Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800142-90.2025.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASPECIR PREVIDÊNCIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, IV E VI, DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LIMITES. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. ART. 319 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de emenda adequada da inicial e falta de interesse de agir, em demanda que discute descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da exigência, pelo magistrado de origem, de documentos não previstos em lei como essenciais à propositura da ação, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo, diante de suspeita de litigância predatória. III. Razões de decidir 3. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço das partes, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência ou de procuração atualizada, quando já existente nos autos instrumento válido e assinado. 4. A suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, autoriza cautela judicial, mas não legitima a imposição de exigências desprovidas de amparo legal ou que inviabilizem o acesso à jurisdição. 5. Inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, em observância à primazia do julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese: É ilegítimo o indeferimento da petição inicial fundado na ausência de documentos não essenciais à propositura da ação ou na falta de prévio requerimento administrativo, ainda que sob alegação de litigância predatória, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800142-90.2025.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800142-90.2025.8.18.0042
APELANTE: MARILENE GUIMARAES PEREIRA BARROS
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASPECIR PREVIDÊNCIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, IV E VI, DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LIMITES. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. ART. 319 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de emenda adequada da inicial e falta de interesse de agir, em demanda que discute descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade da exigência, pelo magistrado de origem, de documentos não previstos em lei como essenciais à propositura da ação, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo, diante de suspeita de litigância predatória.

III. Razões de decidir
3. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço das partes, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência ou de procuração atualizada, quando já existente nos autos instrumento válido e assinado.
4. A suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, autoriza cautela judicial, mas não legitima a imposição de exigências desprovidas de amparo legal ou que inviabilizem o acesso à jurisdição.
5. Inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
6. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, em observância à primazia do julgamento do mérito.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese: É ilegítimo o indeferimento da petição inicial fundado na ausência de documentos não essenciais à propositura da ação ou na falta de prévio requerimento administrativo, ainda que sob alegação de litigância predatória, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene Guimarães Pereira Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, ser aposentada e titular de conta bancária na qual recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, sustentando que, a partir de junho de 2023, passaram a incidir descontos mensais sob a rubrica relacionada à ASPECIR, sem que tivesse contratado os serviços correspondentes. Aduziu sua condição de idosa e semianalfabeta, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

No curso do feito, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora prestasse esclarecimentos acerca de indícios de litigância abusiva/advocacia predatória, justificasse a ausência de tentativa de solução administrativa prévia e juntasse documentos considerados essenciais ao exame do interesse processual, notadamente extratos bancários do período dos descontos, além de outros documentos formais. Apesar de intimada, a autora não atendeu satisfatoriamente às determinações judiciais.

Diante disso, foi prolatada sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de emenda adequada e a falta de demonstração do interesse de agir, bem como destacando a necessidade de atuação judicial cautelosa diante de indícios de demandas repetitivas e padronizadas.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, a inaplicabilidade das exigências impostas pelo juízo de origem e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A., defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, sendo legítima a atuação do magistrado com base no poder geral de cautela e nas orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, inclusive à luz da Súmula nº 33 deste Tribunal, que admite a exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória.

É o relatório.

 

VOTO

 Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: 

“Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Redenção do Gurguéia -PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.” 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, vislumbro como desnecessária a exigência de emenda à inicial.

Nota-se que a parte autora/apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada (Id. 27208370), sendo tal assinatura compatível com a presente em seu documento pessoal (Id. 27208367, pág 1).

Ademais, em decorrência do documento de identificação devidamente assinado, a autora demonstra ser alfabetizada.

No que diz respeito à análise da prescindibilidade de juntada de comprovante de endereço atualizado para o ajuizamento da ação, de plano, constato que a irresignação da apelante merece prosperar.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, não estabelece a necessidade de comprovação do endereço na petição inicial, exigindo tão somente a sua indicação.

Art. 319. A petição inicial indicará:
[...].
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[...].

