Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800745-10.2022.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de prova do repasse dos valores contratados para a conta da parte autora, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor pleiteia a majoração da indenização, enquanto o banco réu sustenta cerceamento de defesa e a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral requerida pela instituição financeira; (ii) definir se a ausência de prova do repasse dos valores do contrato à conta do consumidor autoriza a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de prova oral pelo juízo de origem encontra amparo no art. 370 do CPC, sendo legítimo quando a controvérsia se restringe a matéria de direito com base em prova documental suficiente à formação do convencimento judicial. 4. A parte que alega cerceamento de defesa deve demonstrar prejuízo efetivo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso, dada a ausência de indicação de prova específica cuja produção alteraria o resultado do julgamento. 5. A ausência de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente repassados à conta bancária de titularidade da parte autora autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 6. Demonstrada a cobrança indevida em decorrência de contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a modulação temporal da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, ante o entendimento consolidado da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7. A configuração de dano moral decorre dos descontos indevidos sobre proventos da parte autora, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor provido em parte. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente de direito e se encontra suficientemente instruída com documentos. 2. A ausência de prova do repasse dos valores contratados à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em proventos do consumidor configura dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de indenização em valor razoável à luz das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-10.2022.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800745-10.2022.8.18.0030
APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS VIEIRA DE SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de prova do repasse dos valores contratados para a conta da parte autora, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor pleiteia a majoração da indenização, enquanto o banco réu sustenta cerceamento de defesa e a validade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral requerida pela instituição financeira; (ii) definir se a ausência de prova do repasse dos valores do contrato à conta do consumidor autoriza a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de produção de prova oral pelo juízo de origem encontra amparo no art. 370 do CPC, sendo legítimo quando a controvérsia se restringe a matéria de direito com base em prova documental suficiente à formação do convencimento judicial.

4. A parte que alega cerceamento de defesa deve demonstrar prejuízo efetivo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso, dada a ausência de indicação de prova específica cuja produção alteraria o resultado do julgamento.

5. A ausência de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente repassados à conta bancária de titularidade da parte autora autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

6. Demonstrada a cobrança indevida em decorrência de contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a modulação temporal da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, ante o entendimento consolidado da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

7. A configuração de dano moral decorre dos descontos indevidos sobre proventos da parte autora, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do autor provido em parte. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente de direito e se encontra suficientemente instruída com documentos.

2. A ausência de prova do repasse dos valores contratados à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e enseja a repetição do indébito em dobro.

3. O desconto indevido em proventos do consumidor configura dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de indenização em valor razoável à luz das circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos para DAR PROVIMENTO EM PARTE a apelação interposta pelo autor, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco réu, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e DOMINGOS VIEIRA DE SÁ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito (Id 30552819), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Em suas razões recursais, alegou o banco requerido, preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito aduz a regularidade da contratação; o não cabimento da condenação em danos materiais e morais; a dedução do valor creditado em favor da parte autora. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial (Id 30552822).

A parte autora inconformada com o quantum indenizatório interpôs apelação requerendo a majoração da condenação em danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimados para apresentarem contrarrazões, ambas as partes apresentaram (Id 30552832 e 30552833).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

 

VOTO

 

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, desde que o faça de forma motivada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso concreto, verifica-se que a controvérsia posta em juízo é essencialmente de direito, com suporte em prova documental, cingindo-se à verificação da existência de contratação válida ou de autorização expressa do consumidor para a operação de crédito consignado, ou, conforme alegado pela defesa, para a suposta portabilidade.

A instituição financeira teve plena oportunidade de se manifestar, apresentou contestação, juntou os documentos que entendeu pertinentes e exerceu regularmente o contraditório. Não há nos autos qualquer demonstração concreta de que a produção de prova oral — notadamente o depoimento pessoal do autor — fosse imprescindível ou capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem.

Ressalte-se que o ônus probatório quanto à regularidade da contratação, especialmente em demandas que envolvem descontos em benefício previdenciário e relação de consumo, recai sobre a instituição financeira, que detém maior aptidão técnica e documental para demonstrar a licitude da operação. A ausência de prova idônea não pode ser suprida por dilação probatória genérica, sob pena de se converter o processo em instrumento de indevida procrastinação.

Além disso, a alegação de cerceamento de defesa não se presume, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. A parte requerisa limita-se a alegações abstratas, sem indicar de forma específica qual prova deixou de produzir e de que modo sua produção alteraria o resultado do julgamento.

Dessa forma, estando o feito maduro para julgamento, com acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia, correta a atuação do magistrado de origem ao proferir sentença, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

MÉRITO

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Pois bem. No caso em exame, pretende o autor a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada não foi acostada prova válida de que a instituição financeira tenha creditado os valores do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos das contratações, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelante, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, verifica-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios supramencionados, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conforme o art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO dos recursos para DAR PROVIMENTO EM PARTE a apelação interposta pelo autor a fim de majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo banco réu, no mais fica mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários para 12% (doze por cento) em razão da sucumbência do banco apelante.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800745-10.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

DOMINGOS VIEIRA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026