
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801181-63.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO BRASIL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RIBEIRO BRASIL em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença recorrida (ID 30608382) reconheceu a inexistência de contratação válida quanto ao cartão de crédito vinculado às cobranças de anuidade e, por consequência, condenou o réu a:
a) cessar definitivamente os descontos da tarifa denominada “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” na conta bancária da parte autora;
b) restituir, em dobro, todos os valores indevidamente debitados da conta do autor a esse título;
c) pagar indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais (ID 30608386), o apelante sustenta, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, ante a existência de jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal quanto à caracterização do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos sem contrato, com valores fixados em R$ 5.000,00. Sustenta que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais (R$ 500,00) mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade do ilícito, comprometendo o caráter pedagógico da condenação. Aduz que a decisão incorreu em erro ao imputar ao consumidor a obrigação de mitigar o prejuízo e de detectar por meios próprios a cobrança indevida, contrariando os princípios do CDC. Requer a aplicação da Súmula 54 do STJ, com fixação dos juros de mora desde o evento danoso, e não a partir da citação, além da majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §§ 8º-A e 11, do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 30608388), pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de dialeticidade, ao argumento de que o apelante apenas reiterou os fundamentos já lançados na inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade das cobranças realizadas e a inexistência de dano moral, sobretudo porque os valores questionados foram estornados de forma espontânea. Requer, assim, o desprovimento do recurso.
O feito foi devidamente instruído e, não havendo interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público, não houve sua manifestação, conforme a diretriz estabelecida pelo Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o que interessa relatar.
II - Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por ANTONIO RIBEIRO BRASIL é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.
3.2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da justiça gratuita depende da demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de hipossuficiência gere presunção relativa, caberia à parte contrária produzir prova inequívoca em sentido contrário.
No caso, não há nos autos qualquer elemento que justifique a revogação do benefício concedido em 1º grau, inexistindo documentação apresentada pelo apelado que afaste a presunção legal.
Preliminar rejeitada.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26–Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia gira em torno da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados pela instituição financeira apelada na conta bancária do autor, a título de “anuidade de cartão de crédito”, sem que houvesse contrato válido firmado entre as partes.
No caso concreto, conforme bem delineado na sentença, o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração válida do contrato de cartão de crédito com a parte autora. E mais: não há qualquer prova de que o autor tenha recebido, desbloqueado ou utilizado o referido cartão, o que corrobora com a tese de ausência de contratação, tampouco comprovação da disponibilização dos valores ao recorrente, conforme exigido pela jurisprudência pacífica e pela Súmula nº 18 do TJPI.
Quanto à repetição do indébito, entendo que também restou adequadamente aplicada a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida foi efetivada com invasão da esfera patrimonial do consumidor, sem prévia autorização e sem diligência mínima por parte do fornecedor para comprovar a origem do débito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a devolução em dobro exige a presença da má-fé, a qual, no caso, pode ser presumida pela conduta reiterada da instituição financeira em lançar débitos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Confira-se:
“É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, independentemente de sua impugnação administrativa, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira” (STJ, REsp 1.419.697/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/04/2014).
Nesta senda, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Autora.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
No que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
O desconto de valores sem respaldo contratual, especialmente em conta vinculada a benefício previdenciário, configura grave falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do art. 14 do CDC. Trata-se de dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo concreto, por decorrer da própria ilicitude da cobrança reiterada e indevida.
O arbitramento de R$ 500,00, embora fundado em critérios de razoabilidade pelo juízo a quo, não se mostra condizente com a jurisprudência consolidada desta Corte e de Tribunais Superiores, os quais costumam fixar valores mínimos entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 em casos similares, especialmente quando há reiteração do desconto indevido ao longo dos anos.
Desta forma, entendo proporcional e adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que cumpre as funções compensatória e pedagógica da indenização civil, sem implicar enriquecimento ilícito.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, ressalto que não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que os juros moratórios aplicados sobre a indenização por danos morais devam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Isso porque a referida súmula se aplica a casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos.
In casu, incide o disposto no art. 405 do CC, segundo o qual, in verbis, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária dispostos nesta decisão, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801181-63.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTONIO RIBEIRO BRASIL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/01/2026