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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800528-03.2020.8.18.0073
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. SALÁRIOS E VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça exordial, a requerente, ora recorrida, alegou ter sido contratada pelo ente municipal em março de 2017 para exercer o cargo comissionado de Diretora de Departamento na recepção da sede da Prefeitura, tendo sido exonerada em dezembro de 2018. Sustentou o inadimplemento de salários referentes aos meses de março, agosto e setembro de 2017, bem como janeiro, fevereiro, maio, junho, setembro e dezembro de 2018, além do não recebimento de férias e gratificação natalina de todo o período trabalhado. Em sede de contestação, o Município de Fartura do Piauí arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a ausência de comprovação do vínculo e da efetiva prestação dos serviços no período alegado, sustentando que a requerente não colacionou cartões de ponto ou recibos de salário. Aduziu ainda a nulidade da contratação por ausência de concurso público e a inexistência de prova quanto à remuneração de R$ 1.200,00 alegada. Sobreveio a sentença vergastada, na qual a magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu o direito da servidora. A decisão fundamentou-se na existência de prova documental do vínculo (Portaria de ID 10600586) e na ausência de prova de pagamento por parte do Município, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo condenou o réu ao pagamento dos salários atrasados dos meses pleiteados, além de férias e gratificação natalina proporcional, com correção pela Taxa Selic. Inconformado, o Município interpôs recurso repetindo as teses da contestação, enfatizando a falta de lastro probatório do direito autoral e a necessidade de reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, destacando que a exordial foi instruída com portaria de nomeação e dezenas de extratos bancários que comprovam tanto o vínculo quanto o valor da remuneração e os períodos de inadimplência. O feito foi inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para estas Turmas Recursais em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o que cumpre relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800528-03.2020.8.18.0073
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorRAIMUNDA RIBEIRO VIANA LIMA
RéuMUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ
Publicação20/03/2026