Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0028381-52.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM E NOME ASSOCIADOS A OPERAÇÃO POLICIAL. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. REVELIA. RETRATAÇÃO INEFICAZ. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por empresa jornalística (ré) e por cidadã (autora) contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida em Ação de Reparação por Danos Morais. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00, por veicular indevidamente a imagem e o nome da autora como se esta estivesse envolvida em operação policial. A empresa recorreu alegando exercício regular do direito de informar, ausência de dolo e posterior retificação da notícia. A autora, por sua vez, recorreu adesivamente buscando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação da imagem e nome da autora, associando-a erroneamente a operação policial, caracteriza ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil da empresa jornalística; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da empresa foi corretamente decretada, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, os quais foram corroborados por prova documental idônea, como a matéria jornalística e a nota oficial da SSP/PI. A liberdade de imprensa, embora constitucionalmente protegida, não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, respeitando os direitos da personalidade. A divulgação da imagem da autora como presa, sem verificação prévia de identidade, configura abuso do direito de informar (art. 187 do CC). A posterior correção ou retratação da matéria, além de não comprovada de forma eficaz, não afasta a ilicitude da conduta nem elide o dano já causado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A imputação indevida de prática criminosa configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não merecendo redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A empresa jornalística responde civilmente por danos morais quando associa indevidamente a imagem e o nome de pessoa não envolvida a fato criminoso, ainda que com base em fonte oficial. A retratação posterior não afasta o dever de indenizar, quando não for eficaz e tempestiva. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, sem importar em enriquecimento sem causa ou em valor irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX, X, e 220; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1899356/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.04.2025; TJMG, AI 47896169720248130000, Rel.ª Des.ª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 14.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028381-52.2016.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028381-52.2016.8.18.0140
APELANTE: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME, FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RONY DE ABREU TORRES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, FRANCENILDO DANTAS PERES
APELADO: FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO, EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, FRANCENILDO DANTAS PERES, RONY DE ABREU TORRES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM E NOME ASSOCIADOS A OPERAÇÃO POLICIAL. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. REVELIA. RETRATAÇÃO INEFICAZ. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por empresa jornalística (ré) e por cidadã (autora) contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida em Ação de Reparação por Danos Morais. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00, por veicular indevidamente a imagem e o nome da autora como se esta estivesse envolvida em operação policial. A empresa recorreu alegando exercício regular do direito de informar, ausência de dolo e posterior retificação da notícia. A autora, por sua vez, recorreu adesivamente buscando a majoração do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação da imagem e nome da autora, associando-a erroneamente a operação policial, caracteriza ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil da empresa jornalística; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração ou redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revelia da empresa foi corretamente decretada, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, os quais foram corroborados por prova documental idônea, como a matéria jornalística e a nota oficial da SSP/PI.
  2. A liberdade de imprensa, embora constitucionalmente protegida, não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, respeitando os direitos da personalidade. A divulgação da imagem da autora como presa, sem verificação prévia de identidade, configura abuso do direito de informar (art. 187 do CC).
  3. A posterior correção ou retratação da matéria, além de não comprovada de forma eficaz, não afasta a ilicitude da conduta nem elide o dano já causado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
  4. A imputação indevida de prática criminosa configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não merecendo redução ou majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A empresa jornalística responde civilmente por danos morais quando associa indevidamente a imagem e o nome de pessoa não envolvida a fato criminoso, ainda que com base em fonte oficial.
  2. A retratação posterior não afasta o dever de indenizar, quando não for eficaz e tempestiva.
  3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, sem importar em enriquecimento sem causa ou em valor irrisório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX, X, e 220; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 344.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1899356/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.04.2025; TJMG, AI 47896169720248130000, Rel.ª Des.ª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 14.02.2025. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028381-52.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME, FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, FRANCENILDO DANTAS PERES - PI6692-A
Advogado do(a) APELANTE: RONY DE ABREU TORRES - PI14033-A

APELADO: FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO, EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, FRANCENILDO DANTAS PERES - PI6692-A
Advogado do(a) APELADO: RONY DE ABREU TORRES - PI14033-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTÍCIAS LTDA – ME, (1ª Apelante e parte ré), e por FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAÚJO, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, reconhecida à revelia, restaram comprovados nos autos a divulgação indevida de imagem da autora vinculada a operação policial e a ausência de retirada ou retratação da matéria publicada pela empresa ré, mesmo após nota de esclarecimento emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Piauí.

A parte apelante EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTÍCIAS LTDA – ME, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença se baseou em premissa fática incorreta, pois a matéria foi atualizada para incluir nota oficial da SSP-PI reconhecendo o erro na divulgação da imagem da autora. Argumenta ainda que sua conduta se deu no exercício regular do direito de informar (animus narrandi), com base em fonte oficial, configurando excludente de ilicitude, e que o valor fixado é desproporcional frente à ausência de dolo ou má-fé.

A parte apelante FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAÚJO, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da gravidade do dano, do sofrimento pessoal e da exposição indevida causada. Alega que a empresa ré possui alto rendimento financeiro, com diversas atividades empresariais, o que justificaria majoração para cumprir função compensatória e pedagógica.

Em suas contrarrazões ao recurso de EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTÍCIAS LTDA – ME, a parte apelada, FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAÚJO, defende, em síntese, que a empresa apelante jamais se retratou adequadamente, tendo mantido a matéria no ar por tempo indeterminado, causando-lhe constrangimento contínuo. Ressalta o abuso da liberdade de imprensa e a reincidência da empresa em condutas semelhantes.

