
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801059-57.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE ARAÚJO PINTO em face de SENTENÇA (ID. 30214224) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados contra o BANCO BRADESCO S/A.
Em suas razões recursais (ID. 30214226), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo questionado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira por danos morais.
Sustenta, inicialmente, que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário derivam de contrato eivado de nulidade, por ter sido celebrado sem observância das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto ou analfabeto funcional, como seria o seu caso. Alega que a assinatura aposta no contrato é ilegível e que não foi juntado instrumento público de mandato, exigência que, segundo defende, é imprescindível à validade do ajuste. Argumenta que a instituição financeira descumpriu o dever de informação e transparência previsto no art. 46 do CDC, ao não garantir a possibilidade de plena compreensão do conteúdo contratual pela consumidora hipossuficiente.
Assevera, ainda, que o banco recorrido não logrou comprovar a regularidade da contratação, porquanto os documentos apresentados não seriam aptos a demonstrar a higidez do negócio jurídico, tampouco a sua anuência livre e consciente. Reforça que, em se tratando de empréstimo firmado por analfabeto, seria obrigatória a celebração por instrumento público ou, alternativamente, mediante instrumento particular com outorga por procurador constituído por escritura pública.
Aduz, também, que o valor objeto da contratação não foi validamente disponibilizado em sua conta, e que, ainda que comprovado o depósito, a ausência de consentimento vicia de nulidade absoluta o negócio jurídico. Requer, assim, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva fundada nos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42 do CDC, bem como na aplicação da Súmula 479 do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (ID. 30214230), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora e a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) e decadência (art. 178, II, CC), tendo em vista a data da contratação (2019) e o ajuizamento da ação apenas em 2024. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
II. DAS PRELIMINARES
II. I DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O banco alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido. No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
II. II DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
O BANCO aduz nas contrarrazões recursais que a parte autora não fundamentou adequadamente as suas razões.
Tendo a parte autora/apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante/autora impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada
III - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
IV - DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Com efeito, o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No caso em apreço, de acordo com o histórico das consignações apresentado, os descontos iniciaram-se em 11.2019 e o vencimento da última parcela ocorreu em 09/2021, por portabilidade.
A ação fora proposta em 22.10.2024, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Neste passo, a prejudicial de mérito por prescrição merece rejeição.
V - DA PREJUDICAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA
O banco sustenta que, tratando-se de pedido de anulação de negócio jurídico, a demanda estaria sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, o qual teria se iniciado com a contratação em 23/10/2019, de modo que, ajuizada a ação somente em 22/10/2024, haveria decadência.
Todavia, tal argumentação não se sustenta. O pedido formulado pela parte autora não se limita à anulação por vício formal, mas compreende, principalmente, a inexistência de contratação e, subsidiariamente, a nulidade absoluta por ausência de consentimento válido, especialmente por se tratar de pessoa alegadamente analfabeta. Nesta hipótese, o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica ou de sua nulidade absoluta, hipóteses insuscetíveis de decadência, nos termos do art. 169 do Código Civil, pois os atos nulos não se convalidam com o tempo.
Além disso, ainda que se entendesse tratar-se de negócio anulável, a discussão recai sobre relação de consumo, hipótese em que se aplica a teoria da actio nata e a contagem do prazo a partir do conhecimento inequívoco do vício, conforme interpretação majoritária da jurisprudência do STJ. Logo, não se vislumbra o transcurso de prazo decadencial apto a obstar o exame do mérito.
Prejudicial ao mérito, rejeitada.
VI - DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Do conjunto probatório constante nos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou o contrato objeto da lide, de nº 3302633593 (ID. 30214003), devidamente assinado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora. Ressalte-se que não se exigia, no caso, a assinatura de duas testemunhas, uma vez que não se trata de pessoa analfabeta. Ademais, o banco demonstrou o repasse da quantia contratada (ID. 30214001), no valor de R$ 9.013,18 (nove mil e treze reais e dezoito centavos), sem que tenha havido qualquer devolução ou impugnação contemporânea ao recebimento dos valores.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso.
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por d
eterminação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
VII - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801059-57.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE ARAUJO PINTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026