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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801933-49.2021.8.18.0167
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM REALIZADA POR SEGURANÇA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa ré por suposta abordagem vexatória e à adequação do valor fixado a título de danos morais. 2. A abordagem realizada por prepostos do estabelecimento comercial, ainda que sob suspeita de irregularidade, deve pautar-se pelos limites da razoabilidade e do respeito à dignidade do consumidor. 3. No caso concreto, a parte autora comprovou o pagamento do estacionamento, enquanto a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a regularidade de sua conduta, deixando de apresentar, por exemplo, as filmagens do circuito interno de segurança. 4. A falha na prestação do serviço, caracterizada pela abordagem indevida e constrangedora, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. O dano moral, em tais circunstâncias, é in re ipsa, ou seja, presumido. 5. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao seu caráter dúplice: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença se mostra insuficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração da conduta pela empresa ré. 6. Majoração do quantum indenizatório para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se afigura mais adequado às peculiaridades do caso. 7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço de ambos os recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside na configuração da responsabilidade civil da empresa ré e na adequação do valor arbitrado a título de danos morais em decorrência de abordagem por segurança em estacionamento de shopping center. Da análise dos autos, verifico que a sentença de primeiro grau não merece reparos quanto ao reconhecimento da responsabilidade da ré, mas comporta ajuste no que tange ao valor da indenização. O autor alega ter sido abordado de forma vexatória por um segurança do shopping, sob a acusação de tentativa de evasão do estacionamento sem o devido pagamento, mesmo após apresentar o comprovante. A ré, em sua defesa, não nega a abordagem, mas a qualifica como um procedimento padrão, afirmando que o autor estaria acompanhado de outros motociclistas que teriam entrado "no vácuo" da cancela. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, o autor juntou o comprovante de pagamento do estacionamento, demonstrando a regularidade de sua situação. A ré, por outro lado, não produziu qualquer prova que corroborasse sua versão dos fatos ou que justificasse a abordagem realizada, como as imagens das câmeras de segurança, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A simples alegação de que terceiros teriam cometido uma infração não autoriza a abordagem constrangedora de um consumidor que cumpriu com suas obrigações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a abordagem vexatória e a acusação infundada de ilícito em estabelecimento comercial configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, configurando ofensa à sua honra e dignidade. Portanto, mantida a condenação, passo à análise do quantum indenizatório. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A sentença fixou a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, considero tal valor insuficiente para compensar adequadamente o constrangimento e a humilhação sofridos pelo autor, bem como para servir de efetivo desestímulo à ré, uma empresa de grande porte. Dessa forma, entendo que a majoração do quantum para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, IDELBRANDO DE OLIVEIRA GOMES FILHO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença quanto aos consectários legais. b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem ônus de sucumbência pelo recorrente/autor. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801933-49.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorIDELBRANDO DE OLIVEIRA GOMES FILHO
RéuTERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP
Publicação05/03/2026