Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0840770-26.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. BENEFICIÁRIA DO BPC. DEPÓSITO NÃO SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária do BPC (substituída por seus herdeiros após o falecimento), que julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado e, em caso negativo, se são devidos os valores fixados a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima para responder à demanda, uma vez que foi a responsável pelo crédito indevido na conta da autora e não prestou suporte eficaz para solucionar a falha, conforme gravações telefônicas que evidenciam a inexistência de consentimento da consumidora. Aplica-se, nesse ponto, a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 5. O contrato de empréstimo não possui validade jurídica, pois ausente manifestação de vontade livre e informada da consumidora, conforme evidenciam as gravações telefônicas. A autora apenas demonstrou interesse em cartão de crédito e tentou devolver os valores depositados. 6. A tentativa de devolução frustrada e a transferência por meio de terceiro com nome fantasia “Estorno E C” indicam falha grave na prestação de serviço bancário, violando os deveres anexos de boa-fé objetiva e lealdade contratual, nos termos dos arts. 113 e 422 do CC. 7. Comprovada a má-fé da instituição financeira na realização dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se a devolução em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). 8. A conduta da instituição financeira gerou dano moral, pois comprometeu a subsistência da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e dependente de renda de caráter alimentar. A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA (correção) e a Taxa Selic deduzido o IPCA (juros), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, conforme a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024. 10. Aplicam-se juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir de cada desembolso (repetição do indébito) e do arbitramento da indenização (danos morais), conforme Súmulas 43 e 362 do STJ. 11. Devido o acréscimo de honorários recursais, majorando-se para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco que efetua depósito indevido sem manifestação válida de vontade do consumidor e não fornece suporte para devolução responde pelos danos causados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. A contratação de empréstimo consignado sem consentimento válido do consumidor acarreta a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. 3. É devida a repetição em dobro do indébito quando caracterizada a má-fé do fornecedor, independentemente da existência de erro justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido, passível de indenização. 5. A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva e independe de culpa, conforme os princípios do CDC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 113, 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 421-A, 422 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0840770-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840770-26.2022.8.18.0140
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: HELOISA HELENA DIAS DE ALMEIDA, OLIVAN JOSE RIBEIRO JUNIOR, OLIVAN JOSE RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. BENEFICIÁRIA DO BPC. DEPÓSITO NÃO SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária do BPC (substituída por seus herdeiros após o falecimento), que julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado e, em caso negativo, se são devidos os valores fixados a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira é parte legítima para responder à demanda, uma vez que foi a responsável pelo crédito indevido na conta da autora e não prestou suporte eficaz para solucionar a falha, conforme gravações telefônicas que evidenciam a inexistência de consentimento da consumidora. Aplica-se, nesse ponto, a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.

4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

5. O contrato de empréstimo não possui validade jurídica, pois ausente manifestação de vontade livre e informada da consumidora, conforme evidenciam as gravações telefônicas. A autora apenas demonstrou interesse em cartão de crédito e tentou devolver os valores depositados.

6. A tentativa de devolução frustrada e a transferência por meio de terceiro com nome fantasia “Estorno E C” indicam falha grave na prestação de serviço bancário, violando os deveres anexos de boa-fé objetiva e lealdade contratual, nos termos dos arts. 113 e 422 do CC.

7. Comprovada a má-fé da instituição financeira na realização dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se a devolução em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS).

8. A conduta da instituição financeira gerou dano moral, pois comprometeu a subsistência da autora, pessoa idosa, hipossuficiente e dependente de renda de caráter alimentar. A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

9. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA (correção) e a Taxa Selic deduzido o IPCA (juros), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, conforme a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024.

10. Aplicam-se juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir de cada desembolso (repetição do indébito) e do arbitramento da indenização (danos morais), conforme Súmulas 43 e 362 do STJ.

11. Devido o acréscimo de honorários recursais, majorando-se para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O banco que efetua depósito indevido sem manifestação válida de vontade do consumidor e não fornece suporte para devolução responde pelos danos causados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

2. A contratação de empréstimo consignado sem consentimento válido do consumidor acarreta a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade.

3. É devida a repetição em dobro do indébito quando caracterizada a má-fé do fornecedor, independentemente da existência de erro justificável.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido, passível de indenização.