Note-se que o dispositivo legal estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Todavia, o dispositivo em questão não exige a juntada dos comprovantes.

Nessa toada, a exigência feita pelo juízo de origem não encontra amparo legal, visto que o comprovante de endereço não é documento obrigatório, nem indispensável à propositura da ação, tampouco capaz de dificultar o julgamento da lide.

Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao determinar a emenda à inicial e, em seguida indeferir a petição inicial.

Nesse mesmo sentido tem decidido outros tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que das razões recursais é possível inferir os motivos do inconformismo. 2. O comprovante de endereço e procuração atualizados não são documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. A cassação da sentença, que indefere a inicial em virtude da ausência desses documentos, é medida que se impõe, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5680258-54.2021.8.09.0112, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDOS DIMENSIONADOS. MATÉRIAS MERITÓRIAS. PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE HISTÓRICO DE DESCONTOS DO INSS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, COMPROVAÇÃO DE QUE AS JURISPRUDÊNCIAS DA INICIAL SÃO CORRELACIONADAS AO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA ADEQUADO . 1 - Conforme reiteradamente já decidiu a jurisprudência, a exigência de juntada de procuração contemporânea e específica não se escuda na lei processual, na forma dos arts. 105 e 319 do CPC. Desta forma, indeferimento da inicial em razão desta formalidade representa ultraje inconstitucional e ilegal ao acesso à justiça. [...] 5 - No atinente à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, vê-se que, realmente, a parte postulou a dilação de prazo para a apresentação, pedido não analisado pelo juízo, o que deveria ter sido feito, antes da sentença extintiva, haja vista a normativa dos art. 5º da Constituição Federal, inciso LV,  e 10º do CPC. Contudo, ainda que a parte não apresentasse tal documento, tem- se que este é estéril, não constando no CPC como obrigatório ao ingresso em juízo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652137-62.2021.8.09.0129, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INICIAL INDEFERIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. MERA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DE EMENDA QUE NÃO SUBSISTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Conquanto tenha o magistrado de origem concluído pelo indeferimento da petição inicial, é certo que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil não impõe à parte autora a necessidade de juntada do seu comprovante de endereço, sendo bastante, vale dizer, a mera indicação de seu domicílio e residência. 2. Se tudo isso ainda não fosse suficiente, é possível extrair, da análise do documento reproduzido no evento nº 01,
p. 50, referente ao comprovante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Ministério da Cidadania), que a autora, ora apelante, reside em Santa Terezinha de Goiás/GO, mesmo município por ela indicado na peça exordial. 3. Diante disso, não subsiste a ordem de emenda determinada no evento nº 04, p. 146, motivo pelo qual é medida impositiva a reforma do decreto judicial objurgado que indeferiu a petição de ingresso e, em razão disso, julgou o feito extinto sem resolução de mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048453-15.2022.8.09.0172, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA EXACERBADA. In casu, o indeferimento da inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda da inicial, baseada na juntada de comprovante de endereço, mostra-se equivocada, eis que não é documento indispensável à propositura da ação, bem como não possui previsão no artigo 319 do CPC. Precedentes desta egrégia Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304314-30.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3a Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022). g
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Destarte, o Julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. Não há falar-se em indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224137-57.2021.8.09.0149, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4a Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022). 

Destarte, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de endereço, por não ser documento indispensável à propositura da ação.

Acerca da Declaração de Hipossuficiência assinada pela autora, esta encontra-se juntada no ID. 27208368.

Vale ressaltar que estes documentos são datados de 18/12/2024, data consideravelmente próxima ao ajuizamento da ação.

Por fim, cumpre enfrentar o fundamento de imprescindibilidade de pedido administrativo para o ajuizamento da ação.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

Diante do explicitado, a modificação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, anulando a sentença, para que o processo seja devidamente instruído e julgado.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800142-90.2025.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARILENE GUIMARAES PEREIRA BARROS

Réu

ASPECIR PREVIDENCIA

Publicação

27/02/2026