Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803878-83.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Acordão que absolveu réu por nulidade de reconhecimento e insuficiência de provas. Alegação de omissão. Rediscussão de mérito. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação criminal, absolvendo o réu ANDERSON DA SILVA COSTA por nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico e insuficiência de provas. 2. O Embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de provas de autoria e materialidade delitiva, buscando efeitos infringentes para restabelecer a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão na análise das provas de autoria e materialidade delitiva, ou se a pretensão do Embargante configura mera rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou expressamente a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, concluindo pela sua invalidade por inobservância do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ. 5. A decisão colegiada também avaliou a suficiência das demais provas para a condenação, concluindo pela ausência de elementos autônomos e independentes que pudessem sustentar a autoria delitiva. 6. A pretensão do Embargante de reabrir a discussão sobre a valoração das provas e a conclusão do julgado, sob o pretexto de omissão, configura mero inconformismo com o resultado desfavorável e busca indevida de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 386, VII, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ - EDcl no HC: 689533 RS 2021/0272799-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, TJ-PI - APR: 00174362120078180140 PI 201100010048547, Relator.: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/01/2013, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 23/11/2012,18/01/2013 (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0803878-83.2024.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0803878-83.2024.8.18.0032
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANDERSON DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARDSON ROCHA PAULO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Acordão que absolveu réu por nulidade de reconhecimento e insuficiência de provas. Alegação de omissão. Rediscussão de mérito. Embargos desprovidos. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação criminal, absolvendo o réu ANDERSON DA SILVA COSTA por nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico e insuficiência de provas. 

 

2. O Embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de provas de autoria e materialidade delitiva, buscando efeitos infringentes para restabelecer a condenação. 

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão na análise das provas de autoria e materialidade delitiva, ou se a pretensão do Embargante configura mera rediscussão do mérito. 

III. Razões de decidir 

4. O acórdão embargado analisou expressamente a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, concluindo pela sua invalidade por inobservância do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ. 

 

5. A decisão colegiada também avaliou a suficiência das demais provas para a condenação, concluindo pela ausência de elementos autônomos e independentes que pudessem sustentar a autoria delitiva. 

 

6. A pretensão do Embargante de reabrir a discussão sobre a valoração das provas e a conclusão do julgado, sob o pretexto de omissão, configura mero inconformismo com o resultado desfavorável e busca indevida de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Embargos de declaração desprovidos. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 386, VII, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ - EDcl no HC: 689533 RS 2021/0272799-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, TJ-PI - APR: 00174362120078180140 PI 201100010048547, Relator.: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/01/2013, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 23/11/2012,18/01/2013 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Criminal opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Embargante) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 29110855), que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela defesa de ANDERSON DA SILVA COSTA (Embargado). 

O Acórdão embargado acolheu a preliminar de nulidade dos atos de reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e dos parâmetros vinculantes do Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, absolveu o Embargado ANDERSON DA SILVA COSTA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas independentes e coerentes que sustentassem a autoria delitiva. 

Em suas razões (ID 29450382), o Ministério Público, ora Embargante, alega que o Acórdão padece do vício de omissão, por não ter analisado integralmente as questões jurídicas que, em sua visão, demonstram a autoria e materialidade delitiva do Embargado. Sustenta que a autoria delitiva não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas (policiais e civis) prestados em ambas as fases processuais, a alegada "confissão informal" do réu aos policiais e a apreensão de arma e bens das vítimas nas proximidades do Embargado. Argumenta que o caso concreto apresenta distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ e que a inobservância do art. 226 do CPP seria mera irregularidade diante de outras provas. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e restabelecer a condenação do Embargado, ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria. 

A defesa do Embargado apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 30240612), pugnando pela rejeição dos embargos. Alega que o Acórdão não incorreu em qualquer omissão, tendo enfrentado de forma completa e fundamentada todos os elementos ditos como "omissos" pelo Ministério Público. Sustenta que o Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

Conforme relatado, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, alegando omissão no Acórdão que absolveu o Embargado ANDERSON DA SILVA COSTA. 

Os Embargos de Declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdãos. Sua finalidade é integrativa ou aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa já decidida. Excepcionalmente, podem-lhes ser atribuídos efeitos infringentes, desde que a correção de um dos vícios intrínsecos do julgado (omissão, contradição, etc.) leve, inevitavelmente, à alteração do resultado. 

O artigo 619 do Código de Processo Penal estabelece: 

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." 

O Ministério Público alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente o conjunto probatório que, em sua ótica, demonstraria a autoria e materialidade delitiva do Embargado, bem como ao não aplicar corretamente o Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ. 

No entanto, uma análise detida do Acórdão embargado (ID 29110855) revela que esta Egrégia Câmara enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pela defesa e, implicitamente, as provas que o Ministério Público considerava aptas a sustentar a condenação. 

