
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760957-74.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Autorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino]
AGRAVANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
AGRAVADO: ANDRE CAMPOS ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
I. RELATÓRIO
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença, conforme se depreende da certidão de id 30522104..
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.
É que, consoante ressaltado linhas acima, constatou-se que após a interposição do agravo em exame, sobreveio sentença no feito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Assim, já tendo sido sentenciada a lide originária, com a confirmação das razões a que se opõe o agravo, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários..
0760957-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAutorização de Funcionamento/Fiscalização de Estabelecimentos de Ensino
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuANDRE CAMPOS ARAUJO
Publicação30/01/2026