Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801130-17.2022.8.18.0075


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À COMPENSAÇÃO DE VALORES – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA A SÚMULA 18/TJPI E A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Caso em exame Trata-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta existir omissão no acórdão quanto: (i) à modulação da restituição do indébito, para que a devolução em dobro somente fosse aplicada a descontos posteriores a 30/03/2021; e (ii) à necessidade de compensação de valores, sob alegação de que não teria sido considerado comprovante juntado aos autos. O embargado apresentou manifestação. II – Questão em discussão (i) Verificar se o acórdão deixou de se pronunciar sobre questão essencial ao julgamento, especificamente quanto à modulação definida pelo STJ para restituição em dobro e à alegada compensação. (ii) Examinar se o recurso busca, indevidamente, rediscutir mérito já enfrentado. III – Razões de decidir Os embargos foram opostos tempestivamente e se enquadram formalmente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou de maneira clara todos os pontos necessários ao deslinde da causa, especialmente ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência dos valores (Súmula 18/TJPI), a caracterização da má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A análise sobre modulação da devolução em dobro foi implicitamente afastada ao reconhecer-se a existência de má-fé da instituição financeira, condição suficiente para a restituição em dobro mesmo antes de 30/03/2021. Quanto à alegada compensação de valores, o acórdão deixou claro que não houve nos autos prova idônea de efetiva disponibilização de quantias à parte autora, razão pela qual inexiste valor a compensar. O embargante, na realidade, busca alterar o resultado do julgamento e rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese firmada: Inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da tese jurídica já decidida, especialmente quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a nulidade contratual (Súmula 18/TJPI), a caracterização da má-fé e a consequente restituição em dobro, sendo inaplicável a modulação temporal do STJ quando demonstrada má-fé da instituição financeira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801130-17.2022.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801130-17.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE SA
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À COMPENSAÇÃO DE VALORES – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA A SÚMULA 18/TJPI E A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta existir omissão no acórdão quanto: (i) à modulação da restituição do indébito, para que a devolução em dobro somente fosse aplicada a descontos posteriores a 30/03/2021; e (ii) à necessidade de compensação de valores, sob alegação de que não teria sido considerado comprovante juntado aos autos.

  2. O embargado apresentou manifestação.

II – Questão em discussão

(i) Verificar se o acórdão deixou de se pronunciar sobre questão essencial ao julgamento, especificamente quanto à modulação definida pelo STJ para restituição em dobro e à alegada compensação.
(ii) Examinar se o recurso busca, indevidamente, rediscutir mérito já enfrentado.

III – Razões de decidir

  1. Os embargos foram opostos tempestivamente e se enquadram formalmente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou de maneira clara todos os pontos necessários ao deslinde da causa, especialmente ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência dos valores (Súmula 18/TJPI), a caracterização da má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A análise sobre modulação da devolução em dobro foi implicitamente afastada ao reconhecer-se a existência de má-fé da instituição financeira, condição suficiente para a restituição em dobro mesmo antes de 30/03/2021.

  4. Quanto à alegada compensação de valores, o acórdão deixou claro que não houve nos autos prova idônea de efetiva disponibilização de quantias à parte autora, razão pela qual inexiste valor a compensar.

  5. O embargante, na realidade, busca alterar o resultado do julgamento e rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

  6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV – Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese firmada:
Inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da tese jurídica já decidida, especialmente quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a nulidade contratual (Súmula 18/TJPI), a caracterização da má-fé e a consequente restituição em dobro, sendo inaplicável a modulação temporal do STJ quando demonstrada má-fé da instituição financeira.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801130-17.2022.8.18.0075), sob o fundamento de que apresenta omissão e contradição cujo teor restou assim decidida:

 

“Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelações Cíveis. Empréstimo consignado. Inexistência de comprovação da contratação. Fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479 do STJ. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da relação contratual, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Ambas as partes recorreram: o consumidor, requerendo a devolução em dobro e majoração do dano moral; o banco, alegando a validade do contrato e pugnando pela improcedência total. II. Questão em discussão Delibera-se sobre: (i) a existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade civil da instituição financeira diante da ausência de comprovação documental da contratação; (iii) a possibilidade de restituição em dobro das parcelas descontadas; e (iv) a manutenção ou majoração do quantum indenizatório por dano moral. III. Razões de decidir O banco não comprovou a contratação, descumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e da IN INSS/PRES nº 28/2008, o que conduz ao reconhecimento da fraude e da inexistência de vínculo contratual. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas ou externas em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva de terceiro. Ausente engano justificável, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na orientação consolidada pelo STJ. O dano moral é in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a manutenção do valor arbitrado em R$ 2.000,00, que atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. O recurso do autor merece parcial provimento para reconhecer a devolução em dobro dos valores descontados, enquanto o apelo do banco deve ser integralmente desprovido. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o banco à repetição em dobro do indébito. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência da relação contratual, cabendo ao banco o ônus probatório. 2. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias. 3. Não configurado engano justificável, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação da indenização em patamar proporcional e razoável.”.

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não analisou a modulação da restituição em dobro, devendo ser a restituição de forma simples nos descontos efetuados antes de 30/03/2021; Alega que não houve observância do comprovante juntado, desse modo, devendo haver compensação de valores.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

“No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em seu benefício previdenciário. Nesta vertente, observa-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o apelante. Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no beneficio previdenciário do apelado, por meio da juntada, no momento processual adequado, da cópia do instrumento contratual. Ressalte-se, mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Número do documento: 25111022425586000000027092779 Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”. Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude. Nesta senda, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.”.

 

Não merece prosperar a alegação de exclusão da condenação de devolução em dobro dos valores descontados. A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:

 

“A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC”.

 

Portanto, embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco embargante com a não juntada do contrato no qual consta o aceite para a cobrança questionada, desse modo, cabendo a demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

 

Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801130-17.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE SA

Publicação

27/02/2026