
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800534-51.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE OPERAÇÃO APRESENTADOS PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Pereira Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida em face do Banco Santander S/A, na qual a autora alegava contratação indevida de empréstimo consignado, requerendo nulidade do contrato, repetição de indébito, danos morais e materiais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da ação;
(ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição de indébito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, de modo que é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Verificado que o banco cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato assinado por testemunhas, assinatura a rogo, comprovante da operação e extratos de pagamento, demonstra-se a existência e regularidade da relação contratual.
Estando comprovada a legalidade das consignações e inexistindo indícios de fraude, afasta-se a pretensão de nulidade do negócio jurídico.
A ausência de ato ilícito e de prova de abalo psicológico impede o reconhecimento de danos morais, sobretudo quando a controvérsia limita-se a questionar a validade do contrato regularmente demonstrado.
Precedente do TJPI corrobora a conclusão de que, apresentada documentação válida e comprovada a transferência da quantia, não se configura irregularidade capaz de gerar nulidade contratual ou dano moral.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato devidamente assinado, acompanhado de comprovante de operação e extratos de pagamento, comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado e afasta a alegação de fraude.
A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de danos morais e a restituição de valores descontados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 932, IV, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em face do BANCO SANTANDER S/A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais”.
Nas razões da apelação id 23915550 o autor do recurso alega que a parte recorrida não juntou aos autos o comprovante de depósito dos valores o que vai de encontro com a súmula 18 do TJPI. Aduz pela aplicação do dano moral e material.
Requer provimento para decretar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da Recorrente, a decretação de inexistência de má-fé por parte da Recorrente e a condenação do Recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado
O apelado em suas contrarrazões id 23915554 requer que seja negado provimento ao presente recurso de apelação com a improcedência total dos pedidos.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório.
Decido
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
III FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, em razão de sentença com id 23915549, que julgou improcedente o pedido contido na exordial, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura das testemunhas, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.
Vejamos o julgado:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e improvido. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado por duas testemunhas e possui assinatura a rogo. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que cumpriu todos os requisitos necessários e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805622-17.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 10/09/2024)
Verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido, bem como do repasse da quantia à parte autora. Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelante
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800534-51.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/01/2026