Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801868-57.2025.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO PROCESSUAL. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a existência de conexão com outro feito ajuizado pela mesma autora, determinando o apensamento com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica nº 008/2023 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão jurídica entre as ações propostas pela mesma parte contra o mesmo banco, a justificar a reunião dos feitos e a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão processual exige identidade entre pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição das partes litigantes. A jurisprudência pacífica reconhece que ações fundadas em contratos distintos, com objetos e fundamentos diversos, ainda que entre as mesmas partes, não configuram conexão. O § 3º do art. 55 do CPC permite a reunião de feitos desconexos apenas quando houver risco concreto de decisões conflitantes, o que deve ser demonstrado com base nas especificidades do caso concreto, não se presumindo tal risco. A simples possibilidade de decisões divergentes não caracteriza conflito de julgados, mas reflete a autonomia das relações jurídicas discutidas. A extinção do processo com base em suposta conexão inexistente, sobretudo sem oportunizar contraditório prévio sobre a reunião, compromete o direito de ação e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A imposição genérica de apensamento de ações autônomas por razões de política judiciária (como gestão de litigância em massa), sem base legal concreta, configura excesso de formalismo incompatível com o CPC e com a Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não há conexão processual entre ações que discutem contratos distintos, ainda que propostas pelas mesmas partes, quando ausente identidade entre pedido ou causa de pedir. O risco de decisões conflitantes previsto no art. 55, § 3º, do CPC não se presume e deve ser demonstrado a partir das especificidades do caso concreto. A extinção do processo com base em apensamento indevido de ações autônomas configura violação ao direito de ação e ao princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 55, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap Cív nº 0801634-75.2023.8.14.0050, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08.07.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801868-57.2025.8.18.0056 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801868-57.2025.8.18.0056
APELANTE: ILDA VALERIO DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO PROCESSUAL. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a existência de conexão com outro feito ajuizado pela mesma autora, determinando o apensamento com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica nº 008/2023 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há conexão jurídica entre as ações propostas pela mesma parte contra o mesmo banco, a justificar a reunião dos feitos e a extinção do processo sem julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conexão processual exige identidade entre pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição das partes litigantes.
  2. A jurisprudência pacífica reconhece que ações fundadas em contratos distintos, com objetos e fundamentos diversos, ainda que entre as mesmas partes, não configuram conexão.
  3. O § 3º do art. 55 do CPC permite a reunião de feitos desconexos apenas quando houver risco concreto de decisões conflitantes, o que deve ser demonstrado com base nas especificidades do caso concreto, não se presumindo tal risco.
  4. A simples possibilidade de decisões divergentes não caracteriza conflito de julgados, mas reflete a autonomia das relações jurídicas discutidas.
  5. A extinção do processo com base em suposta conexão inexistente, sobretudo sem oportunizar contraditório prévio sobre a reunião, compromete o direito de ação e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  6. A imposição genérica de apensamento de ações autônomas por razões de política judiciária (como gestão de litigância em massa), sem base legal concreta, configura excesso de formalismo incompatível com o CPC e com a Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Não há conexão processual entre ações que discutem contratos distintos, ainda que propostas pelas mesmas partes, quando ausente identidade entre pedido ou causa de pedir.
  2. O risco de decisões conflitantes previsto no art. 55, § 3º, do CPC não se presume e deve ser demonstrado a partir das especificidades do caso concreto.
  3. A extinção do processo com base em apensamento indevido de ações autônomas configura violação ao direito de ação e ao princípio do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 55, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap Cív nº 0801634-75.2023.8.14.0050, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08.07.2025. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801868-57.2025.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: ILDA VALERIO DE MIRANDA 
Advogado do(a) APELANTE: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA - RN19786

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDA VALÉRIO DE MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por ILDA VALÉRIO DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que deveria haver a reunião dos autos ao processo nº 0801864-20.2025.8.18.0056, para julgamento conjunto, em razão do risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º do CPC, conforme diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da Nota Técnica nº 008/2023 do TJPI. Entendeu-se, ainda, que o ajuizamento em massa de ações semelhantes, sem individualização fática e probatória, caracteriza litigância potencialmente abusiva, razão pela qual se determinou o apensamento e a extinção do feito sem exame de mérito.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois: (i) não haveria conexão entre os processos reunidos, já que tratam de contratos distintos, com datas, valores e fundamentos diversos; (ii) a reunião imposta acarretaria tumulto processual e comprometimento da defesa; (iii) houve cerceamento de defesa, por ausência de prévia manifestação da parte antes do apensamento; (iv) a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 foi equivocada, uma vez que a autora agiu de boa-fé e individualizou suas demandas; e (v) a decisão recorrida contraria jurisprudência do próprio TJPI, que reconhece a inexistência de conexão em hipóteses similares.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto: (i) não há interesse de agir da apelante, dada a inexistência de prova de resistência prévia por parte do banco; (ii) não houve defeito na prestação do serviço, pois os descontos decorreram de contratação regular; (iii) a ação configura tentativa de enriquecimento ilícito e é movida com má-fé; (iv) os contratos foram firmados mediante procedimento bancário padrão, com conferência documental; e (v) não estão presentes os requisitos legais para responsabilização civil ou repetição do indébito.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 

É o relatório. 

