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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761791-77.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO PELO CONSUMIDOR. JUÍZO ALEATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 63, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.879/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, que declinou da competência para o julgamento da causa ao reconhecer ausência de conexão territorial com o foro de Teresina/PI, onde a demanda fora ajuizada. A parte agravante, domiciliada em Guaribas/PI, pretende o reconhecimento da legalidade do ajuizamento da ação no referido foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da nova redação do art. 63, §5º, do CPC (Lei nº 14.879/2024), é legítimo o ajuizamento de ação consumerista em foro que não possui qualquer vínculo com as partes ou com o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 do CPC estabelece, como regra geral de competência territorial, o foro do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis. 4. O art. 101, I, do CDC constitui exceção à regra geral, conferindo ao consumidor o direito de ajuizar a ação no seu domicílio, como forma de facilitar o acesso à justiça. 5. A redação do art. 63, §5º, do CPC, incluída pela Lei nº 14.879/2024, qualifica como prática abusiva o ajuizamento de ações em foro que não guarde relação com as partes ou com o negócio jurídico, vedando, assim, o juízo aleatório. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos legais impõe que, mesmo nas relações de consumo, o foro eleito deve manter conexão mínima com a demanda, o que não se verifica no caso concreto, pois a autora reside em Guaribas/PI, a ré tem sede em São Paulo/SP, e o processo foi ajuizado em Teresina/PI, sem qualquer vínculo fático ou contratual com essa localidade. 7. A ausência de conexão territorial entre o foro escolhido e os elementos subjetivos ou objetivos da lide caracteriza juízo aleatório, o que justifica o declínio de competência pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELI DIAS MAIA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (processo nº. 0848555-68.2024.8.18.0140), em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declarou a incompetência territorial do Juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Caracol/PI. Na origem, a agravante ajuizou a demanda em desfavor do BANCO PAN S.A., ora agravado, alegando a ocorrência de práticas abusivas no âmbito de relação de consumo, consubstanciadas em descontos em seu benefício previdenciário com arrimo em empréstimo não realizado. Inconformada com a decisão que declinou da competência, sustenta a agravante, em síntese, que: a opção fornecida pelo CDC (art. 101, inc. I) não exclui a regra geral prevista no CPC, quanto ao ajuizamento da ação no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; é competente o foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica; o banco possui filial na capital, possuindo o Juízo competência para julgar a demanda; não é admitido o declínio, de ofício, de competência territorial relativa. Postula, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja obstada a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, assegurando-se o regular prosseguimento do feito na Comarca de Teresina/PI. Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Comarca de Teresina/PI para processamento e julgamento da demanda. Nos termos da decisão de ID 27981136, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
VOTO
De início, observo que o presente agravo de instrumento foi interposto de forma tempestiva, sendo dispensado o recolhimento do preparo, à vista do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, o qual fora deferido. Presentes, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o seu conhecimento. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à análise da legalidade da decisão que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, declinou a competência para julgamento da causa, tendo em vista a distribuição aleatória da demanda, sem respeito à competência territorial, pois não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico. Entendeu o magistrado a quo que “tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência”. Com efeito, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Trata-se de norma geral de competência territorial que privilegia, em regra, o foro do réu, parte passiva da relação jurídica processual. No entanto, a legislação processual admite exceções, sendo uma delas a prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]”
Esta norma confere ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, a prerrogativa de demandar no seu próprio foro de domicílio, em nítido benefício processual, como medida de facilitação do acesso à justiça. Contudo, a interpretação do art. 101, I, do CDC deve ser realizada de forma sistemática com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, que modificou o art. 63 do Código de Processo Civil para coibir o chamado “juízo aleatório”, conceituado como aquele sem qualquer vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. Assim dispõe o §5º do art. 63 do CPC:
“§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”
Com essa inovação, o legislador reafirma a necessidade de haver, ao menos, uma conexão mínima entre o juízo eleito para o ajuizamento da ação e os elementos subjetivos (partes) ou objetivos (objeto litigioso) da demanda, ainda que no contexto de uma relação consumerista. Todavia, no caso sob exame, a parte autora, ora agravante, reside no município de Guaribas/PI, enquanto o réu, ora agravado, tem sede na cidade de São Paulo/SP. Não há nos autos qualquer indício de que o contrato impugnado tenha sido firmado ou executado no município de Teresina/PI, local em que a ação foi ajuizada. Tampouco há cláusula contratual de eleição de foro indicando essa localidade como competente para dirimir eventual litígio. Portanto, o ajuizamento da demanda em Teresina/PI, destituído de qualquer vínculo com as partes ou com a relação jurídica deduzida na inicial, caracteriza hipótese típica de juízo aleatório, vedado pelo §5º do art. 63 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024, e enseja, por consequência, a manutenção da decisão que declinou a competência. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão agravada. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0761791-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNELI DIAS MAIA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026