Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801660-38.2025.8.18.0100


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE IOF EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO (CF, ART. 153, V). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO MERA ARRECADADORA/REPASSADORA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO AGENTE ARRECADADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual se questiona desconto de valores a título de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em conta bancária, sob o fundamento de inexistência de legitimidade passiva da instituição financeira demandada. II. Questão em discussão Definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por descontos referentes ao IOF, tributo federal cuja competência tributária pertence exclusivamente à União, bem como se há relação jurídica tributária entre o consumidor e o banco que legitime sua permanência no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir O IOF é tributo federal, de competência privativa da União, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal. A instituição financeira atua exclusivamente como agente arrecadador/repassador do tributo, cumprindo obrigação legal imposta pelo sistema tributário nacional, sem autonomia decisória sobre a exigência ou cobrança do imposto. A relação jurídico-tributária se estabelece diretamente entre o contribuinte e o ente tributante (União Federal), inexistindo vínculo jurídico-tributário entre o consumidor e o banco. Inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, que apenas operacionaliza a retenção e o repasse do tributo, afastando-se qualquer responsabilidade civil. Configura-se ilegitimidade passiva material do banco demandado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Eventual insurgência quanto à legalidade ou constitucionalidade da exação deve ser dirigida contra o ente tributante competente, pela via processual própria. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “Não possui legitimidade passiva a instituição financeira para responder por demandas que questionam a cobrança de IOF, tributo federal de competência exclusiva da União, quando atua apenas como agente arrecadador e repassador do imposto, inexistindo relação jurídico-tributária ou responsabilidade civil perante o consumidor.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801660-38.2025.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801660-38.2025.8.18.0100
APELANTE: MARCELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE IOF EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTO FEDERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO (CF, ART. 153, V). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO MERA ARRECADADORA/REPASSADORA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO AGENTE ARRECADADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual se questiona desconto de valores a título de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em conta bancária, sob o fundamento de inexistência de legitimidade passiva da instituição financeira demandada.

II. Questão em discussão
Definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por descontos referentes ao IOF, tributo federal cuja competência tributária pertence exclusivamente à União, bem como se há relação jurídica tributária entre o consumidor e o banco que legitime sua permanência no polo passivo da demanda.

III. Razões de decidir

  1. O IOF é tributo federal, de competência privativa da União, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal.

  2. A instituição financeira atua exclusivamente como agente arrecadador/repassador do tributo, cumprindo obrigação legal imposta pelo sistema tributário nacional, sem autonomia decisória sobre a exigência ou cobrança do imposto.

  3. A relação jurídico-tributária se estabelece diretamente entre o contribuinte e o ente tributante (União Federal), inexistindo vínculo jurídico-tributário entre o consumidor e o banco.

  4. Inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, que apenas operacionaliza a retenção e o repasse do tributo, afastando-se qualquer responsabilidade civil.

  5. Configura-se ilegitimidade passiva material do banco demandado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

  6. Eventual insurgência quanto à legalidade ou constitucionalidade da exação deve ser dirigida contra o ente tributante competente, pela via processual própria.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
“Não possui legitimidade passiva a instituição financeira para responder por demandas que questionam a cobrança de IOF, tributo federal de competência exclusiva da União, quando atua apenas como agente arrecadador e repassador do imposto, inexistindo relação jurídico-tributária ou responsabilidade civil perante o consumidor.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DA SILVA pela contra sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A (Proc. nº 0801660-38.2025.8.18.0100), reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Na sentença, o magistrado entendeu que os valores impugnados pela parte autora, identificados como “IOF UTIL LIMITE”, possuem natureza de tributo federal (Imposto sobre Operações Financeiras – IOF), não se tratando de tarifa bancária ou serviço prestado pela instituição financeira, razão pela qual concluiu que o banco atua apenas como responsável tributário por substituição legal, sendo o sujeito ativo da relação jurídica tributária a União (Fazenda Nacional), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a responsabilidade do banco pelos descontos realizados em sua conta bancária e a possibilidade de controle judicial da cobrança no âmbito da Justiça Estadual, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

 

 

VOTO

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR)

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas

3. MÉRITO

A sentença deve ser integralmente mantida.

Os documentos constantes dos autos demonstram que a rubrica questionada pela parte autora refere-se a “IOF UTIL LIMITE”, decorrente da utilização de limite de crédito/cheque especial, configurando típica operação de crédito.

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo de competência da União, previsto expressamente no art. 153, V, da Constituição Federal, cujo fato gerador ocorre ex lege, independentemente de pactuação contratual, sempre que configurada operação de crédito, câmbio, seguro ou títulos e valores mobiliários.

Trata-se, portanto, de obrigação tributária legal, não contratual, não facultativa e não decorrente de prestação de serviço bancário.

Logo, o desconto identificado como IOF: não possui natureza de tarifa bancária; não decorre de relação de consumo; não se confunde com serviços facultativos; não integra relação contratual entre consumidor e instituição financeira.

A instituição financeira, no caso do IOF, atua como responsável tributário por substituição legal, nos termos do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF).

Isso significa que o banco: não é titular do crédito tributário; não se apropria do valor descontado; apenas retém e repassa o tributo à União; não possui discricionariedade para deixar de efetuar a cobrança quando configurado o fato gerador; não integra o polo ativo da relação jurídico-tributária.

A relação jurídica estabelecida é tributária, e não consumerista.

Sendo o sujeito ativo da obrigação tributária a União (Fazenda Nacional), e figurando o banco apenas como responsável legal pela retenção e recolhimento, resta configurada a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder por: pedido de inexigibilidade do IOF; restituição de tributo federal; controle de incidência tributária.

Eventual questionamento acerca da legalidade, constitucionalidade ou exigibilidade do IOF deve ser dirigido exclusivamente contra a União, na condição de titular da competência tributária.).

A controvérsia envolve tributo federal, sendo a União a titular da relação jurídica material.

Assim, incide diretamente o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União figure como parte.

Trata-se de incompetência absoluta ratione materiae, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, insuscetível de prorrogação.

A sentença aplicou corretamente: art. 485, VI, do CPC ilegitimidade passiva; reconhecimento da incompetência absoluta; extinção do feito sem resolução do mérito; adequada subsunção constitucional e tributária do caso concreto.

Não há qualquer vício de fundamentação, erro de enquadramento jurídico ou violação a normas processuais ou materiais.

A controvérsia não possui natureza consumerista, mas estritamente tributária. O IOF é tributo federal. O banco é mero substituto tributário.
O sujeito ativo é a União. A competência é da Justiça Federal.
O banco é parte ilegítima. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente.

Logo, a sentença de extinção é juridicamente correta, constitucionalmente adequada e tecnicamente irrepreensível.


Concessão da gratuidade de justiça.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º dCPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No presente caso, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita, portanto, concedo a justiça gratuita à parte apelante e, consequentemente, determino a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença que: reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira; reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual; extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

É como voto.

Precluasas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o devido arquivamento.



Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator


 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801660-38.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARCELO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026