Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0835499-02.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0835499-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: WALBER ITAPOAN OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E CLÁUSULA DE PAGAMENTO MÍNIMO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por WALBER ITAPOAN OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A sentença (ID 30605585) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a ciência do autor quanto à modalidade pactuada, considerando a existência de assinatura no contrato, a utilização do cartão e a ausência de vícios de consentimento. O magistrado entendeu, ainda, que os descontos mensais foram decorrentes da cláusula de pagamento mínimo, regularmente prevista no contrato.

Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 30605586), sustentando que houve desvirtuamento do contrato, com ausência de informações claras sobre a forma de pagamento, número de parcelas e incidência de juros, o que violaria os deveres de informação e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o contrato é abusivo, pois permite descontos mensais indefinidos sem amortização da dívida principal, configurando prática comercial desleal e onerosa.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 30605590), requerendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que o contrato é válido, a contratação foi regular e há prova da ciência da parte autora sobre a natureza do negócio, inclusive com movimentação de valores e utilização do cartão de crédito.

O feito foi regularmente processado. Não houve manifestação do Ministério Público, em razão da ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

É importante ressaltar que, embora vigente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), a autora não trouxe elementos mínimos de prova de fato constitutivo do seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC.

Examinando os autos, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram a “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” (ID. 30605494), que foi devidamente assinado pela parte Autora. No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento.

Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou, através de faturas (ID 30605495), a utilização reiterada, pelo Apelante, do cartão de crédito, o que demonstra, por si só, a anuência da Apelante na contratação.

Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.

IV - DISPOSITIVO

Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego o provimento à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.

Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em cumprimento ao §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0835499-02.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0835499-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WALBER ITAPOAN OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/01/2026