5. A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva e independe de culpa, conforme os princípios do CDC.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 113, 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 421-A, 422 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 29237198) prolatada pelo juízo da 9ª Vara da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HELOÍSA HELENA DIAS DE ALMEIDA RIBEIRO, já falecida, sucedida nestes autos por seus herdeiros OLIVAN JOSÉ RIBEIRO e OLIVAN JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Nas razões recursais (ID Num. 29237204), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e no mérito afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como o depósito regular do valor na conta da autora, inexistindo falha na prestação do serviço. Ademais, aduz não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais.

Em contrarrazões, ID Num. 29237207, a parte autora requer a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 JuLIA Explica

 

 

VOTO

 I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelada, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

II – PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A alegação de ilegitimidade passiva, arguida pelo apelante, não merece acolhimento. Vejamos.

Consta dos autos que o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi creditado diretamente pelo Banco BMG na conta da autora, sem que houvesse prévia manifestação válida de consentimento da consumidora quanto à contratação. As gravações telefônicas juntadas aos autos, evidenciam com nitidez que a autora nunca solicitou empréstimo, tendo demonstrado interesse apenas no cartão de crédito ofertado, o qual era objeto das ligações recebidas.

Além disso, ao tomar ciência do valor depositado, a autora tentou, sem êxito, devolvê-lo ao próprio Banco BMG, sendo levada a realizar transferência por meio da Crefisa para conta de terceiro (pessoa física com nome fantasia “Estorno E C”), fato que corrobora a ausência de estrutura de suporte adequada por parte do apelante para solucionar a falha gerada.

Portanto, está claramente caracterizada a atuação do Banco BMG como parte originária da relação jurídica controvertida, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva. Em verdade, a participação do BMG na disponibilização indevida do crédito e a ausência de resposta efetiva à tentativa de devolução reforçam o vínculo direto com os prejuízos experimentados pela parte autora.

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo descabida a tentativa de exclusão da responsabilidade com base em fragmentação da cadeia contratual.

Afastada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.

 

III – MÉRITO

Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado pela autora, beneficiária do BPC, e na responsabilidade das rés pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, se encontram lastreados em contrato válido firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.

Ressalta-se, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte autora afirma que o contrato se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

No caso em comento, a sentença de primeiro grau analisou detidamente os elementos probatórios e, com acerto, concluiu pela inexistência de vínculo contratual válido. Dentre as provas acostadas aos autos, merece destaque o conteúdo das gravações de chamadas telefônicas registradas nos ID Num 29237089 e seguintes, que comprovam, de forma inequívoca, que a autora jamais solicitou empréstimo, tendo manifestado interesse exclusivo na obtenção de um cartão de crédito.

Ainda que o banco apelante tenha apresentado cópia de suposto contrato eletrônico e comprovante de depósito dos valores, tais documentos não se sobrepõem à prova direta da manifestação de vontade da autora, claramente externada nas gravações mencionadas. Fica evidenciada, assim, a ausência de consentimento válido e informado, elemento essencial à formação do contrato nos termos dos arts. 104 e 421-A do Código Civil.

Além disso, a tentativa da autora de devolver o valor à instituição financeira, sem sucesso, seguida da transferência dos valores pela Crefisa a terceiro estranho à relação (sob o nome fantasia “Estorno E C”), revela falha grave na prestação do serviço bancário, violando os deveres anexos de boa-fé objetiva, confiança e lealdade previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil.

Logo, a conduta das rés, ao permitir contratação sem consentimento válido e efetuar movimentações financeiras sem controle sobre a titularidade da conta de destino, configura ato ilícito, com nexo direto de causalidade com os danos experimentados pela autora, acarreta prejuízo patrimonial direto à autora, idosa e hipervulnerável, cuja renda provém exclusivamente de benefício assistencial de natureza alimentar.

Quanto à forma de devolução, o art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme se vê:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do banco réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem que tenha sido celebrado contrato de forma válida.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a sentença recorrida também não merece qualquer reparo quanto à determinação de repetição em dobro do indébito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

No que se refere aos danos morais, entendo ser evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

No caso dos autos, a parte autora é pessoa de baixo poder aquisitivo e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Diante destas ponderações e atento aos valores que atualmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta Câmara Especializada. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11º, do regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença em todos os seus termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É o voto.

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0840770-26.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

HELOISA HELENA DIAS DE ALMEIDA

Publicação

27/02/2026