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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000152-49.2007.8.18.0059 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer e negou-lhe parcial provimento, mantendo a sentença. 2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de anuência nos contratos, à inexistência de posse mansa e pacífica e à nulidade processual por ausência de intimação. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado apreciou as teses deduzidas na apelação, relacionadas à prescrição, à alegada nulidade por ausência de citação de litisconsorte e à validade do contrato firmado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há tentativa de rediscussão da matéria com inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. As alegações deduzidas nos embargos não foram objeto da apelação, configurando inovação recursal, vedada pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas pelo recurso, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 8. A pretensão revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “Esta palavra está em itálico” Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de matéria não devolvida no recurso anterior. 2. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia integralmente as questões suscitadas na apelação.” Este texto ficará em itálico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Este texto ficará em itálico. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJSP, ED 1000018-89.2014.8.26.0009, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por DAJANIRA CARDOSO DA SILVA, contra o acórdão em id. nº 25187294, que conheceu da Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por IVONILDO DE ARAÚJO ROCHA, e negou-lhe parcial provimento, mantendo incólume a sentença proferida. Nas suas razões, o Embargante defende a ocorrência de omissão no julgamento quanto à ausência de anuência nos contratos apresentados, quanto à inexistência de posse mansa e pacífica e quanto à nulidade processual por ausência de intimação. Intimado, o Embargado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Conforme relatado, a Embargante, em suas razões recursais, defendeu a ocorrência de omissão no julgamento quanto à ausência de anuência nos contratos apresentados, quanto à inexistência de posse mansa e pacífica e quanto à nulidade processual por ausência de intimação. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, no caso, omissão a ser sanada. Em suas razões de Apelação, a embargante, diferente do alegado nos presentes embargos, defendeu a reforma da sentença proferida na origem alegando: a ocorrência da prescrição do direito do autor, a nulidade da sentença por ausência de citação da litisconsorte passiva ANA LUCIA CARDOSO DO […] Diante de todo o exposto, REQUER –SE: a) SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO; b) Seja reconhecida a PRESCRIÇÃO ao direito do autor, haja vista o negócio jurídico alegado ser superior a 10 (dez) anos. c) Seja conhecido o Recurso de Apelação PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA LITISCONSORTE ANA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO, devendo o processo retornar a comarca de origem para processamento da presente citação; d) Seja conhecido o Recurso para declarar nulo o contrato de compra e venda apresentado pelo apelado, uma vez que o mesmo é analfabeto, reformando a sentença de piso, Julgando Improcedente o pedido formulado pelo apelado. [...] Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não existem vícios no acórdão recorrido a serem sanados, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. O que se constata, pois, é o inconformismo do Embargante quanto ao julgamento colegiado, pretendendo análise de matéria que se caracteriza como inovação recursal, requerendo a extensão do julgado de alegação que não foi objeto do apelo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão no tocante ao pedido de danos morais formulado na inicial – Inocorrência – Matéria que não foi objeto do recurso de apelação interposto pelo requerente – Princípio "tantum devolutum quantum appellatum". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação do demandante no sentido de que o julgado foi omisso com relação à modificação das verbas sucumbenciais, diante da reforma da sentença – Omissão evidenciada – Embargos acolhidos para fixar a sucumbência recíproca no caso vertente. (TJ-SP - ED: 10000188920148260009 SP 1000018-89.2014.8.26.0009, Relator: José Roberto Furquim Cabella, Data de Julgamento: 08/02/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019) Logo, inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, tendo em vista que o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese que não se verifica nestes autos. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não havendo qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MERO PREQUETIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de não serem acolhidos os embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03343228620138090164, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018)
III – DO DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO. É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000152-49.2007.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorDAJANIRA CARDOSO DA SILVA
RéuIVONILDO DE ARAUJO ROCHA
Publicação09/03/2026