
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801470-84.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDEFERIMENTO DE INICIAL POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E CONTRATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública e instrumento contratual supostamente vinculado ao empréstimo consignado impugnado.
Sustenta a Apelante que a decisão é nula por ausência de fundamentação concreta e violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, alegando hipossuficiência econômica e inexistência do contrato exigido, razão pela qual seria impossível juntá-lo. Defende que a exigência de procuração pública carece de amparo legal, sendo válida a procuração particular firmada por testemunhas, nos termos do art. 654 do CC e art. 105 do CPC, conforme entendimento consolidado pela Súmula 32 do TJPI.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a parte autora não comprovou minimamente o direito alegado, tampouco juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, invocando a existência de demandas predatórias e repetitivas no Estado do Piauí.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo e interposto por parte legitimada, nos termos do art. 1.009 do CPC.
A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não apresentou procuração pública e contrato objeto da ação, reputando-se a demanda como supostamente predatória.
Consoante o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação”.
O precedente é claro: a exigência de documentos suplementares somente se legitima quando acompanhada de fundamentação concreta e individualizada, o que não se verifica no caso sub judice.
A sentença limitou-se a afirmar genericamente a existência de “diversas demandas semelhantes na comarca”, sem indicar elementos específicos relativos à parte autora que evidenciassem o uso abusivo da jurisdição. Tal fundamentação genérica não satisfaz o art. 489, §1º, do CPC, nem atende à ratio decidendi do Tema 1.198/STJ, que exige análise fática pormenorizada.
Ressalte-se que a Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos apenas em casos de fundada suspeita de repetição predatória, desde que fundamentada concretamente, sob pena de nulidade. Assim, a invocação abstrata de “litigância predatória” sem exame do caso individual afronta o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
No tocante à procuração pública, inexiste base normativa que autorize a imposição de sua lavratura em escritura pública para analfabetos. O art. 105 do CPC e o art. 654 do CC reconhecem a validade da procuração particular assinada por duas testemunhas, entendimento reiterado na Súmula nº 32 do TJPI, que afasta a obrigatoriedade de instrumento público. A exigência judicial, portanto, revela-se excessiva e desprovida de respaldo legal.
Quanto ao instrumento contratual, trata-se de documento que integra o acervo probatório da parte ré, incumbindo-lhe a produção, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em contratos bancários. Não se pode exigir do autor, que nega a contratação, a apresentação de documento cuja inexistência é o próprio objeto da lide.
Assim, verifica-se que o indeferimento da inicial configurou cerceamento do direito de ação, configurando error in procedendo.
Cumpre enfatizar que o magistrado de primeiro grau, ao extinguir a ação sob justificativa genérica de sobrecarga da comarca e repetição de demandas, incorreu em fundamentação contrária à orientação fixada pelo STJ, que diferencia demandas abusivas de demandas em massa, sendo estas expressão legítima do exercício coletivo do direito de acesso à Justiça.
Portanto, diante da ausência de fundamentação concreta e da imposição de exigências ilegais, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é cabível o julgamento monocrático, pois a sentença recorrida destoa da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, os quais consolidam o entendimento de que a extinção do processo por suspeita de demanda predatória depende de fundamentação específica e individualizada. A aplicação do art. 932, V, “a”, prestigia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.
Sem fixação de honorários recursais, em razão da anulação da sentença e necessidade de novo julgamento de mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801470-84.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/02/2026