Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808798-67.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PRINT SCREEN / TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 18 DO TJPI. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposto contrato de empréstimo consignado, reconhecendo válida a contratação e a transferência dos valores com base em documentação unilateral apresentada pela instituição financeira. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado; (ii) a suficiência probatória de telas sistêmicas/prints internos como prova de disponibilização de crédito; (iii) a configuração do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir A assinatura do contrato não é suficiente para a validade material do negócio jurídico, sendo indispensável a comprovação da tradição do numerário (efetiva disponibilização do crédito). Print screen/tela sistêmica juntada pelo banco constitui prova unilateral, sem fé pública, autenticação ou rastreabilidade técnica, insuficiente para demonstrar transferência bancária. Incidência do art. 373, II, do CPC: compete à instituição financeira, parte tecnicamente apta à produção da prova, demonstrar a efetiva liberação do crédito. Aplicação da Súmula 18 do TJPI: ausência de prova da transferência enseja nulidade da avença e seus consectários legais. Aplicação da Súmula 479 do STJ: responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos riscos da atividade e falhas operacionais. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ilicitude material. Repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ausente engano justificável. Dano moral configurado in re ipsa, diante da indevida subtração de verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e parâmetros jurisprudenciais da Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado, ainda que existente contrato formalmente assinado, impede a validade material do empréstimo consignado, ensejando a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a configuração de dano moral in re ipsa, especialmente quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808798-67.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808798-67.2024.8.18.0140
APELANTE: ELIANE GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PRINT SCREEN / TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 18 DO TJPI. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposto contrato de empréstimo consignado, reconhecendo válida a contratação e a transferência dos valores com base em documentação unilateral apresentada pela instituição financeira.

II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado; (ii) a suficiência probatória de telas sistêmicas/prints internos como prova de disponibilização de crédito; (iii) a configuração do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. A assinatura do contrato não é suficiente para a validade material do negócio jurídico, sendo indispensável a comprovação da tradição do numerário (efetiva disponibilização do crédito).

  2. Print screen/tela sistêmica juntada pelo banco constitui prova unilateral, sem fé pública, autenticação ou rastreabilidade técnica, insuficiente para demonstrar transferência bancária.

  3. Incidência do art. 373, II, do CPC: compete à instituição financeira, parte tecnicamente apta à produção da prova, demonstrar a efetiva liberação do crédito.

  4. Aplicação da Súmula 18 do TJPI: ausência de prova da transferência enseja nulidade da avença e seus consectários legais.

  5. Aplicação da Súmula 479 do STJ: responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos riscos da atividade e falhas operacionais.

  6. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ilicitude material.

  7. Repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ausente engano justificável.

  8. Dano moral configurado in re ipsa, diante da indevida subtração de verba de natureza alimentar.

  9. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e parâmetros jurisprudenciais da Corte.

IV. Dispositivo e tese
Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado, ainda que existente contrato formalmente assinado, impede a validade material do empréstimo consignado, ensejando a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a configuração de dano moral in re ipsa, especialmente quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE GOMES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Proc. nº 0808798-67.2024.8.18.0140).

Na petição inicial, a autora alegou que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 815807476, no valor de R$ 901,94, supostamente firmado junto à instituição financeira ré, o qual vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário em 84 parcelas de R$ 22,18, totalizando R$ 1.863,12. Sustentou a inexistência de prova idônea da transferência dos valores para sua conta bancária, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora apresentou a documentação necessária à formalização do contrato, bem como a existência de liberação do crédito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado de origem entendeu que o banco se desincumbiu do ônus probatório, reconhecendo a validade da relação contratual, a existência de documentação comprobatória da contratação e de extrato que indicaria a transferência dos valores, afastando, por conseguinte, a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese:
(i) a ausência de comprovante idôneo de transferência bancária (TED/DOC) do valor contratado para sua conta;

(ii) a fragilidade probatória das chamadas “telas sistêmicas” e extratos unilaterais apresentados pelo banco;

(iii) a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença;

(iv) a consequente nulidade do contrato, com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a tese de regularidade da contratação, da efetiva liberação do crédito e da inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 815807476, notadamente quanto à comprovação da efetiva transferência do valor contratado à parte autora, elemento indispensável à perfectibilização do negócio jurídico e à legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

É incontroverso nos autos que a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado pela autora (Id. 30381433), o que, em princípio, evidencia a formalização do instrumento contratual. Todavia, a validade da avença não se exaure na assinatura do contrato, exigindo-se, também, a comprovação da tradição do numerário, ou seja, da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.

