Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0802201-55.2020.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS EFEITOS DA NULIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802201-55.2020.8.18.0065 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802201-55.2020.8.18.0065
REQUERENTE: MARIA EULALIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO DE CASTRO SOUSA, LUIZA MARIA DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS EFEITOS DA NULIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Milton Brandão – PI em face do Acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ente municipal e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento em pecúnia de blocos de licença-prêmio não gozados pela servidora aposentada Maria Eulália da Conceição Pereira Silva.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar de forma pormenorizada sobre a tese de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2016 e sobre a suposta ausência de requerimento administrativo por parte da servidora. Argumenta ainda que não houve prova de que o não usufruto da licença se deu por necessidade do serviço público.

Ademais, aponta contradição interna quanto aos efeitos processuais do reconhecimento da nulidade do acórdão anterior, defendendo que a decisão não esclareceu o alcance da anulação sobre os atos subsequentes. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos da exordial, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados.

A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos por entender que a decisão foi clara e que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da causa.

É o que cumpre relatar.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passando ao exame do mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, possuem finalidade restrita à integração do julgado, visando afastar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda corrigir erros materiais. Não se prestam, em regra, à alteração da substância do que foi decidido, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício obrigue a mudança do resultado.

No mérito, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão de matérias já decididas. O acórdão embargado manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que inclui a rejeição da prescrição bienal trabalhista e a aplicação da prescrição quinquenal com marco inicial na aposentadoria. A fundamentação adotada foi suficiente para a solução da lide, não estando o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos ou dispositivos legais citados, desde que decida a controvérsia.

A alegada necessidade de prova de requerimento administrativo ou de negativa da Administração não prospera, uma vez que o direito à indenização pecuniária advém da impossibilidade de gozo da licença após a passagem do servidor para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Dessa forma, o inconformismo do recorrente quanto à fundamentação ou ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio, sendo a via dos aclaratórios inadequada para tal fim. Inexistindo vício a ser sanado, a rejeição é medida imperativa.

Diante do exposto, voto para CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802201-55.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARIA EULALIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO

Publicação

20/03/2026