Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800880-35.2024.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria da Costa Carvalho contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se pleiteava o reconhecimento da inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita. A recorrente, inconformada, pleiteia a reforma parcial da sentença, especificamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando ter agido de boa-fé ao questionar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão de alegação infundada de desconhecimento de contrato bancário cuja validade foi comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora ajuíza demanda alegando desconhecer contratação de empréstimo consignado, mesmo diante de comprovada liberação do crédito em conta de sua titularidade, mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento. O banco apresenta documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo extrato bancário que comprova a liberação dos valores, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. A alteração intencional da verdade dos fatos, com a tentativa de obtenção de vantagem patrimonial indevida, configura conduta tipificada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A condição de hipossuficiência ou idade avançada da parte autora não afasta a caracterização da má-fé processual, quando comprovado o dolo na distorção dos fatos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, apesar da regularidade comprovada de contrato bancário, alega falsamente seu desconhecimento para obter vantagem indevida. A utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, seguida da liberação do crédito em conta da parte autora, constitui prova suficiente da contratação e recebimento do valor. A hipossuficiência econômica ou idade avançada não exime a parte da responsabilidade processual por má-fé, quando demonstrada a intenção de alterar a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-35.2024.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800880-35.2024.8.18.0100
APELANTE: MARIA DA COSTA CARVALHO LUCENA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria da Costa Carvalho contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se pleiteava o reconhecimento da inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita. A recorrente, inconformada, pleiteia a reforma parcial da sentença, especificamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando ter agido de boa-fé ao questionar descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão de alegação infundada de desconhecimento de contrato bancário cuja validade foi comprovada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autora ajuíza demanda alegando desconhecer contratação de empréstimo consignado, mesmo diante de comprovada liberação do crédito em conta de sua titularidade, mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento.

  2. O banco apresenta documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo extrato bancário que comprova a liberação dos valores, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC.

  3. A alteração intencional da verdade dos fatos, com a tentativa de obtenção de vantagem patrimonial indevida, configura conduta tipificada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  4. A condição de hipossuficiência ou idade avançada da parte autora não afasta a caracterização da má-fé processual, quando comprovado o dolo na distorção dos fatos alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, apesar da regularidade comprovada de contrato bancário, alega falsamente seu desconhecimento para obter vantagem indevida.

  2. A utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, seguida da liberação do crédito em conta da parte autora, constitui prova suficiente da contratação e recebimento do valor.

  3. A hipossuficiência econômica ou idade avançada não exime a parte da responsabilidade processual por má-fé, quando demonstrada a intenção de alterar a verdade dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 373, II.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA COSTA CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Na oportunidade, o magistrado extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30558027), pleiteando a reforma parcial da sentença, especificamente no que se refere à condenação por litigância de má-fé. Alega, em síntese, que não agiu com dolo ou má-fé processual, tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente, que exerceu seu regular direito de ação diante de diversos descontos indevidos verificados em seu benefício previdenciário, os quais reputa ilegítimos.

O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30558031), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou demonstrado o dolo da parte autora ao alegar falsamente desconhecer contrato cuja validade e execução foram comprovadas nos autos.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 381304669, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, juntando aos autos extrato bancário no qual se verifica a contratação do empréstimo pessoal, modalidade realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, bem como a liberação do crédito (ID 30557762), o que torna indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.

 

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800880-35.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA COSTA CARVALHO LUCENA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026