Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828555-52.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. PRINT DE TELA UNILATERAL. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão. Examina-se a alegada omissão do julgado quanto: (i) à análise de TED apresentado pelo banco, supostamente apto a demonstrar a perfectibilização do negócio jurídico; e (ii) à fixação dos encargos de atualização (juros moratórios e correção monetária) incidentes sobre as condenações de danos materiais e morais, conforme jurisprudência do STJ e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir. O suposto TED não configura prova idônea de transferência, por se tratar de mero “print” unilateral do sistema bancário, incapaz de demonstrar a efetiva tradição dos valores, incidindo a Súmula 18/TJPI. Reconhece-se, entretanto, omissão quanto à disciplina dos encargos de atualização, que deve observar a orientação do STJ (Súmulas 43, 54 e 362) e os arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e a SELIC integral a partir da sentença, além da correção monetária pelo IPCA nos danos materiais desde cada desconto indevido. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à fixação dos juros e correção monetária, mantidos os demais fundamentos da decisão. Tese: A ausência de comprovante idôneo de transferência inviabiliza a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado, atraindo a nulidade da avença (Súmula 18/TJPI). Na fixação dos encargos de atualização de condenações por danos materiais e morais, aplica-se a disciplina do CC (arts. 389 e 406), em sua redação pela Lei nº 14.905/2024, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, adotando-se a taxa SELIC e o IPCA como parâmetros. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828555-52.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0828555-52.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS, BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. PRINT DE TELA UNILATERAL. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

II. Questão em discussão. Examina-se a alegada omissão do julgado quanto: (i) à análise de TED apresentado pelo banco, supostamente apto a demonstrar a perfectibilização do negócio jurídico; e (ii) à fixação dos encargos de atualização (juros moratórios e correção monetária) incidentes sobre as condenações de danos materiais e morais, conforme jurisprudência do STJ e a disciplina da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir. O suposto TED não configura prova idônea de transferência, por se tratar de mero “print” unilateral do sistema bancário, incapaz de demonstrar a efetiva tradição dos valores, incidindo a Súmula 18/TJPI. Reconhece-se, entretanto, omissão quanto à disciplina dos encargos de atualização, que deve observar a orientação do STJ (Súmulas 43, 54 e 362) e os arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e a SELIC integral a partir da sentença, além da correção monetária pelo IPCA nos danos materiais desde cada desconto indevido.

IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à fixação dos juros e correção monetária, mantidos os demais fundamentos da decisão.
Tese: A ausência de comprovante idôneo de transferência inviabiliza a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado, atraindo a nulidade da avença (Súmula 18/TJPI). Na fixação dos encargos de atualização de condenações por danos materiais e morais, aplica-se a disciplina do CC (arts. 389 e 406), em sua redação pela Lei nº 14.905/2024, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, adotando-se a taxa SELIC e o IPCA como parâmetros.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A contra decisão monocrática proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0828555-52.2021.8.18.0140), sob o fundamento de que a decisão monocrática impugnado apresenta contradição, omissão tendo como embargado MARIA LÚCIA DE BRITO SANTOS, cujo teor restou assim ementada:

 

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. PRINT DE TELA NÃO SE EQUIPARA A COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação cível da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o “print” de tela do sistema interno do banco se presta a comprovar a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte consumidora, requisito indispensável à perfectibilização do contrato de mútuo feneratício. 3. Questiona-se, ainda, a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da tradição dos valores enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. Documento unilateralmente produzido (print de tela) não equivale a comprovante válido de TED ou depósito bancário. 5. Comprovada a falha do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral, por ultrapassar o mero aborrecimento, restou caracterizado, impondo-se, todavia, a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência consolidada desta Câmara. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a decisão monocrática nos demais termos. 8. Tese: A ausência de comprovante idôneo da tradição dos valores em contrato de empréstimo consignado (Súmula nº 18 TJPI) acarreta a nulidade da avença, impondo ao banco a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral, cujo quantum deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ".

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não levou em consideração o TED juntado, desse modo, demonstrando a perfectibilização do negócio jurídico, requerendo, ao final, a compensação dos valores disponibilizados. Que houve omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto, pois o documento apresentado se trata apenas de “print” de sistema interno, não se aceito pela jurisprudência deste TJPI:

 

“Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apesar de apresentar o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide, deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte agravada, tratando-se apenas de print de tela de sistema. A jurisprudência deste E. TJPI não considera como comprovante válido de transferência “print” de telas do sistema da instituição financeira, senão vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, ambos do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de residência. 2. A exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal. 3. Observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. 4. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. Possibilitado a análise do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, condenando o banco ante ausência de TED válido. 5. Sentença reformada. (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse dos valores em benefício da autora, haja vista que o documento colacionado nos autos é de fácil produção unilateral, desprovido de qualquer autenticação, mostrando apenas o print de uma tela (Id. 12873533 - Pág. 06). 2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]. 4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801482-60.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 ) (negritei) Como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, tratase de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. ”.

 

Embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco embargante com a não juntada do contrato para comprovar a contratação, desse modo, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se fazendo a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada

No que diz respeito ao pedido do agravante de expedição de ofício ao banco para apresentação de extratos, tenho que o indeferimento desse requerimento é medida que se impõe, uma vez que se afirma ter realizado a tradição dos valores do empréstimo consignado para conta da agravada, recai sobre ele o ônus da prova de demonstrar, por meio de documento legítimo, que efetivou essa transferência, sendo certo que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo essa incumbência ser atribuída à instituição financeira. Nessa perspectiva, já decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível. Senão, vejamos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. [...] Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) - negritei

 

Portanto, razão não assiste ao apelante, pois exauriente a cognição decorrente dos documentos colacionados pelas partes, sendo, portanto, perfeitamente cabível o julgamento.

Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

Portanto, reconheço a omissão quanto ao tema, para aplicar ao caso o entendimento acima exposto.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0828555-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

27/02/2026