Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801733-20.2025.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO SEM AMPARO NA NOTA TÉCNICA 6/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de documentos, entre eles, a comprovação de reclamação na plataforma Consumidor.gov., ante a suspeita de demanda predatória. Nas razões da Apelação, a parte recorrente alega a prescindibilidade da apresentação dos documentos requeridos e suscitou o direito à facilitação da defesa de seus interesses em juízo, mediante a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora, entre eles, a comprovação de reclamação na plataforma Consumidor.gov. e na extinção do processo em razão da não apresentação destes documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR . (i) O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. (ii) No caso vertente a não comprovação de reclamação na plataforma Consumidor.gov., não tem amparo na Nota Técnica 6/2023 e os demais documentos requeridos foram juntados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. 2. A não comprovação de reclamação na plataforma Consumidor.gov., não tem amparo na Nota Técnica 6/2023; 3. “o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito é inválido, pois não tem amparo na legislação processual, nem tampouco na Nota Técnica 6/2023. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. Art. 5º, XXXV e LIV; CPC arts. 4º e 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801733-20.2025.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801733-20.2025.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO SEM AMPARO NA NOTA TÉCNICA 6/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de documentos, entre eles, a comprovação de reclamação na plataforma Consumidor.gov., ante a suspeita de demanda predatória.

  2. Nas razões da Apelação, a parte recorrente alega a prescindibilidade da apresentação dos documentos requeridos e suscitou o direito à facilitação da defesa de seus interesses em juízo, mediante a inversão do ônus da prova.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  3. A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora, entre eles, a comprovação de reclamação na plataforma Consumidor.gov. e na extinção do processo em razão da não apresentação destes documentos.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. . (i) O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. (ii) No caso vertente a não comprovação de reclamação na plataforma Consumidor.gov., não tem amparo na Nota Técnica 6/2023 e os demais documentos requeridos foram juntados aos autos.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  5. Recurso conhecido e provido.

  6. Teses  de julgamento: 1. O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. 2. A não comprovação de reclamação na plataforma Consumidor.gov., não tem amparo na Nota Técnica 6/2023; 3. “o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito é inválido, pois não tem amparo na legislação processual, nem tampouco na Nota Técnica 6/2023.

    ___________

    Dispositivos relevantes citados: CF, art. Art. 5º, XXXV e LIV; CPC arts. 4º e 1.013, §3º, I.

    Jurisprudência relevante citada: TJPI Nota Técnica nº 06/2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

  

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que foi determinada a emenda da petição inicial, porém, não foi cumprida em sua totalidade pela parte autora, especialmente quanto à reclamação no Consumidor.gov, ante a propagação em massa de demandas predatórias e dado os vícios que permeiam a demanda.  


Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese: a prescindibilidade da apresentação dos documentos requeridos; suscitou o direito à facilitação da defesa de seus interesses em juízo, mediante a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.


O banco réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou, em síntese, a validade do contrato objeto da discussão. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso interposto.


 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 


Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 


Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de vários documentos pela parte autora/apelante, entre eles prova da reclamação na plataforma Consumidor.gov, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 


Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. 


Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Todavia, a análise de demandas predatórias deve ser feita caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). 


Analisando o presente caso, constata-se que ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a comprovação da reclamação na plataforma Consumidor.gov. 


Aliás, sobre essa exigência, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação. Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, as quais devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para, após o esgotamento dessa via, serem remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF). 


Vislumbro, assim, violação deste direito individual da parte autora/apelante, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação, pois o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual. 


Portanto, a sentença guerreada, criou requisito essencial inexistente na legislação processual, para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário. 


Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 


EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da reclamação na plataforma Consumidor.gov., não tem amparo em nosso ordenamento jurídico nem tampouco na Nota Técnica nº 06 - TJPI, o que torna a sentença vergastada, nula. 


Em relação aos demais documentos exigidos, especialmente comprovante de endereço atualizado e em nome da parte e extratos da conta bancária, verifica-se que todos foram juntados aos autos. Assim, em homenagem aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º, do CPC), convém superar o obstáculo processual apontado na sentença, para avançar à análise do mérito. Com efeito, a declaração de nulidade da sentença combatida, é medida que se impõe. 


Por fim, cabe destacar que o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu e, portanto, a triangulação da relação processual. Destarte, inaplicável as disposições do art. 1.013, §3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura). 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 


Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. 


É como voto. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801733-20.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026