PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854574-61.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: EDSON MARTINS DE SOUSA
Advogado: Edmilson de Sá Carvalho (OAB/PI nº 4.812-B)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FIXAÇÃO PELO TRF DA 1ª REGIÃO. TRAMITAÇÃO PARALELA DE AÇÕES PENAIS. LITISPENDÊNCIA. RISCO DE JULGAMENTOS EM DUPLICIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO
Trata-se de PETIÇÃO AVULSA apresentada por EDSON MARTINS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, por meio da qual suscita o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ao argumento de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter fixado a competência da 1ª Vara Federal para processar e julgar ação penal relativa aos mesmo fatos objeto da presente demanda.
Sustenta a defesa que, embora os fatos tenham sido inicialmente remetidos à Justiça Estadual, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal nº 0027737-74.2019.4.01.4000, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Piauí.
Afirma que “inadvertidamente, a Secretaria da Primeira Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí, não comunicou ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina acerca do provimento do RESE, resultando na sentença condenatória do Embargante.”
Nesse sentido, alega que tal circunstância resultou na tramitação paralela e duplicada dos processos, com identidade de partes, fatos e causa de pedir, configurando litispendência.
Requer, ao final, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e o declínio da competência em favor da Justiça Federal.
É o breve relatório. Decido.
A questão suscitada na petição avulsa diz respeito à competência jurisdicional para o processamento e julgamento dos fatos, matéria de ordem pública, passível de conhecimento e apreciação de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Insta consignar que, inicialmente, a 1ª Vara Federal Seção Judiciária do Estado do Piauí, em decisão proferida em 14/10/2019, após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, declarou a incompetência da Justiça Federal, aduzindo não existir prejuízo ou interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos, determinando a remessa do feito ao Juízo Estadual de 1º Grau da Comarca de Teresina - PI.
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Ao exercer o juízo de retratação, o juiz federal manteve sua decisão, determinando a remessa do feito à Comarca de Teresina-PI, bem ao TRF-1ª Região para apreciar o Recurso em Sentido Estrito interposto.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão proferido em 02/04/2024, reformou a decisão anterior e expressamente reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal que apura os mesmos fatos imputados ao requerido, relativos à suposta prática do crime de falsidade ideológica, em contexto envolvendo a inserção de informações falsas no Sistema DOF.
Colaciona-se abaixo a ementa do julgado:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DE DELITOS AMBIENTAIS (ARTS. 46 E 68 DA LEI 9.605/98), MEDIANTE INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM SISTEMA OFICIAL DE CONTROLE DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL). IMPUTAÇÃO, ADEMAIS, DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Do fato de o IBAMA administrar e efetuar sua fiscalização utilizando-se do DOF (Documento de Origem Florestal) não decorre, necessariamente, a atração da Justiça Federal para julgamento de delito ambiental praticado mediante a inserção de informações falsas no referido sistema, dado que não resta configurada, de forma direta, infração praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes.
2. Destacou-se, na decisão recorrida, que não há notícia de produto florestal apreendido em terras da União, de unidade de conservação florestal ou em terras indígenas, o que, no entendimento do d. magistrado de primeiro grau, afastaria a competência da Justiça Federal. Todavia, aos réus também é imputado o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em razão da inserção de declarações falsas no Sistema DOF, com a finalidade de acobertar a procedência ilegal e irregular de madeiras transportadas.
3. Sendo o IBAMA a autarquia responsável pela administração do Sistema DOF, cabendo a ele a manutenção de sua base de dados e a fiscalização a fim de coibir fraudes na movimentação de créditos, a competência para processamento da ação penal em que se imputa tanto crime ambiental quanto o crime de falsidade ideológica, nesse caso específico, é da Justiça Federal.
4. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento.”
Constata-se, ainda, que não houve comunicação tempestiva e eficaz desta decisão ao Juízo Estadual, circunstância que ocasionou a continuidade da tramitação da ação penal na Justiça Estadual, culminando na prolação de sentença e no julgamento de recurso, em paralelo ao regular andamento do feito perante a Justiça Federal.
Tal situação evidencia a ocorrência de litispendência, uma vez que há identidade de partes, de causa de pedir e de objeto entre as ações penais em trâmite nos dois ramos do Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A manutenção da tramitação simultânea dos feitos, além de afrontar o princípio da segurança jurídica, potencializa o risco concreto de decisões conflitantes e de julgamentos em duplicidade, incompatíveis com a racionalidade do sistema de justiça criminal.
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a Justiça Federal, ao se declarar competente para o processamento da ação penal, atraiu para si a jurisdição sobre os fatos, tornando indevida a permanência do feito na Justiça Estadual.
Nesse sentido, mostra-se imperioso o declínio da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, com a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, onde deverá prosseguir a persecução penal.
Em face do exposto, conheço da petição avulsa apresentada pela defesa para DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Piauí, tendo em vista a prévia fixação da competência pela Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa aos mesmos fatos objeto destes autos, a fim de evitar a tramitação paralela de processos e o risco de julgamentos em duplicidade.
Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo Federal competente, com as cautelas de praxe, a fim de evitar a tramitação paralela de processos e o risco de julgamentos em duplicidade.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 28 de janeiro de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0854574-61.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorEDSON MARTINS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/01/2026