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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028895-44.2012.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Embargados: SILVESTRE FERREIRA LIMA e MARKSON PEREIRA DA SILVA Defensor Público: Dr. José Weligton de Andrade Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI que negou provimento à apelação ministerial, mantendo a absolvição dos réus Silvestre Ferreira Lima e Markson Pereira da Silva da acusação de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). O Parquet sustenta omissão quanto à análise da suficiência de provas da autoria delitiva, com base na apreensão de bens e reconhecimento informal da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar elementos probatórios relevantes relacionados à autoria do crime, notadamente o reconhecimento informal dos acusados e a apreensão de bens subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios, concluindo pela ausência de prova segura da autoria, destacando que a vítima não reconheceu formalmente os réus e que as provas colhidas em juízo não corroboraram as informações do inquérito policial. 5. A decisão aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, VII, do CPP, afastando a possibilidade de condenação com base apenas em indícios ou reconhecimentos informais. 6. O recurso ministerial configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Jurisprudência consolidada do STJ reafirma que embargos não se prestam à rediscussão do mérito quando ausente qualquer vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A ausência de reconhecimento formal da autoria e a insuficiência probatória em juízo impedem a condenação criminal, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 3. É incabível a condenação criminal baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial desacompanhados de confirmação em juízo”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.971.213/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 24 de outubro de 2025 a 04 de novembro de 2025, que negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença absolutória dos réus Silvestre Ferreira Lima e Markson Pereira da Silva, acusados da prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao desconsiderar questão juridicamente relevante quanto à suficiência de provas da autoria delitiva, especialmente diante da apreensão dos bens subtraídos e do reconhecimento informal realizado pela vítima. Intimados, os embargados, em contrarrazões, pugnam para que o recurso seja julgado improvido, sustentando que as razões ministeriais não apontam omissão ou outro vício apto a justificar a reforma do julgado, tratando-se, na verdade, de mera tentativa de rediscutir matéria já enfrentada no acórdão. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. O Embargante aduz que houve omissão na análise suficiência de provas da autoria delitiva, especialmente diante da apreensão dos bens subtraídos e do reconhecimento informal realizado pela vítima. Consta do acórdão: “O Parquet requer a condenação dos réus pelo delito de roubo majorado. Ocorre que as testemunhas ouvidas em juízo não apontaram, de forma extreme de dúvida, os réus como autores do delito. Senão vejamos: A vítima Francivaldo Dias da Silva, ouvida em juízo, declarou que: “no dia do fato, 17/12/2012, por volta das 14:00 horas, se encontrava na Rua 13, no Parque Mão Santa, em Teresina (PI), com o fim de efetuar uma cobrança na casa de uma cliente, quando de repente surgiram dois rapazes numa motocicleta, anunciaram um assalto, ambos armados com revólveres, tomando seu celular, dinheiro, um pouco mais de mil reais, e uma motocicleta tipo Honda Fan, cor preta, de placa LKJ 4712/PI, além das mercadorias que levava na garupa (confecções), mediante grave ameaça exercida pelo emprego das armas de fogo, depois tomando conhecimento que se tratavam de dois revólveres calibre 32, não tendo qualquer tipo de reação; que os dois assaltantes estavam de capacetes, razão pela qual não os reconheceu no momento, apenas no dia seguinte quando eles foram presos, pois que já os tinha visto no referido Parque Mão Santa; que ouviu comentários que um dos acusados; (…) que a polícia chegou até os referidos acusados, tendo em vista que sua motocicleta tem rastreador; que recuperou apenas sua motocicleta; (…)”. O relato evidencia que não houve reconhecimento formal dos acusados em sede policial. Em juízo, a vítima declarou que não os reconheceu no momento da prática delitiva, uma vez que os agentes utilizavam capacetes. Afirmou, contudo, que reconheceu as pessoas presas no dia seguinte por já tê-las visto anteriormente no bairro. As testemunhas Ricardo Uchôa Mousinho e Leandro Rodrigues de Sousa, policiais militares, ouvidas em juízo, declararam que participaram da prisão dos acusados. Relataram que, em uma primeira residência, foi localizada a motocicleta da vítima e, já em uma segunda residência, foram apreendidos dois revólveres municiados, cada acusado portando uma das armas. Pontuaram que não souberam afirmar se as pessoas presas eram as mesmas que se encontravam na primeira residência e que, supostamente, teriam se evadido para a segunda. Esclareceram, ainda, que também não tinham conhecimento se a vítima realizou o reconhecimento formal dos acusados na delegacia, porquanto tal diligência ficou a cargo da Polícia Civil. Logo, no caso concreto, apesar de graves as condutas relatadas, mesmo diante da possibilidade de que os réus possam, de fato, ter praticado o crime em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal. As provas produzidas no inquérito policial não foram corroboradas em juízo, sendo vedada a condenação lastreada unicamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Não se pode olvidar que na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial. (...) Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Outrossim, é entendimento consolidado que a condenação criminal somente pode ser proferida com base em provas seguras e consistentes acerca da autoria, devendo eventual dúvida beneficiar o réu, em observância ao princípio in dubio pro reo. Portanto, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se evidencia a participação dos réus no delito investigado. Portanto, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo”. Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão, pretendia o agravante, na verdade, promover a rediscussão de mérito da matéria decidida, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 2. A Corte de origem examinou de forma suficiente a questão da boa-fé do agravado na aquisição do imóvel. O julgado consignou que a aquisição por Genésio se deu a título oneroso, mediante recibos de pagamento, que não havia registro de constrição na matrícula do imóvel ao tempo da transferência e que foi produzida prova oral em juízo. 3. A análise sobre a condição de adquirente de boa-fé do agravado implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, quiçá dilação, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.971.213/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. (…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021) PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0028895-44.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSILVESTRE FERREIRA LIMA
Publicação16/03/2026