Em suas contrarrazões ao recurso de FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAÚJO, a parte apelada, EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTÍCIAS LTDA – ME, sustenta, em síntese, que houve, sim, a devida correção da notícia com destaque para a nota de esclarecimento da autoridade policial, e que a alegação de “capital milionário” não condiz com sua realidade de microempresa. Defende que o valor fixado foi razoável e proporcional ao caso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal cinge-se à verificação da existência, ou não, de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil da empresa apelante, decorrente da veiculação de matéria jornalística que associou indevidamente a imagem e o nome da autora à “Operação Veritas”, bem como à análise da adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença, à luz da apelação interposta pela ré e do recurso adesivo manejado pela autora.

Assim, a controvérsia gira em torno da ponderação entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de informação, invocados pelo agravante, e os direitos da personalidade do agravado — honra, imagem e dignidade — violados pela publicação questionada. 

 

DA ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.

 

 

DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO CASO CONCRETO

É incontroverso nos autos que a empresa ré foi validamente citada, por meio de aviso de recebimento, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi corretamente decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, conforme expressamente reconhecido na sentença.

Como sabido, a revelia não implica confissão ficta absoluta, mas estabelece presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que verossímeis e corroborados por outros elementos constantes dos autos. No caso, além da presunção legal, os fatos alegados pela autora encontram amparo em prova documental idônea, consistente na matéria jornalística publicada no portal da ré e na própria nota oficial da Secretaria de Segurança Pública reconhecendo o equívoco na identificação da pessoa envolvida na operação policial.

Assim, não há falar em mitigação dos efeitos da revelia, porquanto inexistente qualquer circunstância apta a afastar a presunção de veracidade que milita em favor da parte autora.

 

DA CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO – ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR

A liberdade de imprensa constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito, encontrando guarida constitucional nos arts. 5º, IV, IX, e 220 da Constituição Federal. Todavia, não ostenta caráter absoluto, devendo ser exercida em harmonia com outros direitos fundamentais, notadamente os direitos à honra, à imagem, à intimidade e à dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça tem reafirmado que a liberdade de expressão não é absoluta e deve se harmonizar com os direitos da personalidade, sendo cabível a remoção de conteúdo ofensivo quando ausentes proporcionalidade e finalidade legítima na veiculação da informação. 

Nesse sentido: 

“5.A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos da personalidade, incluindo a honra e a imagem, sendo considerada abusiva quando ultrapassa os limites da ética e da boa-fé.” (STJ - AgInt no REsp: 1899356 MG 2020/0034252-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025). 

“Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida de forma responsável, não podendo ser utilizada como justificativa para ofensas pessoais, injúrias ou difamações que atentem contra a honra, a imagem e a dignidade de terceiros.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47896169720248130000, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) 

 

No caso concreto, restou demonstrado que a empresa apelante veiculou fotografia e nome da autora como se fosse pessoa presa em operação policial de grande repercussão social, quando, na realidade, tratava-se de homônima, circunstância posteriormente reconhecida pela própria autoridade policial, mediante nota oficial de esclarecimento.

Ainda que a notícia tenha sido inicialmente baseada em informação de fonte oficial, incumbia à empresa jornalística o dever mínimo de diligência, consistente na verificação da correlação entre a imagem divulgada e a pessoa efetivamente envolvida nos fatos, sobretudo quando se cuida de imputação gravíssima, apta a macular de forma profunda e duradoura a honra objetiva e subjetiva do indivíduo.

A publicação de fotografia extraída de rede social, sem confirmação da identidade da pessoa retratada, extrapola os limites do animus narrandi, configurando verdadeiro abuso do direito de informar, nos termos do art. 187 do Código Civil.

 

DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DA ALEGADA RETIFICAÇÃO POSTERIOR

Sustenta a apelante que teria promovido a retirada ou correção da matéria, circunstância que afastaria o ilícito reconhecido na sentença. Tal argumento, contudo, não merece prosperar.

Primeiro, porque a própria sentença assentou, com base nos documentos juntados aos autos, que a notícia permaneceu disponível no portal da ré, mesmo após a divulgação da nota oficial de esclarecimento, o que reforça a negligência na condução do caso.

Segundo, porque, ainda que houvesse retificação posterior, o que não restou devidamente comprovado, tal providência não tem o condão de elidir o dano já consumado, notadamente quando se cuida de divulgação de falsa imputação criminal, cujo potencial lesivo se materializa no exato momento da publicação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a retratação posterior não afasta a responsabilidade civil, podendo, quando muito, ser considerada como elemento de mitigação do dano, o que, no caso, sequer se revela aplicável, diante da ausência de retratação eficaz e tempestiva.

 

DO DANO MORAL

A imputação indevida de envolvimento em prática criminosa configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o abalo à honra e à imagem decorre automaticamente da gravidade da conduta.

No caso, a autora foi publicamente exposta como pessoa presa em operação policial, fato capaz de gerar constrangimento, humilhação, desconfiança social e repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional, circunstâncias que ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar.

A sentença fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada, proporcional e razoável, consideradas as particularidades do caso concreto.

Ao contrário do que sustenta a empresa apelante, o valor não se mostra excessivo, pois atende ao caráter compensatório da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa da autora.

Por outro lado, também não assiste razão à autora recorrente adesiva, que pleiteia a majoração do quantum. Embora o dano seja inegável, o montante arbitrado observa os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, além de se mostrar compatível com a extensão do dano, a repercussão do fato e a finalidade pedagógica da condenação.

A majoração pretendida carece de elementos concretos que justifiquem a excepcional intervenção deste Tribunal no valor fixado pelo juízo de origem, razão pela qual deve ser rejeitada.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e do Recurso Adesivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0028381-52.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME

Réu

FRANCISCA SUELLEN FERREIRA DE ARAUJO

Publicação

04/03/2026