O Acórdão, em sua fundamentação, foi claro ao: 

1. Reconhecer a nulidade do reconhecimento: O Acórdão afirmou categoricamente que: 

"3. O reconhecimento fotográfico do réu foi realizado de forma irregular, com base em imagem isolada e sem a presença de pessoas de características semelhantes, violando o art. 226 do CPP e a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ. 4. A ausência de observância às formalidades legais invalida a prova destinada a demonstrar a autoria, não sendo aplicável a exceção prevista no item 6 do Tema 1258, uma vez que as vítimas não conheciam previamente o réu. 5. O reconhecimento judicial posterior encontra-se contaminado, por derivar diretamente do reconhecimento irregular, o que compromete toda a cadeia de formação da prova." Esta conclusão demonstra que a matéria relativa ao reconhecimento foi exaustivamente analisada, com base no art. 226 do CPP e na jurisprudência vinculante do STJ. 

O artigo 226 do Código de Processo Penal dispõe: 

"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:  

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;  

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;  

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;  

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais." 

O Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ, mencionado no Acórdão, estabelece a obrigatoriedade de observância do procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de invalidade da prova, mesmo que confirmada em juízo, e que tal reconhecimento inválido não pode servir de lastro para condenação ou decisões que exijam menor rigor probatório. 

 

2. Avaliar a suficiência das demais provas: O Acórdão prosseguiu na análise, afirmando que: 

"6. Os demais elementos probatórios são insuficientes para condenação. Os depoimentos dos policiais que prederam o réu narram uma suposta confissão informal. No entanto, em juízo o réu negou todas as acusações. A inexistência de apreensão de bens das vítimas em poder do acusado reforça a fragilidade do conjunto probatório." "Assim, não há qualquer outro elemento técnico ou testemunhal idôneo, autônomo e independente do reconhecimento nulo, que possa, com a segurança exigida no processo penal, sustentar a condenação." Esta passagem demonstra que o Tribunal não se limitou a declarar a nulidade do reconhecimento, mas também avaliou as demais provas, como os depoimentos policiais e a ausência de apreensão de bens com o réu, concluindo pela sua insuficiência para sustentar a autoria delitiva de forma independente. A alegada "confissão informal" foi expressamente mencionada e contraposta à negativa do réu em juízo, o que é uma análise de mérito da prova, e não uma omissão. 

3. Conclusão pela absolvição: O dispositivo do Acórdão é claro: 

"7. Diante do acolhimento da preliminar, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não há provas independentes e coerentes que sustentem a autoria delitiva." O artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determina: "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação." 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a absolvição por insuficiência de provas é a medida que se impõe quando, mesmo após a análise do conjunto probatório, subsistem dúvidas razoáveis sobre a autoria ou materialidade do delito. A decisão do Acórdão, ao absolver com base no art. 386, VII, do CPP, não se omitiu em analisar as provas, mas sim concluiu que as provas existentes, uma vez afastada a validade do reconhecimento, eram insuficientes para embasar um decreto condenatório. 

Nesse sentido, a alegação do Ministério Público de que o Acórdão foi omisso em analisar as provas de autoria e materialidade não se sustenta. O Tribunal analisou-as e concluiu pela sua insuficiência, especialmente após a declaração de nulidade do reconhecimento. A omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar ponto relevante para a solução da controvérsia. No presente caso, o Tribunal apreciou a questão da autoria e materialidade, mas chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo Ministério Público. 

A tentativa do Embargante de reabrir a discussão sobre a valoração das provas e a conclusão do julgado, sob o pretexto de omissão, configura, na verdade, um inconformismo com o resultado da decisão e uma busca por rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 

A propósito, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2 . No presente caso, não se observa a omissão arguida, tendo em vista que, ao denegar a ordem do habeas corpus, asseverou-se que "a informação de que na residência do paciente havia drogas e o fato de o réu empreender fuga para o interior da residência não justificam, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingressar na residência do paciente". Dessa forma, restou devidamente destacado que a simples informação, ainda que por parte dos corréus, da existência de drogas dentro da residência do embargado não é suficiente para dispensar investigações prévias com o objetivo de confirmar as declarações. 3. No tocante à contradição, conforme já asseverado anteriormente, a simples informação dos corréus de que na residência do recorrido havia drogas não é o suficiente para justificar a entrada dos policiais no domicílio . Diante da informação de existência de drogas em determinada residência, cabe aos policiais a realização de investigações a fim de confirmar tal informação, e não simplesmente a entrada na residência para verificar a veracidade da informação recebida. 4. Percebe-se, assim, que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 5 . Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no HC: 689533 RS 2021/0272799-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) 

Ainda, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou sobre a impossibilidade de utilizar embargos declaratórios para reexame de matéria: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende reexame de questão já apreciada e julgada. 2. Inexistente qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, devem os embargos ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (TJ-PI - APR: 00174362120078180140 PI 201100010048547, Relator.: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/01/2013, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 23/11/2012,18/01/2013) 

Portanto, não se verifica no Acórdão embargado a alegada omissão. A matéria foi devidamente analisada e decidida, ainda que em sentido contrário aos interesses do Ministério Público. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e em harmonia com a manifestação da defesa do Embargado, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no Acórdão embargado, tratando-se a pretensão do Embargante de mera rediscussão do mérito já apreciado. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803878-83.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDERSON DA SILVA COSTA

Publicação

23/03/2026