caracterizando o dolo exigido para a receptação qualificada.

Portanto, deve ser mantida a condenação do recorrente nas  penas do art. 180, §1° do Código Penal.

2.2- Receptação relativa ao aparelho celular de Jéssica Thaís Pereira da Silva (Samsung Galaxy, cor branca, IMEI 356707182765842)

Diversamente, quanto ao segundo fato imputado, envolvendo o aparelho celular Samsung Galaxy, pertencente à vítima Jéssica Thaís Pereira da Silva, a condenação não pode subsistir, por ausência de tipicidade da conduta.

É incontroverso nos autos que o referido aparelho foi inicialmente subtraído mediante roubo, tendo a vítima registrado boletim de ocorrência, circunstância que gerou a inserção da restrição de roubo/furto no sistema policial.

Todavia, a própria vítima Jéssica Thaís, em depoimento judicial, esclareceu de forma categórica que recuperou o aparelho por conta própria, antes da atuação policial, ao reconhecê-lo quando um terceiro o ofereceu à venda em sua rua. Após readquirir o bem, a vítima afirmou que levou o celular à loja do apelante exclusivamente para reparo técnico, em razão de avarias decorrentes do crime.

A vítima foi expressa ao afirmar que não comunicou à autoridade policial a recuperação do aparelho, por desconhecer tal exigência, razão pela qual a restrição de roubo permaneceu ativa, mesmo após o retorno do bem à sua esfera patrimonial.

As testemunhas policiais confirmaram que o aparelho foi apreendido na loja do apelante, mas não relataram qualquer ato de venda, exposição à venda ou negociação, tampouco indicaram que o bem estivesse integrado ao estoque comercial do estabelecimento.

Dessa forma, ao tempo da apreensão, o aparelho: já havia sido recuperado pela legítima proprietária; não circulava no mercado ilícito; não estava sendo comercializado pelo apelante; encontrava-se na loja apenas para conserto, a pedido da própria vítima.

Nessas circunstâncias, não se verifica a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal descritos no art. 180, § 1º, do Código Penal, pois o apelante não adquiriu, não recebeu para fins de comércio, não manteve em depósito com finalidade mercantil, nem utilizou em proveito próprio ou alheio coisa que devesse saber ser produto de crime.

A permanência de restrição administrativa no sistema policial, decorrente de omissão da vítima em comunicar a recuperação do bem, não tem o condão de recriar artificialmente a ilicitude penal, sob pena de se admitir responsabilidade objetiva, vedada no direito penal.

Configura-se, portanto, atipicidade da conduta, impondo-se a absolvição do apelante quanto a esse fato, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

2.3- Adequação da dosimetria após absolvição parcial

Reconhecida a absolvição do apelante quanto ao fato relativo ao aparelho Samsung Galaxy, cor branca, IMEI 356707182765842, de propriedade de Jéssica Thaís Pereira da Silva, remanesce apenas a condenação pelo delito de receptação qualificada relativo ao aparelho LG K62, cor branca, IMEI 354240792194775, de propriedade de Mayra Jhessy Alves Oliveira Luz, de modo que resta afastado o concurso material antes aplicado (art. 69, CP), impondo-se o redimensionamento da pena.

Assim, afastada a condenação relativa ao segundo fato e, por consequência, o concurso material, deve ser mantida para o delito remanescente (Mayra Jhessy) a pena mínima já fixada na origem, resultando a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, preservado o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo, tal como arbitrado pelo sentenciante.

No que concerne ao regime inicial, a sentença havia estabelecido o semiaberto em razão da quantidade final de pena (06 anos), embora registrando tratar-se de réu tecnicamente primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contudo, com o redimensionamento para 03 anos, sendo o apelante tecnicamente primário e inexistindo vetoriais desfavoráveis (pena-base no mínimo), o regime inicial deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Por fim, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que o Juízo singular a havia afastado por entender ausentes os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, conclusão que se justificava no contexto da pena total então aplicada (06 anos). Entretanto, com a nova reprimenda fixada em 03 (três) anos, estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal: (i) pena não superior a 04 anos; (ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça; (iii) réu tecnicamente primário; e (iv) circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. 

Desse modo, cabível a substituição, a ser realizada por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, ficando a espécie e condições de cumprimento a serem especificadas pelo Juízo da execução, à luz da situação concreta e das condições pessoais do condenado.

3- DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para: a) absolver o apelante MATEUS ARAÚJO DA SILVA quanto ao fato relativo ao aparelho celular Samsung Galaxy, cor branca, IMEI 356707182765842, de propriedade da vítima JÉSSICA THAÍS PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) em consequência, afastar a incidência do concurso material (art. 69, CP) e redimensionar a pena para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantido o valor do dia-multa nos termos fixados na sentença; c) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, cuja espécie e condições de cumprimento deverão ser fixadas pelo Juízo da execução.

É como voto, em consonância parcial com o parecer ministerial e mantidos os demais termos da sentença condenatória.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807901-39.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

MATEUS ARAUJO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026