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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802201-55.2020.8.18.0065
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS EFEITOS DA NULIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Milton Brandão – PI em face do Acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ente municipal e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento em pecúnia de blocos de licença-prêmio não gozados pela servidora aposentada Maria Eulália da Conceição Pereira Silva. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar de forma pormenorizada sobre a tese de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2016 e sobre a suposta ausência de requerimento administrativo por parte da servidora. Argumenta ainda que não houve prova de que o não usufruto da licença se deu por necessidade do serviço público. Ademais, aponta contradição interna quanto aos efeitos processuais do reconhecimento da nulidade do acórdão anterior, defendendo que a decisão não esclareceu o alcance da anulação sobre os atos subsequentes. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos da exordial, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados. A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos por entender que a decisão foi clara e que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da causa. É o que cumpre relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passando ao exame do mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, possuem finalidade restrita à integração do julgado, visando afastar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda corrigir erros materiais. Não se prestam, em regra, à alteração da substância do que foi decidido, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício obrigue a mudança do resultado. No mérito, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão de matérias já decididas. O acórdão embargado manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que inclui a rejeição da prescrição bienal trabalhista e a aplicação da prescrição quinquenal com marco inicial na aposentadoria. A fundamentação adotada foi suficiente para a solução da lide, não estando o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos ou dispositivos legais citados, desde que decida a controvérsia. A alegada necessidade de prova de requerimento administrativo ou de negativa da Administração não prospera, uma vez que o direito à indenização pecuniária advém da impossibilidade de gozo da licença após a passagem do servidor para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Dessa forma, o inconformismo do recorrente quanto à fundamentação ou ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio, sendo a via dos aclaratórios inadequada para tal fim. Inexistindo vício a ser sanado, a rejeição é medida imperativa. Diante do exposto, voto para CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0802201-55.2020.8.18.0065
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMARIA EULALIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Publicação20/03/2026