Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802500-18.2024.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e por MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, declarou a inexistência da contratação, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, com compensação de valores eventualmente creditados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre a pretensão da autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito consignado apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se às demandas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de consumo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 4. A controvérsia não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, por se tratar de defeito na prestação do serviço bancário e de ilícito continuado, com renovação da lesão a cada desconto indevido. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A juntada de instrumento contratual desacompanhado de elementos que demonstrem o vínculo jurídico com a consumidora e o crédito dos valores em sua conta não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 7. A ausência de relação jurídica válida torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, admitindo majoração quando fixado em patamar insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802500-18.2024.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802500-18.2024.8.18.0089
APELANTE: BANCO BMG SA, MARIA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, WABNY DE ASSIS SILVA REIS
APELADO: MARIA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: WABNY DE ASSIS SILVA REIS, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e por MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, declarou a inexistência da contratação, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, com compensação de valores eventualmente creditados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre a pretensão da autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito consignado apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado a esse título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se às demandas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de consumo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado.

4. A controvérsia não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, por se tratar de defeito na prestação do serviço bancário e de ilícito continuado, com renovação da lesão a cada desconto indevido.

5. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC.

6. A juntada de instrumento contratual desacompanhado de elementos que demonstrem o vínculo jurídico com a consumidora e o crédito dos valores em sua conta não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação.

7. A ausência de relação jurídica válida torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé.

8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.

9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, admitindo majoração quando fixado em patamar insuficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as apelações e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pelo banco e dar parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Ademais, condenar o banco apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais, na forma do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, da qual se originam RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos, de um lado, por BANCO BMG S.A., e, de outro, por MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS, figurando ambos, reciprocamente, como recorrente e recorrido, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI.

Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda alegando jamais ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, não obstante a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que afastou as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a inexistência do contrato impugnado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores eventualmente creditados em favor da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais.

Inconformado, o BANCO BMG S.A. interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência do direito da autora e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

Por sua vez, MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS interpôs recurso adesivo de apelação, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que o montante arbitrado se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, da reiteração dos descontos indevidos e do caráter pedagógico da condenação, postulando a majoração do quantum indenizatório.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, em IDs 29284219 e 29284226.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 



 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos presentes recursos de apelações, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

II. DAS RAZÕES DO VOTO

II. 1. DA APELAÇÃO DO BANCO BMG SA

A priori, o banco apelante suscita prescrição trienal em relação aos contratos firmados.

Ocorre, todavia, como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Destarte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

No caso dos autos, entre o último desconto e o ingresso da demanda não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.

Ademais, não merece prosperar a preliminar de decadência suscitada pela instituição financeira. A presente demanda versa sobre defeito na prestação do serviço bancário, consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a existência de contrato válido, o que atrai a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do art. 26.

No que concerne à alegação do banco apelante de que a contratação teria ocorrido de forma regular, razão pela qual os descontos efetuados seriam legítimos, tal argumento não merece prosperar.

Isso porque a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar a existência de contratação válida e regularmente firmada com a parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, verifica-se que o banco limitou-se a juntar aos autos instrumento contratual alheio à lide, desacompanhado de qualquer elemento idôneo que demonstrasse o efetivo vínculo jurídico com o consumidor, bem como sem a comprovação do repasse dos valores à conta bancária de titularidade do autor, trazendo, ainda, TED igualmente desvinculado da relação jurídica discutida nos autos.

Desse modo, a mera apresentação de documentos que não guardam correlação direta com a parte demandante ou com a operação questionada não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo em demandas que envolvem relação de consumo e parte manifestamente hipossuficiente.

Reconhecida a inexistência de contratação válida e a consequente ilegalidade dos descontos efetuados, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança indevida realizada pela instituição financeira, sem respaldo em relação jurídica válida e sem qualquer demonstração de engano justificável, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a comprovação de má-fé para a aplicação da repetição em dobro.

Acerca da alegação de inexistência de dano moral, tal argumentos não prosperam. Comprovou-se nos autos que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, em decorrência de contrato não comprovadamente firmado.

Essa conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando dano moral indenizável, que, em situações como esta, é reconhecido in re ipsa, dispensando prova do abalo sofrido.

Portanto, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.

II. 2. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo significativo, ultrapassando a esfera do mero dissabor.

Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral, em casos como o presente, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento suportado pela vítima, bastando a demonstração do ato ilícito — no caso, os descontos indevidos efetuados pelo banco apelado.

No tocante à responsabilidade da instituição financeira, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, não havendo comprovação de excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar.

Nessa diapasão, em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a título de indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgados doravante transcrito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO . RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI . DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº . 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Desta forma, no tocante ao dano moral merece prosperar em parte o pedido pleiteado pela parte autora, ora apelante.

 

III. DA DECISÃO

Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pelo banco e dou parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo-se, no mais, a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos.

Ademais, condeno o banco apelante ao pagamento das custas e despesas processuais.

Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais.

É como voto.

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802500-18.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA AMELIA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

11/03/2026