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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802233-51.2024.8.18.0152 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA DETERMINADA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Autor idoso contra instituição financeira, alegando fraude em empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir a emenda da inicial para juntada de extrato bancário, em contexto de indícios de demanda repetitiva e predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo a quo, ao identificar indícios de litigância predatória (múltiplas ações idênticas na Comarca) e determinar a emenda para comprovação mínima do direito alegado (extrato bancário), atuou dentro do Poder Geral de Cautela (Art. 139, III, CPC) e em consonância com as diretrizes do Centro de Inteligência do TJPI e a Súmula 33 da Corte. 4. A inércia da parte demandante em cumprir integralmente a determinação judicial, mesmo após dilação de prazo, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no Art. 321, parágrafo único, e Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A extinção do processo, no caso de não atendimento à determinação de emenda necessária para o saneamento do feito e aferição da verossimilhança das alegações, visa coibir o abuso do direito de ação e garantir a higidez processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Inominado a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Condenação do Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: 1. É lícita a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre integralmente a determinação de emenda da petição inicial destinada a afastar os indícios de litigância predatória, conforme o Art. 321, parágrafo único, do CPC e a Súmula 33 do TJPI. Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, Art. 46, Art. 55; Lei nº 13.105/2015 (CPC), Art. 139, III, Art. 321, Art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no Art. 321 c/c 485, I, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda da inicial, notadamente a apresentação do extrato bancário atualizado, documento exigido para coibir indícios de litigância predatória, em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula 33 do TJPI. Em suas razões recursais o recorrente alega, em síntese, que a extinção foi prematura, pois justificou a dificuldade de obtenção do extrato por sua hipossuficiência. Requer, por conseguinte, a anulação da sentença e a procedência integral dos pedidos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator |
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0802233-51.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/03/2026