Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801176-83.2023.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL/BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. CONTRATO REAL. DEFEITO NO PLANO DA VALIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de contratação válida, desbloqueio e utilização do cartão. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a suficiência da contratação digital/biométrica como prova de manifestação de vontade; (iii) a existência de prova da tradição dos valores; (iv) a licitude dos descontos no benefício previdenciário; e (v) a configuração de danos materiais e morais. III. Razões de decidir O contrato de mútuo possui natureza real, exigindo a efetiva tradição dos valores como elemento constitutivo de sua validade. Ausente prova do crédito dos valores em favor da consumidora, resta configurado defeito no plano da validade do negócio jurídico, impondo-se a declaração de nulidade da avença (Súmula 18 do TJPI). A contratação digital/biométrica, embora juridicamente admissível, não supre a ausência de prova da tradição dos valores. Configurada falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). Inexistente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, fixado segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e pedagógico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, por ausência de tradição dos valores; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) inverter o ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios. Tese: A ausência de comprovação da tradição dos valores em contrato de cartão de crédito consignado (RCC) invalida o negócio jurídico, impondo a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801176-83.2023.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801176-83.2023.8.18.0038
APELANTE: EVA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL/BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. CONTRATO REAL. DEFEITO NO PLANO DA VALIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de contratação válida, desbloqueio e utilização do cartão.

II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a suficiência da contratação digital/biométrica como prova de manifestação de vontade; (iii) a existência de prova da tradição dos valores; (iv) a licitude dos descontos no benefício previdenciário; e (v) a configuração de danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

  1. O contrato de mútuo possui natureza real, exigindo a efetiva tradição dos valores como elemento constitutivo de sua validade.

  2. Ausente prova do crédito dos valores em favor da consumidora, resta configurado defeito no plano da validade do negócio jurídico, impondo-se a declaração de nulidade da avença (Súmula 18 do TJPI).

  3. A contratação digital/biométrica, embora juridicamente admissível, não supre a ausência de prova da tradição dos valores.

  4. Configurada falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ).

  5. Inexistente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  6. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, fixado segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e pedagógico.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para:
(i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, por ausência de tradição dos valores;
(ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados;
(iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
(iv) inverter o ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios.

Tese: A ausência de comprovação da tradição dos valores em contrato de cartão de crédito consignado (RCC) invalida o negócio jurídico, impondo a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA PEREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A.

Na petição inicial, a autora alegou que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, informados pelo INSS como decorrentes de cartão de crédito consignado (RCC), o qual afirma jamais ter contratado. Sustentou inexistência de relação jurídica válida, ausência de manifestação de vontade e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Regularmente citado, o Banco AGIBANK S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora tinha ciência da modalidade contratual, que houve desbloqueio do cartão, utilização para compras/saques, bem como a legalidade da cobrança de anuidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica.

Sobreveio sentença que, após reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o julgamento antecipado da lide, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que:
(i) a ausência de contrato físico não afasta a comprovação da contratação;
(ii) houve desbloqueio e utilização do cartão, com realização de compras em diferentes estabelecimentos;
(iii) as faturas demonstram a utilização e quitação mensal;
(iv) não restou configurado vício de consentimento;
(v) a cobrança da anuidade é lícita quando há utilização do cartão;
mantendo-se incólume o contrato de cartão de crédito discutido nos autos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese:
(a) inexistência de contratação válida, por ausência de assinatura digital idônea e de certificação nos moldes da MP nº 2.200-2/2001;
(b) invalidade da contratação eletrônica por biometria facial, por ausência de comprovação técnica dos requisitos de autenticidade e integridade;
(c) hipossuficiência e hipervulnerabilidade da consumidora;
(d) ausência de prova da efetiva manifestação de vontade;
(e) falha na prestação do serviço;
(f) necessidade de reconhecimento da nulidade/inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O banco apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação, a regularidade do cartão de crédito consignado (RCC), a validade da contratação eletrônica/biométrica, a inexistência de vício de consentimento e a correção da sentença, requerendo o não provimento da apelação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares


Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito


O mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.

Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria. Observemos.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.

O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o contrato (Id nº 30436308), no qual consta expressa autorização do/a autor/a para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.

Ademais, a modalidade de contratação digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021)
(TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa - turmasrecursais @ tjba . jus . br - Tel.: 71 3372-7460 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23). Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu. A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa- se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé. Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais. Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM
BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4a TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98§ 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora
(TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) 

Embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos em favor da parte requerente.

Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, deve ser reformada a sentença primeva, pois não há provas de que o contrato foi concluído, ante a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida no presente caso a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para:

a) decretar a nulidade do contrato nº 1505874465, diante da ausência da tradição dos valores;

b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, atualizados:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

c) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

d) inverter o ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0801176-83.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

03/03/2026