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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819587-04.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fundo de investimentos em direitos creditórios contra sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, em razão de dívida não comprovada, e condenou a parte ré à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito ocorreu de forma regular, diante da ausência de comprovação da contratação da dívida; e (ii) saber se a negativação indevida enseja responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de suposta falha na prestação de serviço bancário, sendo aplicável, inclusive, a equiparação prevista no art. 17 do CDC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige demonstração da existência de dívida válida e inadimplida, bem como a regular notificação prévia, sendo insuficiente a comprovação do envio de correspondência a endereço não vinculado à parte consumidora. Inexistindo nos autos contrato ou outro elemento apto a demonstrar a origem do débito, revela-se ilícita a negativação promovida pela recorrente, caracterizando falha na prestação do serviço. A anotação indevida em plataforma de proteção ao crédito, relativa a dívida inexistente, configura ofensa à esfera extrapatrimonial da autora, sendo presumido o dano moral, diante do constrangimento e do abalo experimentados. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERASA S.A para reformar a sentença exarada na Ação de Indenização (Processo nº 0819587-04.2019.8.18.0140, Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09/PI), ajuizada por ELISANE PORTELA DA SILVA, ora apelada. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando a ocorrência de inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que afirma não ter contraído. Sustenta a demandante que somente tomou conhecimento da negativação ao tentar realizar compra a crédito no ano de 2019, ocasião em que foi surpreendida com a restrição. Aduz inexistir relação contratual com o suposto credor, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão da inscrição e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento e alegando ter enviado notificação prévia ao endereço indicado pelo credor. Requereu a improcedência dos pedidos. Por sentença (ID 28659093 - Pág. 1/9), o d. Magistrado a quo, julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elisane Portela da Silva para: 1. Declarar a inexistência do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; 2. Condenar a Serasa S.A. a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. Condenar solidariamente os réus Serasa S.A., Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria – Exodus I e CDL/SPC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de: • juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); • correção monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma, e o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. SÚMULA Nº 297 DO STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ora, a demanda trata de suposta falha na prestação de um serviço bancário, amoldando-se a Requerente perfeitamente no conceito de consumidora, e o Requerido no conceito de fornecedor. Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável a aplicação do CDC, consoante disposto no artigo 17 do referido diploma. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II – DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DO DIREITO AOS DANOS MORAIS Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve inscrição indevida do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, e, reconhecida a irregularidade nessa inscrição, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados. Para que haja a negativação do nome de um consumidor em um órgão de inadimplentes, é necessário demonstrar a existência de uma dívida regularmente contratada e inadimplida. No caso concreto, embora haja nos autos comprovação de envio de correspondência com Aviso de Recebimento, contendo notificação acerca da negativação do nome da parte autora, tal documento não se mostra suficiente para atestar a regularidade do procedimento. Isso porque, ainda que não seja necessária a comprovação do efetivo recebimento pelo consumidor — conforme pacificado pela Súmula 404 do STJ, que dispensa a exigência de aviso de recebimento —, é imprescindível que o endereço utilizado corresponda ao efetivamente vinculado ao consumidor. Todavia, verifica-se que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação diverge daquele informado pela autora na inicial, não havendo nos autos qualquer contrato firmado entre as partes (ELISANE PORTELA DA SILVA e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA) que demonstre a titularidade ou vinculação da demandante ao referido domicílio. Cumpre destacar que a inscrição em cadastro restritivo se refere a dívida inexistente, vez que não restou comprovada a contratação do débito pela autora. Assim, ainda que tivesse havido regular notificação, não se afastaria a ilicitude da negativação, pois inexiste relação jurídica que a ampare. Com isso, cabia a parte apelante apresentar o contrato firmado entre as partes, bem como uma justificativa plausível para a inscrição da dívida na plataforma SERASA, ainda mais realizada sem prévia notificação (art. 373, inc. II, do CPC e art. 6º, inc. VIII, do CDC). Portanto, é evidente a falha na prestação de serviços da recorrente, que cobra dívida da parte autora sem a mínima comprovação da existência dessa dívida. Ainda, ficou confirmado nos autos que a ré promoveu a inscrição do débito junto à plataforma de negociação de dívidas, bem como direcionou a parte autora cobranças. No mais, a autora comprova que tentou a solução do problema por meios extrajudiciais. A indevida anotação na plataforma de uma dívida que não existe já demonstra ilicitude na conduta da empresa. Isso porque impõe à autora o dispêndio de tempo e energia na adoção de providências para regularização de sua situação cadastral, de modo que ela passe a revelar informações condizentes com a realidade. Tal situação enseja o reconhecimento de danos extrapatrimoniais. No caso dos autos, a autora foi surpreendida com a restrição em seu nome, decorrente de dívida inexistente, o que lhe causou constrangimento e evidente abalo moral. Assim, não se verificam razões para alteração do julgado objeto de recurso. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0819587-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSERASA S.A.
RéuELISANE PORTELA DA SILVA
Publicação11/03/2026