Nesse ponto, a prova produzida pelo banco é manifestamente insuficiente.

Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não juntou comprovante idôneo de transferência bancária, tal como TED, DOC, comprovante de crédito em conta, extrato bancário oficial ou documento equivalente. Limitou-se a inserir um print screen (tela sistêmica) no corpo da contestação (Id. 30381432, pág. 5), documento de natureza unilateral, desprovido de certificação digital, autenticação bancária, código de validação ou qualquer mecanismo técnico que permita a verificação externa de sua autenticidade e integridade.

Tal espécie de documento não se presta, por si só, a comprovar a efetiva transferência dos valores, porquanto:

    a) é produzido unilateralmente pela própria instituição financeira;

    b) não possui fé pública;

    c) não contém elementos técnicos de validação (hash, autenticação bancária, certificação digital, QR Code, identificação de instituição de destino, conta creditada e confirmação de liquidação da operação);

    d) não permite rastreabilidade nem auditoria externa da operação.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas sistêmicas e prints internos não constituem prova plena da disponibilização de crédito, exigindo-se documentação bancária idônea e verificável, especialmente em contratos de empréstimo consignado, nos quais os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar.

Contudo, o que veio aos autos foram documentos de conteúdo que não se prestam a comprovar as taxas de juros e outros encargos contratados nas renegociações subsequentes, porquanto esses pretensos documentos colacionados no processo pelo requerido são meras reproduções de tela de computador (prints de tela), provenientes do seu próprio sistema interno, confeccionadas por ele mesmo.

Assim sendo, diante da unilateralidade de formação do referido material que se pretende probatório, não há como entender comprovadas as taxas e encargos dos contratos de renegociação firmados, sendo imprescindível a comprovação da existência e a exibição, propriamente dita, de um contrato formal, que tenha sido celebrado entre as partes, ou pelo menos, a disponibilização de arquivos de áudio ou vídeo que se preste a comprovar que o autor teria, de fato, aderido a todos os serviços disponibilizados pelo requerido, provas essas não produzidas no processo. (...). (STJ - AREsp: 2314604, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 08/08/2023)”

No âmbito deste Tribunal, a matéria já se encontra sumulada, por meio da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Assim, ainda que exista contrato formalmente assinado, a ausência de prova da tradição do valor contratado impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, pois não se pode admitir a produção de efeitos patrimoniais e descontos compulsórios em benefício previdenciário sem a demonstração objetiva da entrega do crédito ao consumidor.

A não produção dessa prova essencial configura inadimplemento do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, gerando consequência jurídica direta: a impossibilidade de reconhecimento da validade material do contrato e, por derivação lógica, a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Além disso, incide na espécie a Súmula 479 do STJ, segundo a qual:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Tal enunciado consolida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo bancárias, reforçando o dever de segurança, controle e verificação da regularidade das operações, bem como a imputação dos riscos da atividade econômica (teoria do risco do empreendimento), o que impede a transferência ao consumidor dos prejuízos decorrentes de falhas operacionais, sistêmicas ou de controle interno.

Reconhecida a nulidade da avença, impõe-se:

a) Repetição do indébito

Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Não demonstrada qualquer hipótese de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação.

b) Danos morais

O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.

A privação injusta de parcela de renda mínima compromete a dignidade, a segurança financeira e a subsistência do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

Diante das circunstâncias do caso, da natureza do ilícito, da condição das partes, do caráter compensatório e pedagógico da indenização e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra proporcional, razoável e compatível com a jurisprudência do TJPI.

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o parcial provimento ao recurso autoral.

 

4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para:

  1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 815807476;

  2. Reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes;

  3. Condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

  1. Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

  1. Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808798-67.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIANE GOMES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2026