 JuLIA Explica

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da existência de conexão com outra demanda ajuizada pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com amparo no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação CNJ nº 159/2024.

Todavia, razão assiste à parte apelante.

Nos termos do art. 55, caput, do CPC, a conexão processual somente se configura quando há identidade de pedido ou de causa de pedir, não sendo suficiente, para esse fim, a mera coincidência subjetiva das partes. A jurisprudência é firme no sentido de que a identidade das partes, por si só, não autoriza o reconhecimento da conexão, sobretudo quando as demandas versam sobre contratos distintos, com fundamentos fáticos e jurídicos autônomos.

No caso concreto, embora as ações tenham sido propostas pela mesma autora em face do mesmo banco, cada demanda discute relação jurídica própria, vinculada a contratos diversos, com natureza, objeto, período de cobrança e fundamentos específicos, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a identidade exigida pelo art. 55 do CPC.

Tampouco se verifica a hipótese excepcional prevista no § 3º do art. 55 do CPC, que autoriza a reunião de processos mesmo sem conexão formal, desde que exista risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Tal risco, contudo, não se presume e deve ser demonstrado a partir das peculiaridades do caso concreto, o que não ocorre quando as controvérsias são independentes e passíveis de solução autônoma.

A existência de decisões eventualmente distintas — como procedência em um feito e improcedência em outro — não configura, por si, decisão conflitante, mas apenas resultado natural da análise individualizada de contratos e relações jurídicas diversas, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em situação absolutamente análoga à dos autos, no julgamento da Apelação Cível nº 0801634-75.2023.8.14.0050, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, cujo ratio decidendi se amolda integralmente ao caso ora examinado:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO PROCESSUAL. AÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO AUTOR CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . CONTRATOS DISTINTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aduvald Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA, que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, sem resolução do mérito, ao indeferir a petição inicial, sob alegação de conexão com outra ação proposta contra a mesma instituição bancária. O autor sustenta que os processos possuem objetos e causas de pedir distintos, pois discutem contratos diversos, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão jurídica entre as ações que justificasse a exigência de unificação dos pedidos em uma única demanda; (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, violou o princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão processual somente se configura nos termos do art. 55 do CPC quando há identidade entre o pedido ou a causa de pedir, sendo insuficiente a mera coincidência das partes para caracterizá-la. As ações ajuizadas tratam de contratos distintos: uma refere-se a descontos de tarifas bancárias (“CESTA B.EXPRESSO1”) e a outra discute descontos decorrentes de contrato de seguro de vida (“PSERV”), o que demonstra a autonomia dos objetos e fundamentos jurídicos. A exigência de unificação dos pedidos, sem configuração de conexão, desconsidera a diversidade das relações jurídicas e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) . O § 3º do art. 55 do CPC permite a reunião de processos mesmo sem conexão formal, desde que exista risco de decisões conflitantes, o que não se verifica no caso em análise, pois as controvérsias tratam de obrigações distintas e passíveis de decisões independentes. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a validade do ajuizamento autônomo de ações quando há pluralidade de contratos e inexistência de identidade entre causa de pedir ou pedido. A extinção do processo, com base em suposta conexão inexistente, compromete o acesso à justiça e inviabiliza a análise individualizada das pretensões do autor, sendo indevida a sanção processual imposta . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Ações não possuem conexão processual quando versam sobre contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, e com causas de pedir e pedidos autônomos. A extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de ordem de unificação indevida, configura violação ao princípio do acesso à justiça . É admissível o ajuizamento de ações autônomas para discutir descontos bancários decorrentes de relações jurídicas diversas, sem que isso implique risco de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 55, caput e § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap Cív nº 0801356-77.2024.8.15 .0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível; STJ, AREsp 0800670-35.2022 .8.15.0941, Rel. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j . 01.06.2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08016347520238140050 28387892, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 08/07/2025, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Na mesma linha, diversos Tribunais estaduais têm assentado que é plenamente admissível o ajuizamento de ações autônomas quando há pluralidade de contratos, ainda que celebrados entre as mesmas partes, desde que inexistente identidade entre causa de pedir e pedido, afastando-se, nessas hipóteses, tanto a conexão quanto a reunião compulsória dos feitos.

A imposição de unificação artificial de demandas autônomas, sob o pretexto genérico de gestão de litigiosidade ou de prevenção de decisões conflitantes, extrapola os limites do art. 55 do CPC e culmina por restringir indevidamente o direito de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Com efeito, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada na recusa da parte em promover unificação indevida de ações desprovidas de conexão, configura excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça, sobretudo quando a petição inicial atende aos requisitos legais e veicula pretensão juridicamente individualizável.

Assim, inexistindo conexão nos termos do art. 55, caput, do CPC, tampouco risco concreto de decisões conflitantes apto a justificar a incidência do § 3º do mesmo dispositivo, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.


DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da conexão e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.


 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801868-57.2025.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILDA VALERIO DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026