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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800565-03.2021.8.18.0103 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO AGRAVADO: FLORIANO RODRIGUES MESQUITA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DO RITO COMUM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Matias Olímpio contra decisão monocrática que declinou da competência do Tribunal de Justiça para julgar apelação cível interposta em ação movida por Floriano Rodrigues Mesquita Neto, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública. O agravante sustenta que a ação tramitou pelo rito ordinário e que a Resolução TJPI nº 383/2023 não poderia retroagir, alegando violação ao contraditório e à segurança jurídica. O agravado, por sua vez, defende a aplicação da resolução, visto que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e o recurso foi interposto após sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, mesmo tendo a ação tramitado sob o rito comum, é competente a Turma Recursal da Fazenda Pública para julgar recurso de apelação interposto em processo que se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz da Resolução TJPI nº 383/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução TJPI nº 383/2023 estabelece que as Turmas Recursais são competentes para julgar recursos relativos a causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente do rito processual adotado. 2. O rito comum não altera a natureza da causa nem a competência recursal quando preenchidos os critérios legais de valor da causa e natureza da matéria, conforme entendimento consolidado do TJPI. 3. A competência das Turmas Recursais, por ser funcional e de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º do CPC. 4. A Resolução nº 383/2023 não possui efeito retroativo, pois o recurso foi interposto após sua entrada em vigor, não havendo, portanto, afronta ao contraditório ou à segurança jurídica. 5. Eventuais nulidades ou vícios procedimentais devem ser analisados pelo órgão competente, no caso, a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A competência recursal das Turmas Recursais da Fazenda Pública incide mesmo em processos que tramitaram pelo rito comum, desde que preenchidos os critérios de valor da causa e natureza da matéria definidos pela Lei nº 12.153/2009. A Resolução TJPI nº 383/2023 não possui efeito retroativo quando aplicada a recursos interpostos após sua vigência. A competência funcional das Turmas Recursais pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; Lei nº 12.153/2009; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0800146-34.2019.8.18.0044, Rel. Des. Joaquim Dias, 6ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.
DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Presidente DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO contra decisão monocrática (ID. 21334522) que declinou da competência deste Tribunal para o julgamento da apelação interposta nos autos da ação ajuizada por FLORIANO RODRIGUES MESQUITA NETO, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública. A decisão agravada fundamentou-se na Resolução nº 383/2023 do TJPI, que dispõe, em seu art. 1º, que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. O agravante sustenta, em síntese, que a ação foi processada sob o rito ordinário comum, com aplicação do CPC, inclusive com condenação em honorários e prazos de apelação de 30 dias úteis. Assevera que a decisão viola o princípio da segurança jurídica, do contraditório e da não surpresa, já que a tramitação se deu integralmente no rito comum e a competência só foi questionada na fase recursal. Aduz que a Resolução nº 383/2023 não poderia retroagir para alcançar feitos tramitados fora do rito da Lei 12.153/2009. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada, por entender que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, e que o processo se enquadra na competência das Turmas Recursais, conforme dispõe expressamente a Resolução nº 383/2023, vigente na data de distribuição do recurso (29/10/2024). É o sucinto relatório.
VOTO
Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade. A controvérsia gira em torno da definição da competência recursal para julgamento da apelação cível interposta em processo ajuizado perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matias Olímpio, com valor da causa de R$ 11.602,57, e que tramitou sob o rito ordinário, embora tenha por objeto matéria afeta ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. A decisão monocrática, ora agravada, aplicou corretamente o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, que determina a competência das Turmas Recursais para o julgamento de recursos em causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente do rito processual adotado. Consoante o entendimento firmado por esta Câmara, em julgados análogos: “O rito processual adotado (comum ordinário) não impede a incidência da competência das Turmas Recursais quando presentes os critérios legais de valor da causa e natureza da matéria.” (TJPI – 6ª Câmara Cível – AgInt nº 0800146-34.2019.8.18.0044 – Rel. Des. Joaquim Dias – julgado em 18/07/2025) Destaca-se, ademais, que a natureza da competência é funcional e de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º do CPC. A adoção do rito comum não vincula a competência recursal, quando a matéria e o valor se ajustam à jurisdição dos Juizados, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A Resolução nº 383/2023 não inovou indevidamente, mas apenas operacionalizou a aplicação da Lei nº 12.153/2009 no âmbito do TJPI, uniformizando a jurisdição das Turmas Recursais. O recurso foi distribuído em 29/10/2024, após a entrada em vigor da Resolução, de modo que não há nenhuma retroatividade indevida. Portanto, a remessa à Turma Recursal não representa nulidade nem afronta ao contraditório, pois a admissibilidade e eventual intempestividade devem ser apreciadas pelo órgão competente, e não pelo Tribunal. Dispositivo Ante o exposto, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que declinou da competência. Determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, a quem caberá a apreciação do recurso de apelação interposto. É como voto.
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0800565-03.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFLORIANO RODRIGUES MESQUITA NETO
RéuMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Publicação02/03/2026