Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800052-72.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado. 2. Fato relevante. Parte autora alegou inexistência de contratação e irregularidade dos descontos, apesar do recebimento do valor creditado. 3. Decisão recorrida. Sentença que reconheceu a regularidade da contratação, afastou a responsabilidade civil da instituição financeira e aplicou multa por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado firmada por assinatura eletrônica com biometria facial e demais elementos de segurança; e (ii) saber se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, apta a justificar a aplicação de multa e a revogação da gratuidade da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. O contrato foi devidamente comprovado pela instituição financeira, com assinatura eletrônica avançada, biometria facial, geolocalização, IP e confirmação documental, além da prova do recebimento do valor. 5. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil admite o uso de métodos seguros de identificação, inclusive biometria, para validade da contratação eletrônica. 6. Não demonstrada irregularidade na contratação ou deficiência de informação, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. 7. A omissão quanto ao recebimento do valor e a alegação de inexistência do contrato configuram alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por assinatura eletrônica com biometria facial e outros métodos seguros de identificação, quando comprovada a manifestação de vontade e o recebimento do valor. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a contratação e omite o recebimento do crédito, utilizando o processo para objetivo manifestamente ilegal.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800052-72.2024.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800052-72.2024.8.18.0089
APELANTE: MARIA DAS DORES MARCIEL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado.

2.         Fato relevante. Parte autora alegou inexistência de contratação e irregularidade dos descontos, apesar do recebimento do valor creditado.

3.         Decisão recorrida. Sentença que reconheceu a regularidade da contratação, afastou a responsabilidade civil da instituição financeira e aplicou multa por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade da Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado firmada por assinatura eletrônica com biometria facial e demais elementos de segurança; e (ii) saber se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, apta a justificar a aplicação de multa e a revogação da gratuidade da Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

4.         O contrato foi devidamente comprovado pela instituição financeira, com assinatura eletrônica avançada, biometria facial, geolocalização, IP e confirmação documental, além da prova do recebimento do valor.

5.         A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil admite o uso de métodos seguros de identificação, inclusive biometria, para validade da contratação eletrônica.

6.         Não demonstrada irregularidade na contratação ou deficiência de informação, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito.

7.         A omissão quanto ao recebimento do valor e a alegação de inexistência do contrato configuram alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.         Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por assinatura eletrônica com biometria facial e outros métodos seguros de identificação, quando comprovada a manifestação de vontade e o recebimento do valor. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a contratação e omite o recebimento do crédito, utilizando o processo para objetivo manifestamente ilegal.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES MARCIEL DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da “ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito”, ajuizada pela Recorrente, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.

Nas suas razões recursais do Apelo, a parte autora requereu a reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente, condenando o Banco em danos morais e na repetição do indébito.

Nas contrarrazões recursais, o Banco pugnou, em síntese, pelo desprovimento do Apelo.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 28424508.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 28424508, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 57891078 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 26569821, referente ao termo de adesão ao cartão de crédito, estando acompanhado de sua assinatura eletrônica por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e geolocalização, assim como observa o recebimento do valor do saque do cartão no id nº 26569823, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. 

Vale ressaltar que a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições: 

 

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.


Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.

No caso, o contrato de cartão de crédito discutido possui a assinatura eletrônica avançada da parte Apelante, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação.

Além disso, o contrato apresenta todas as informações sobre a operação do crédito e como será feita a cobrança do RMC, que somente ocorrerá caso a consumidora não realizar o pagamento da fatura do seu cartão e, com isso, será reservado o valor do pagamento mínimo nos proventos.

Logo, não há deficiência de informação do contrato, uma vez presentes todas as informações inerentes à contratação do cartão de crédito, inclusive, estando elas destacadas em negrito e sublinhadas, tanto no termo de adesão ao cartão consignado quanto no consentimento com o cartão consignado.

Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Banco, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz de origem, a Recorrente deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos e dos documentos anexados pelo Banco.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Banco pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Por conseguinte, nota-se que o Juiz de origem julgou condenou a parte Apelante e seu advogado a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, c/c art. 81 do CPC, ainda revogou a gratuidade da Justiça. 

Nesse sentido, a parte Apelante se investiu neste recurso contra que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC e ausência de autorização legal para a condenação causídico, restabelecendo, ainda, a Justiça gratuita.

Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Analisando os autos, nota-se a omissão quanto ao recebimento do valor objeto do contrato, ao passo em que aduzia não ter realizado o referido negócio, requerendo a repetição do indébito sobre esse fato, querendo induzir o Juízo a erro.

Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, no livro Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015, teceram as seguintes ilações, aqui citadas para melhor compreensão sobre o assunto, veja-se:


“Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar “adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de “má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio.”[1]

 

Dessa forma, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, de modo que o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça. 

Todavia, no caso, deve ser mantida a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé, uma vez enquadrada na hipótese prevista no art. 80, III, do CPC, tendo em vista a evidente alteração dos fatos, utilização do processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal, qual seja, auferir diferentes verbas indenizatórias decorrentes de uma mesma contratação, procedendo, assim, de modo temerário pautado na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário. 

Ademais, destaque-se que nesses casos envolvendo operações bancárias consignáveis se tornou excessivamente frequente o ajuizamento de ações temerárias com o objetivo ilegal de obter a condenação das Instituições Financeiras, sob a alegações em muitas vezes fraudulentas de contratos inexistentes ou nulos, tanto que foram editadas as notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI, corroboradas pela tese fixado sob o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

 

“EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVAÇÃO. O ajuizamento de ação idêntica ao pedido contraposto apresentado em outra ação, e pelos mesmos motivos, é caracterizador da litigância de má-fé da parte. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (TJ-MG - AC: 10000170351472001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela “de urgência indeferido. 4. Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00064091620174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018).”


Assim, deve ser mantida a multa imposta à Apelante que deliberadamente alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, mesmo após ter sacado o valor creditado em sua conta e permaneceu em silêncio quando instada a se manifestar sobre isso, e mesmo assim levou os autos à apreciação judicial.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

É o voto.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


[1] (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018).

 


Detalhes

Processo

0800052-72.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DAS DORES MARCIEL DOS SANTOS

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

04/03/2026