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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800411-81.2025.8.18.0155
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TESE AUTORAL DE NULIDADE POR FALTA DE ASSINATURA A ROGO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FORMALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM FAVOR DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MANOEL FRANCISCO GONCALVES em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões inaugurais, o autor alegou ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando ter sido surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 16,97 (dezesseis reais e noventa e sete centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 248073611, o qual sustenta jamais ter celebrado. Aduziu a inexistência de manifestação de vontade válida, bem como a nulidade da formalização do ajuste por ausência de observância dos requisitos legais aplicáveis à contratação por pessoas analfabetas, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira demandada, em sede de contestação, refutou integralmente as alegações autorais. Sustentou a plena validade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado a rogo por pessoa indicada pelo autor, com a devida subscrição de duas testemunhas, acompanhado da documentação pessoal de todos os envolvidos no ato. Outrossim, colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária via TED. Argumentou que os descontos são legítimos e decorrem do exercício regular de um direito, inexistindo vício de consentimento ou falha no serviço. O juízo de primeiro grau, após análise detida do acervo probatório, proferiu sentença de improcedência. Fundamentou a magistrada sentenciante que o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da avença e o efetivo crédito do numerário em favor do requerente, atendendo aos ditames da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Concluiu, portanto, pela inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado reiterando as teses da inicial. Sustentou que o contrato apresentado possui erro de formalização e que não houve a comprovação do repasse de valores de forma idônea. Requereu a reforma total do julgado para que sejam acolhidos os pleitos de inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais, além da condenação do banco em litigância de má-fé. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800411-81.2025.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL FRANCISCO GONCALVES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/03/2026