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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801660-38.2025.8.18.0100
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE IOF EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO (CF, ART. 153, V). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO MERA ARRECADADORA/REPASSADORA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO AGENTE ARRECADADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DA SILVA pela contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A (Proc. nº 0801660-38.2025.8.18.0100), reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na sentença, o magistrado entendeu que os valores impugnados pela parte autora, identificados como “IOF UTIL LIMITE”, possuem natureza de tributo federal (Imposto sobre Operações Financeiras – IOF), não se tratando de tarifa bancária ou serviço prestado pela instituição financeira, razão pela qual concluiu que o banco atua apenas como responsável tributário por substituição legal, sendo o sujeito ativo da relação jurídica tributária a União (Fazenda Nacional), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a responsabilidade do banco pelos descontos realizados em sua conta bancária e a possibilidade de controle judicial da cobrança no âmbito da Justiça Estadual, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos conclusos.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR)
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas
3. MÉRITO A sentença deve ser integralmente mantida. Os documentos constantes dos autos demonstram que a rubrica questionada pela parte autora refere-se a “IOF UTIL LIMITE”, decorrente da utilização de limite de crédito/cheque especial, configurando típica operação de crédito. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo de competência da União, previsto expressamente no art. 153, V, da Constituição Federal, cujo fato gerador ocorre ex lege, independentemente de pactuação contratual, sempre que configurada operação de crédito, câmbio, seguro ou títulos e valores mobiliários. Trata-se, portanto, de obrigação tributária legal, não contratual, não facultativa e não decorrente de prestação de serviço bancário. Logo, o desconto identificado como IOF: não possui natureza de tarifa bancária; não decorre de relação de consumo; não se confunde com serviços facultativos; não integra relação contratual entre consumidor e instituição financeira. A instituição financeira, no caso do IOF, atua como responsável tributário por substituição legal, nos termos do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF). Isso significa que o banco: não é titular do crédito tributário; não se apropria do valor descontado; apenas retém e repassa o tributo à União; não possui discricionariedade para deixar de efetuar a cobrança quando configurado o fato gerador; não integra o polo ativo da relação jurídico-tributária. A relação jurídica estabelecida é tributária, e não consumerista. Sendo o sujeito ativo da obrigação tributária a União (Fazenda Nacional), e figurando o banco apenas como responsável legal pela retenção e recolhimento, resta configurada a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder por: pedido de inexigibilidade do IOF; restituição de tributo federal; controle de incidência tributária. Eventual questionamento acerca da legalidade, constitucionalidade ou exigibilidade do IOF deve ser dirigido exclusivamente contra a União, na condição de titular da competência tributária.). A controvérsia envolve tributo federal, sendo a União a titular da relação jurídica material. Assim, incide diretamente o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União figure como parte. Trata-se de incompetência absoluta ratione materiae, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, insuscetível de prorrogação. A sentença aplicou corretamente: art. 485, VI, do CPC ilegitimidade passiva; reconhecimento da incompetência absoluta; extinção do feito sem resolução do mérito; adequada subsunção constitucional e tributária do caso concreto. Não há qualquer vício de fundamentação, erro de enquadramento jurídico ou violação a normas processuais ou materiais. A controvérsia não possui natureza consumerista, mas estritamente tributária. O IOF é tributo federal. O banco é mero substituto tributário. Logo, a sentença de extinção é juridicamente correta, constitucionalmente adequada e tecnicamente irrepreensível. Concessão da gratuidade de justiça. Conforme preceitua o artigo 99, §3º dCPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita, portanto, concedo a justiça gratuita à parte apelante e, consequentemente, determino a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. IV – DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença que: reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira; reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual; extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Precluasas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o devido arquivamento. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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0801660-38.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARCELO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026