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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802386-35.2021.8.18.0073 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade de contrato de seguro, determinando a repetição do indébito em dobro e afastando a condenação por dano moral. 2. Fato relevante. Descontos mensais realizados em conta bancária de consumidor analfabeto, sem comprovação válida de contratação, mediante contrato sem assinatura a rogo e sem testemunhas. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a nulidade contratual e condenou à repetição em dobro, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por descontos realizados em conta bancária do consumidor; (ii) saber se é válida a contratação de seguro atribuída a consumidor analfabeto sem observância do art. 595 do CC; e (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A instituição financeira que permite descontos em conta bancária integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 5. A contratação atribuída a consumidor analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. A ausência desses requisitos torna o negócio jurídico nulo. 6. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício do consumidor caracterizam dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em valor moderado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato atribuído a consumidor analfabeto quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A instituição financeira que permite descontos em conta bancária responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 2º APELO apenas para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, considerando o total desprovimento da 1ª Apelação, atendendo a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A (1º Apelante) e por DERCILIO BATISTA (2º Apelante), contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais”, ajuizada pelo 2º Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato de seguro e condenando o Apelado na repetição do indébito em dobro e em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do 2º Apelante. Nas razões recursais do 1º Apelo, o Banco suscitou questão preliminar arguindo pela ilegitimidade passiva, pela ausência de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e pela aplicação do instituto da “duty to mitigate de loss” e pelo não cabimento da repetição em dobro do indébito. Nas razões recursais da 2ª Apelação Cível, a parte autora pugnou pela configuração dos danos morais e pelo seu arbitramento. Foram apresentadas as contrarrazões recursais, as partes, em síntese, pugnaram pelo desprovimento do recurso que lhe foi contraposto. Em decisão de id. nº 26329277, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Publico Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo positivo de admissibilidade realizado no id. nº 19011263, por atender aos requisitos incursos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão pela qual deve ser confirmado. Passo a análise do mérito dos demais pedidos recursais.
II – DAS PRELINARES
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE
O Banco Apelante (Bradesco S/A) insurge-se contra a sentença, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta, em síntese, que não possui responsabilidade sobre os valores descontados sob a rubrica "PSERV", uma vez que estes seriam destinados à empresa diversa (Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.), entidade distinta de sua estrutura corporativa e conglomerado econômico. Sustenta a instituição financeira que atuou como mero "intermediário financeiro", limitando-se a debitar e repassar valores, sendo a relação jurídica e comercial restrita à autora e à referida empresa de serviços. A despeito da argumentação expendida pelo Apelante, a preliminar não merece acolhimento, devendo ser mantida a higidez da r. sentença pelos seus próprios e judiciosos fundamentos. Isso porque, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Neste cenário, a responsabilidade dos fornecedores não é estanque, mas sim inserida no contexto da Teoria da Aparência e da Cadeia de Fornecimento. Ao permitir que descontos sejam realizados diretamente na conta corrente do consumidor, a instituição financeira deixa de ser uma figura passiva ou mero "intermediário neutro". Ela passa a integrar a cadeia de consumo, auferindo lucros com a administração dos valores e a manutenção da conta. Se o Banco fornece o "meio" (a conta bancária e o sistema de débitos) para que o dano (desconto indevido) ocorra, ele atrai para si a legitimidade para responder pela falha na segurança deste serviço. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a legislação consumerista estabelece a solidariedade entre todos os agentes que participam da colocação do produto ou serviço no mercado. A legitimidade do Banco Apelante decorre da inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. O Banco, na qualidade de depositário dos valores da correntista, tem o dever de guarda e vigilância. Ao autorizar ou não impedir débitos em favor de terceiros (PSERV) sem a devida cautela ou autorização expressa e inequívoca do consumidor, a instituição financeira contribui decisivamente para o evento danoso. Portanto, não há como dissociar a instituição financeira da responsabilidade pelos lançamentos efetuados em suas contas correntes. A responsabilidade é solidária e objetiva, sendo irrelevante para o consumidor a divisão interna de tarefas ou o repasse financeiro entre o Banco e a empresa conveniada ("PSERV"), razão pela qual deve ser REJEITADA A PRELIMINAR.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O Banco alegou a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso em juízo. Sustentou que o Apelante não realizou qualquer tentativa de solução da controvérsia por vias administrativas, como, por exemplo, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Com isso, defendeu que tal omissão caracteriza uma entrega judicial desnecessária, ferindo os princípios da economia processual e da razoabilidade, faltando as condições da Ação. Além disso, argumentou que a inexistência de um contato prévio para resolução administrativa do conflito impediria o reconhecimento do suposto dano moral alegado pelo Apelante e a ausência do interesse de agir. Pois bem, consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso em comento, não se pode negar a prestação jurisdicional sobre o argumento trazido pelo Banco, de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial. Isso porque, a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte autora tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, veja-se: “No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).”
Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes à similitude: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114221420218260100 SP 1011422-14.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).” Grifos nossos.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI “UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014).” Grifos nossos. Com efeito, o interesse de agir da parte autora não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Assim, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, vejamos:
“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").”[1]
Na hipótese, o interesse de agir da parte autora consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais. Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, suscitada pelo Banco, uma vez que prescinde do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da Ação na hipótese dos autos.
DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO “DUTY TO MITIGATE DE LOSS”
O Banco sustentou, ainda, que tendo em vista que a parte autora não buscou cancelar o serviço administrativamente ou registrou qualquer protocolo no SAC para contestar as cobranças, demonstrando uma passividade incompatível com quem realmente se sente lesado; esse comportamento contraditório sugere manobra processual para anular contratos válidos, afronta o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem) e viola o dever de mitigar perdas, tornando absurdo e paradoxal o pedido de indenização por danos morais diante da inércia prolongada da autora. Sobre o tema, convém observar a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse ponto, não se pode negar a prestação jurisdicional sobre o argumento trazido pelo Banco, de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial. Isso porque, a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte autora tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário, como já dito no tópico acima em que foi consignado pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. Logo, é direito constitucional de todo cidadão o acesso ao Judiciário para contestar contratos que não reconhece ou que entende como lesivos, sem que isso configure má-fé ou busca de vantagem indevida. A mera demora na propositura da ação não implica aquiescência aos termos contratuais, podendo decorrer de tentativas de negociação prévias, necessidade de reunir provas técnicas ou mesmo de esgotamento de vias administrativas informais. A ausência de protocolo junto ao SAC ou ao Banco não demonstra conivência, mas pode refletir a busca por soluções extrajudiciais confidenciais ou a falta de elementos objetivos para fundamentar a reclamação naquele momento. Ademais, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans exige prova inequívoca de conduta desleal, não apenas a simples postergação de iniciativa jurídica, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo de origem entendeu pela invalidade do contrato de seguro discutido nos autos, declarando a sua nulidade e condenando a parte na repetição do indébito em dobro, mas rejeitando o pedido de danos morais. Com isso, o Banco apelo e requereu a reforma da sentença de origem para julgar totalmente improcedente ou, alternativamente, afastar a condenação em dobro da repetição do indébito; enquanto a parte autora recorreu pugnando pela condenação do Banco em danos morais. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal, abordando os aspectos pertinentes ao caso. Nesse contexto, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, além de vislumbrar a condição de hipossuficiência da parte autora, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que foi anexou o Contrato impugnado e supostamente assinado pela parte autora; contudo, consta que ela é pessoa analfabeta e não sabe ler e nem escrever, conforme se observa do documento de identidade anexado aos autos, tendo data de expedição, inclusive, anterior a formalização do contrato, evidenciado a ocorrência de fraude. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Grifos nossos.
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:
“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”
No caso, o contrato anexado não preencheu os requisitos do art. 595 do CPC, ao passo que ficou evidenciado a ocorrência de fraude, considerando que foi assinado o nome da parte autora, enquanto ela sequer poderia fazer isso, justamente por ser pessoa analfabeta. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido na forma dobrada, constata a má-fé. Isso porque, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro. Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados de sua conta bancária em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA). Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.
IV – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 2º APELO apenas para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, considerando o total desprovimento da 1ª Apelação, atendendo a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, ed. Atlas, 2015, pág. 37.
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0802386-35.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDERCILIO BATISTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/03/2026