
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0767357-41.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
IMPETRANTE: TERESINA IMOVEIS LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI, ESTADO DO PIAUI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS. ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO JUDICIAL ANTERIOR DO MESMO ATO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por empresa proprietária de imóvel rural contra a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH, visando compelir a autoridade a embargar atividades ambientais em imóvel supostamente sobreposto à área licenciada a terceiros.
2. Fato relevante. A impetrante alega omissão da SEMARH quanto à adoção de providências efetivas, mesmo após a suspensão de licenças ambientais emitidas para terceiros.
3. Decisões anteriores. Informado nos autos que a legalidade do ato impugnado já foi analisada em mandado de segurança anterior, com decisão de mérito pela mesma Câmara deste Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão judicial em mandado de segurança anterior sobre o mesmo ato administrativo implica a perda superveniente do objeto na presente impetração, por ausência de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verificada a existência de pronunciamento judicial definitivo no mandado de segurança anterior, que examinou a legalidade da conduta administrativa, o presente writ perde a utilidade e a necessidade, por configurar duplicidade de controle jurisdicional sobre o mesmo objeto.
6. Aplicação da teoria da substituição do ato administrativo pela decisão judicial, que passa a reger os efeitos jurídicos da controvérsia.
7. Eventual inconformismo quanto à eficácia, alcance ou descumprimento da decisão anterior deve ser suscitado nos próprios autos do mandado de segurança antecedente, não cabendo nova impetração.
8. Ausente interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão judicial que aprecia o mesmo ato administrativo impugnado em mandado de segurança anterior acarreta a perda superveniente do objeto e extingue o novo writ sem resolução de mérito. 2. A substituição do ato administrativo pela decisão judicial inviabiliza novo controle jurisdicional sobre a mesma matéria.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por TERESINA IMÓVEIS LTDA. contra ato atribuído à Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH, consistente, em síntese, na alegada omissão administrativa quanto à adoção de providências de embargo de atividades ambientais realizadas em área rural situada no Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, objeto da matrícula nº 1.913 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI.
Narra a Impetrante que adquiriu o imóvel em 12/10/2021, passando a exercer a posse direta da área, e que, em novembro de 2024, tomou conhecimento da realização de supressão de vegetação e abertura de piques por terceiros, amparados em licenças ambientais expedidas pela SEMARH em nome da empresa AZN Participações Ltda., supostamente em sobreposição à área de sua propriedade.
Aduz que, embora a SEMARH tenha posteriormente suspendido as licenças ambientais, não teria determinado a paralisação das atividades de desmatamento, o que configuraria omissão ilegal e violação aos princípios da legalidade, precaução e proteção ao meio ambiente, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar e, ao final, da segurança para compelir a autoridade coatora a determinar o embargo das atividades ambientais na área.
O feito foi regularmente processado, com a prestação de informações pela autoridade impetrada e manifestação do Ministério Público.
No curso da tramitação, sobreveio informação nos autos de que o mesmo ato administrativo ora impugnado já havia sido objeto de apreciação jurisdicional em mandado de segurança anterior, no qual se discutiu a legalidade da conduta administrativa da SEMARH quanto à paralisação das atividades ambientais na área, tendo a Procuradoria do Estado do Piauí peticionado nos autos requerendo a extinção do feito nos seguintes termos:
“O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, representado em juízo pela Procuradoria Geral do Estado (...), vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador que esta subscreve, em atenção ao despacho de ID. nº 27388326, manifestar-se pela perda superveniente do objeto, visto que a legalidade do ato questionado neste writ já foi apreciada por acórdão lavrado nos autos do mandado de segurança nº 0764969-68.2024.8.18.0000, e requerer a extinção do feito sem resolução de mérito.” (Id 28532234)
Intimada, a Impetrante apresentou manifestação alegando “que não houve perda superveniente de objeto, visto que as razões que dão sustentação ao embargo permanecem existindo e o próprio pleito segue sendo necessário, de modo que a extinção sem resolução de mérito buscada pelo Estado do Piauí deve ser afastada, com a continuidade da regular tramitação do feito”.
Vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai dos registros processuais, o referido mandado de segurança anterior nº 0764969-68.2024.8.18.0000 foi regularmente julgado por este Tribunal, com pronunciamento judicial de mérito pela Câmara julgadora acerca da legalidade do comportamento da autoridade ambiental em relação ao mesmo contexto fático e administrativo ora discutido.
Em razão desse julgamento prévio, foi suscitada nos autos a ocorrência de perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual na presente impetração, diante da substituição do ato administrativo impugnado pela decisão judicial anteriormente proferida, que passou a reger a situação jurídica debatida.
De fato, a superveniência de decisão judicial definitiva proferida no Mandado de Segurança nº 0764969-68.2024.8.18.0000, que apreciou o mesmo ato administrativo, o mesmo contexto fático e a mesma controvérsia jurídica ora deduzidos neste writ, esvazia por completo a utilidade e a necessidade da presente impetração.
No referido mandado de segurança anterior, esta Corte examinou a legalidade da conduta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH quanto à suspensão das licenças ambientais e à ausência de imposição de embargo das atividades, proferindo acórdão de mérito que passou a reger a situação jurídica discutida.
Nessas circunstâncias, o ato administrativo originalmente impugnado deixa de ser o parâmetro de controle jurisdicional, pois é substituído pela decisão judicial anteriormente proferida, a qual passa a disciplinar os efeitos jurídicos da controvérsia. Trata-se de aplicação direta da teoria da substituição do ato impugnado pela decisão judicial, quando o Judiciário, ao reconhecer a ilegalidade, "substitui" o ato viciado por uma decisão que restabelece a legalidade, definindo como a Administração deve agir em relação àquele particular.
O interesse processual, enquanto condição da ação, exige a presença simultânea da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. Quando a controvérsia já foi definitivamente resolvida em outro processo, inexiste utilidade prática na repetição do controle jurisdicional sobre o mesmo objeto, sob pena de se instaurar indevida duplicidade de pronunciamentos judiciais sobre idêntica matéria.
Nesse sentido vejamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
TJPI. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. (...). CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. (...). SUPERAÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA RESOLVIDO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A superação do ato apontado como coator, em razão da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, configura a perda de objeto, por fato superveniente, do presente mandamus.
2. Mandado de Segurança julgado resolvido, sem exame de mérito, por perda superveniente de objeto, ficando prejudicado o Agravo Interno.
(STF - MS: 37640 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/05/2022)
Constata-se que ocorreu a perda superveniente do objeto do mandado de segurança vez que sobreveio decisão judicial que apreciou o mérito do mesmo ato administrativo impugnado no writ, porquanto a decisão judicial substituiu o ato da autoridade coatora.
No caso concreto, ainda que a Impetrante sustente a persistência dos efeitos fáticos da conduta administrativa, tal circunstância não restaura o interesse de agir neste writ, pois eventual inconformismo quanto aos efeitos, alcance ou cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança anterior deve ser veiculado nos próprios autos daquele processo, por meio das vias processuais adequadas (cumprimento, execução, esclarecimentos ou medidas de coerção), e não mediante a propositura de nova ação constitucional sobre o mesmo ato.
Admitir o prosseguimento deste feito implicaria permitir a rediscussão de matéria já submetida ao crivo jurisdicional, o que afrontaria os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada material e da estabilidade das decisões judiciais, além de caracterizar uso indevido do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou ação revisional.
Configurada a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, pela perda do objeto do presente writ, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ).
Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0767357-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAquisição
AutorTERESINA IMOVEIS LTDA
RéuSECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI
Publicação30/01/2026