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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808798-67.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PRINT SCREEN / TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 18 DO TJPI. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE GOMES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Proc. nº 0808798-67.2024.8.18.0140). Na petição inicial, a autora alegou que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 815807476, no valor de R$ 901,94, supostamente firmado junto à instituição financeira ré, o qual vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário em 84 parcelas de R$ 22,18, totalizando R$ 1.863,12. Sustentou a inexistência de prova idônea da transferência dos valores para sua conta bancária, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora apresentou a documentação necessária à formalização do contrato, bem como a existência de liberação do crédito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado de origem entendeu que o banco se desincumbiu do ônus probatório, reconhecendo a validade da relação contratual, a existência de documentação comprobatória da contratação e de extrato que indicaria a transferência dos valores, afastando, por conseguinte, a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (ii) a fragilidade probatória das chamadas “telas sistêmicas” e extratos unilaterais apresentados pelo banco; (iii) a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença; (iv) a consequente nulidade do contrato, com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a tese de regularidade da contratação, da efetiva liberação do crédito e da inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 815807476, notadamente quanto à comprovação da efetiva transferência do valor contratado à parte autora, elemento indispensável à perfectibilização do negócio jurídico e à legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É incontroverso nos autos que a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado pela autora (Id. 30381433), o que, em princípio, evidencia a formalização do instrumento contratual. Todavia, a validade da avença não se exaure na assinatura do contrato, exigindo-se, também, a comprovação da tradição do numerário, ou seja, da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Nesse ponto, a prova produzida pelo banco é manifestamente insuficiente. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não juntou comprovante idôneo de transferência bancária, tal como TED, DOC, comprovante de crédito em conta, extrato bancário oficial ou documento equivalente. Limitou-se a inserir um print screen (tela sistêmica) no corpo da contestação (Id. 30381432, pág. 5), documento de natureza unilateral, desprovido de certificação digital, autenticação bancária, código de validação ou qualquer mecanismo técnico que permita a verificação externa de sua autenticidade e integridade. Tal espécie de documento não se presta, por si só, a comprovar a efetiva transferência dos valores, porquanto: a) é produzido unilateralmente pela própria instituição financeira; b) não possui fé pública; c) não contém elementos técnicos de validação (hash, autenticação bancária, certificação digital, QR Code, identificação de instituição de destino, conta creditada e confirmação de liquidação da operação); d) não permite rastreabilidade nem auditoria externa da operação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas sistêmicas e prints internos não constituem prova plena da disponibilização de crédito, exigindo-se documentação bancária idônea e verificável, especialmente em contratos de empréstimo consignado, nos quais os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar.
Assim sendo, diante da unilateralidade de formação do referido material que se pretende probatório, não há como entender comprovadas as taxas e encargos dos contratos de renegociação firmados, sendo imprescindível a comprovação da existência e a exibição, propriamente dita, de um contrato formal, que tenha sido celebrado entre as partes, ou pelo menos, a disponibilização de arquivos de áudio ou vídeo que se preste a comprovar que o autor teria, de fato, aderido a todos os serviços disponibilizados pelo requerido, provas essas não produzidas no processo. (...). (STJ - AREsp: 2314604, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 08/08/2023)” No âmbito deste Tribunal, a matéria já se encontra sumulada, por meio da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, ainda que exista contrato formalmente assinado, a ausência de prova da tradição do valor contratado impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, pois não se pode admitir a produção de efeitos patrimoniais e descontos compulsórios em benefício previdenciário sem a demonstração objetiva da entrega do crédito ao consumidor. A não produção dessa prova essencial configura inadimplemento do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, gerando consequência jurídica direta: a impossibilidade de reconhecimento da validade material do contrato e, por derivação lógica, a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Além disso, incide na espécie a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Tal enunciado consolida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo bancárias, reforçando o dever de segurança, controle e verificação da regularidade das operações, bem como a imputação dos riscos da atividade econômica (teoria do risco do empreendimento), o que impede a transferência ao consumidor dos prejuízos decorrentes de falhas operacionais, sistêmicas ou de controle interno. Reconhecida a nulidade da avença, impõe-se: a) Repetição do indébitoOs descontos efetuados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não demonstrada qualquer hipótese de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação. b) Danos moraisO desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A privação injusta de parcela de renda mínima compromete a dignidade, a segurança financeira e a subsistência do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Diante das circunstâncias do caso, da natureza do ilícito, da condição das partes, do caráter compensatório e pedagógico da indenização e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra proporcional, razoável e compatível com a jurisprudência do TJPI.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o parcial provimento ao recurso autoral.
4 DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
É como voto. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 27/02/2026
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0808798-67.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIANE GOMES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2026