
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800773-04.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ODON SOARES RODRIGUES
APELADO: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ODON SOARES RODRIGUES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, em razão de suposta litigância predatória e da alegada repetição padronizada de demandas patrocinadas pela mesma advogada, Sra. Ana Pierina Cunha Sousa.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta, pois não individualizou conduta abusiva que justificasse a extinção do feito. Aduz que as ações tratam de contratos bancários distintos, inexistindo conexão processual, e que o Juízo de origem não concedeu oportunidade para emenda da petição inicial, em afronta ao art. 10 do CPC. Argumenta que o magistrado baseou-se em fundamentos genéricos sobre demandas predatórias, sem demonstrar fato específico que revelasse má-fé processual.
Requer, ao final, o provimento da apelação, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco CBSS S.A., pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a inicial era inepta e genérica, sem comprovação mínima de fato constitutivo do direito alegado.
É o relatório. Passo à decisão.
O recurso é próprio, tempestivo e interposto por parte legítima, estando dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a justificativa de “demanda predatória” e “repetição padronizada de ações”.
De plano, importa ressaltar que a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Entretanto, a mesma súmula condiciona tal atuação judicial à existência de fundamentação concreta e individualizada, a ser observada em conformidade com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese vinculante:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
A leitura do precedente revela que a mera suspeita genérica de demanda predatória não autoriza a extinção prematura do feito, tampouco a negativa de prestação jurisdicional. A providência cabível, segundo o STJ, é a exigência de emenda da inicial com base em fundamentos concretos e individualizados, nunca a extinção global de ações por suposto padrão de repetição.
No caso dos autos, a sentença de origem baseou-se em considerações amplas e impessoais, fazendo referência à quantidade de ações ajuizadas pela mesma advogada, sem indicar qualquer irregularidade específica ao caso de ODON SOARES RODRIGUES, tampouco demonstração de vício de representação ou falsidade documental.
Tal vício configura ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, I e II, do CPC, e afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Além disso, observa-se que não houve intimação da parte autora para manifestação prévia sobre a extinção, configurando decisão-surpresa, expressamente vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
A sentença, portanto, não atende aos requisitos mínimos de validade da motivação judicial, motivo pelo qual não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ.
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
No caso concreto, a sentença impugnada contraria frontalmente o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a devida análise do mérito e observância ao contraditório.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a anulação da sentença e a inexistência de julgamento de mérito.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800773-04.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODON SOARES RODRIGUES
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação02/02/2026